Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO DA CRUZ DA SILVA MELO
REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (5) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801070-87.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) ajuizada por ANTONIO DA CRUZ DA SILVA MELO em face de BANCO DO BRASIL SA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UP CRED SERVICOS COMBINADOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 62297604), a parte autora narra ser servidor público estadual, com uma renda bruta mensal de R$ 7.263,71. Sustenta que, sobre seus proventos, incidem descontos obrigatórios no valor de R$ 2.479,09, além de débitos mensais decorrentes de contratos de consumo (empréstimos pessoais, consignados e cartões de crédito), que totalizam o montante de R$ 4.355,63. Alega que tal conjuntura resulta no comprometimento de aproximadamente 93% de sua renda líquida, configurando um estado de superendividamento que inviabiliza a manutenção de seu mínimo existencial e de sua dignidade. Com base na Lei nº 14.181/2021, pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos em seus rendimentos ao patamar de 35%, pela suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, pela abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e pela determinação de apresentação dos contratos pelas instituições financeiras. No mérito, requereu a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, com a revisão dos contratos e a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. A decisão proferida no ID 62443760 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação dos réus para apresentação de defesa. Regularmente citados, os réus BANCO DO BRASIL S.A. (ID 65027849), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 65663871) e BANCO DAYCOVAL S/A (ID 68740900) apresentaram suas contestações. Em suas defesas, suscitaram preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, inépcia da inicial e, notadamente, a falta de interesse de agir, argumentando, em suma, que a maior parte das dívidas elencadas pelo autor refere-se a empréstimos consignados, os quais, nos termos da regulamentação específica, não devem ser computados para a aferição do comprometimento do mínimo existencial. No mérito, defenderam a regularidade das contratações, a observância do princípio pacta sunt servanda e a culpa exclusiva do consumidor pelo seu endividamento. A parte autora apresentou réplicas às contestações nos IDs 70508267 e 70508272, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Os autos vieram conclusos para saneamento e ordenamento. É o relatório do essencial. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem para adequar o seu processamento ao rito especial instituído pela Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor um capítulo específico sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. A referida legislação, ao buscar soluções para a crise de insolvência do consumidor pessoa natural, estabeleceu um procedimento bifásico, de observância obrigatória, que deve ser rigorosamente seguido pelo Poder Judiciário. A primeira fase, de natureza eminentemente conciliatória, está disciplinada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo prevê que, a requerimento do consumidor, o juiz instaurará um processo com o objetivo precípuo de realizar uma audiência de conciliação, da qual deverão participar todos os credores de dívidas de consumo. Nesta audiência, o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, que preserve o seu mínimo existencial e, sempre que possível, as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. O escopo desta etapa é, portanto, a busca por uma solução consensual e global para a situação de endividamento, através da negociação direta entre o devedor e o conjunto de seus credores. A segunda fase, por sua vez, prevista no artigo 104-B do mesmo diploma legal, somente será inaugurada caso a conciliação se mostre infrutífera ou na hipótese de ausência injustificada de algum dos credores à audiência conciliatória. Apenas neste momento, e a pedido expresso do consumidor, o juiz poderá instaurar o "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas", no qual poderá, de forma compulsória, estabelecer um plano judicial de pagamento, após ouvir os credores e o consumidor. No caso em apreço, a petição inicial, embora intitule a ação como de "repactuação de dívidas", formula pedidos que mesclam as duas fases do procedimento. Ao mesmo tempo em que postula a designação de audiência de conciliação, requer, desde logo, a revisão de contratos, a limitação de descontos e outras medidas de natureza impositiva, que são próprias da segunda fase do rito especial. Tal cumulação, neste momento processual, revela-se prematura e inadequada, sendo imperativo que o feito seja reconduzido à trilha procedimental desenhada pelo legislador. Portanto, com fundamento no poder-dever do magistrado de dirigir o processo (art. 139, IV, do CPC) e de adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI, do CPC), impõe-se a organização do feito para que se inicie pela fase conciliatória estabelecida no artigo 104-A do CDC. Contudo, antes de se designar a audiência de conciliação, contudo, é imprescindível a análise das condições da ação, notadamente o interesse de agir, pressuposto processual que se traduz no binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional pleiteada. No contexto do superendividamento, o interesse de agir materializa-se na efetiva comprovação, pelo consumidor, de que se encontra na situação descrita pelo artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O autor alega estar em situação de superendividamento, sofrendo com um comprometimento na ordem de 90% em seus rendimentos, haja vista suas dívidas bancárias de periodicidade mensal - consignadas e não consignadas. Contudo, as dívidas do autor, das quais fez prova ao instruir a inicial, tratam-se em maioria de empréstimos consignados. Pois bem. Dispõe o art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Foi opção do Poder Constituinte Originário que algumas leis necessitassem de regulamentação por parte do Presidente da República, nos termos do art. 84, IV, da Constituição Federal: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;”
Trata-se de verdadeiro ato administrativo normativo, também denominado decreto executivo. Assim, vemos que as definições sobre o que seria mínimo existencial dependem de regulamentação, a qual já existe. É o Decreto Presidencial n.º 11.150/2022. Seu art. 4º assim dispõe: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” Desse modo, nos termos da regulamentação, as dívidas decorrentes de crédito consignado regido por lei específica não servem para a análise da existência do mínimo existencial do consumidor. O crédito consignado já possui regramento próprio com taxas reduzidas justamente em função da maior segurança da operação. Nesse sentido: Apelação – Ação de repactuação de dívidas – Sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil – Recurso do autor - "Lei do Superendividamento" tem como finalidade preservar a dignidade do devedor pessoa natural, que, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial – Parâmetros acerca do mínimo existencial regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022 – Autor que incluiu em seus cálculos empréstimos consignados, os quais não se submetem ao regramento para aferição do comprometimento do mínimo existencial – Inteligência do artigo 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto n. 11.150/2022 – Somatória dos valores decorrentes da existência de um empréstimo pessoal com as contas de consumo que não chega a comprometer o mínimo existencial, de acordo com a norma regente – Precedentes - Falta de interesse de agir adequadamente reconhecida em Primeira Instância – - Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1060216-14.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) Apesar disso, acaso existam outras dívidas de consumo, e se estas realmente inviabilizarem o mínimo existencial do autor, este poderá discutir com seus credores o estabelecimento de um plano de pagamento, a fim de honrar seus compromissos, na forma preceituada pelo Código de Defesa do Consumidor. Isso, contudo, demanda o prévio exercício do contraditório, sendo necessária a realização da audiência de conciliação com todos os credores de dívidas aos quais aludem os arts. 54-A e 104-A do CDC. No entanto, o pleito somente seguirá para a audiência conciliatória se a parte requerente comprovar o seu interesse processual nestes autos, fazendo prova da existência de dívidas de consumo que inviabilizem seu mínimo existencial. O interesse processual se evidencia quando presente o trinômio necessidade-adequação-utilidade, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o aludido instrumento é adequado para propiciar o resultado almejado pelo autor, bem como quando o processo se afigura útil para este fim.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 139, incisos VI e IX, e 321, todos do Código de Processo Civil, CHAMO O FEITO À ORDEM para adequar o rito processual às disposições da Lei nº 14.181/2021 e, por conseguinte, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, promova a emenda da peça vestibular, a fim de: a) Apresentar planilha detalhada e documentos comprobatórios que demonstrem sua condição de superendividamento, considerando, para fins de aferição do comprometimento do mínimo existencial, exclusivamente as dívidas de consumo que não se enquadrem como operações de crédito consignado, em estrita observância ao artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022. b) Quantificar, de forma pormenorizada, o valor total dessas dívidas não consignadas, o impacto mensal de suas parcelas sobre sua renda líquida e os respectivos credores, juntando os documentos pertinentes. c) Apresentar, caso ainda se entenda em situação de superendividamento após a análise determinada no item "a", uma proposta de plano de pagamento que contemple todos os credores de dívidas de consumo, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, para ser discutido na futura audiência de conciliação, conforme exige o artigo 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento integral da presente determinação no prazo assinalado implicará o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir e inépcia, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 330, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para análise e eventual designação da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Caso contrário, ou decorrido o prazo in albis, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí-PI, em substituição