Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801555-87.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira já qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA (PI), pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 67445086), que firmou com o réu o Convênio nº 129893-2, cujo objeto era a concessão de empréstimos a servidores municipais, com pagamento garantido por meio de consignação em folha de pagamento. Afirma que, conforme a Cláusula Terceira do referido convênio, o Município réu tinha a obrigação de efetuar os descontos das parcelas dos empréstimos diretamente na folha de pagamento de seus servidores e repassar os valores à instituição financeira autora. No entanto, o autor sustenta que o Município passou a descumprir sua obrigação, deixando de repassar os valores que eram retidos dos vencimentos dos servidores. Aponta que, em 24 de julho de 2024, notificou o ente municipal sobre um débito acumulado de R$ 232.708,79, o que culminou no encerramento do convênio (ID 67445346). Ao final, requer a condenação do Município ao pagamento da dívida, que, na data de 31 de outubro de 2024, totalizava o montante de R$ 371.870,09, conforme planilha de cálculo anexada (ID 67445350). Juntou documentos (ID 67445084 a 67445368). Devidamente citado, o Município de Capitão Gervásio Oliveira apresentou contestação (ID 71191256), arguindo, em síntese, que o autor não teria comprovado os fatos constitutivos do seu direito, pois não especificou os empréstimos individuais de cada servidor. Aduz, ainda, que a gestão municipal foi alterada em 1º de janeiro de 2025, e que o gestor atual não tinha conhecimento da dívida. Como principal tese de defesa, sustenta que o débito não foi objeto de empenho prévio e, portanto, não foi inscrito em "Restos a Pagar", o que impediria o pagamento pela atual gestão, sob pena de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e à Lei nº 4.320/64. Por fim, caso seja condenado, requer que o pagamento observe o regime de precatórios, conforme o artigo 100 da Constituição Federal. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 75051949), rebatendo os argumentos da defesa. Reiterou a suficiência das provas documentais, como o contrato, a notificação e a planilha detalhada do débito. Argumentou que a obrigação do Município não se trata de despesa pública, mas de mero repasse de valores de terceiros, não se aplicando as regras de empenho e da Lei de Responsabilidade Fiscal. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 80725033), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID 81281863 e 83764852). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 83765407). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente esclarecidas pela prova documental acostada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia central reside em verificar se o Município de Capitão Gervásio Oliveira (PI) descumpriu obrigação contratual ao reter valores descontados da folha de pagamento de seus servidores, a título de empréstimo consignado, e não os repassar à instituição financeira credora, o Banco do Brasil S.A. A relação jurídica entre as partes é incontroversa e está formalizada pelo Convênio nº 129893-2 (ID 67445344), firmado em 02/01/2017. A Cláusula Terceira, alínea "a", inciso VII, do referido instrumento é clara ao estabelecer a responsabilidade do Município convenente: VII - efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos e/ou financiamentos autorizados pelos SERVIDORES, observado o limite máximo permitido pela legislação em vigor, e, repassar os valores ao BANCO, mediante crédito na Conta Convênio na data estabelecida para repasse financeiro, na mesma data de crédito dos salários e do vencimento das prestações, conforme indicado nas Condições Gerais do Convênio - Anexo 1. Da leitura da cláusula, extrai-se que a obrigação do Município réu não se limitava a apenas descontar os valores dos servidores, mas também a repassá-los prontamente ao Banco autor. O convênio estabelece o ente municipal como um intermediário, um mero depositário dos valores que, uma vez descontados dos contracheques dos servidores, não mais pertencem a estes, tampouco se incorporam ao erário municipal, mas são de titularidade da instituição financeira mutuante. A alegação do réu de que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC, não se sustenta. O Banco do Brasil juntou aos autos o contrato que estabelece a obrigação (ID 67445344), a notificação extrajudicial enviada ao Município comunicando a inadimplência e o encerramento do pacto (ID 67445346) e uma detalhada planilha de evolução do débito (ID 67445350). Esta planilha demonstra, mês a mês, os valores devidos, os repasses realizados e os encargos aplicados sobre o saldo devedor, culminando no valor cobrado na inicial. Caberia ao Município, por sua vez, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Para tanto, bastaria apresentar os comprovantes de repasse dos valores ou as folhas de pagamento que demonstrassem que os descontos não foram realizados. Contudo, o réu limitou-se a alegações genéricas, sem produzir qualquer prova que infirmasse os documentos apresentados pelo autor. Da mesma forma, o argumento de que a mudança de gestão municipal eximiria a nova administração da responsabilidade pelo pagamento é descabido. Vigora no Direito Administrativo o princípio da continuidade e da impessoalidade, segundo o qual as obrigações assumidas pelo ente público não se confundem com a figura do gestor. A dívida é do Município, e não do prefeito que a contraiu, devendo ser honrada pela administração que o suceder. Quanto à principal tese defensiva, a de ausência de prévio empenho e de inscrição em "Restos a Pagar" como óbice ao pagamento, esta também não prospera. A exigência de empenho, prevista na Lei nº 4.320/64 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), destina-se a controlar as despesas públicas, ou seja, os gastos realizados pelo ente público para a consecução de seus fins. No caso em tela, os valores descontados dos servidores não constituem despesa do Município.
Trata-se de verba de natureza privada, pertencente à instituição financeira, que apenas transitou pela folha de pagamento municipal por força do convênio. Ao reter e não repassar esses valores, o Município não deixou de pagar uma despesa própria, mas se apropriou indevidamente de recursos de terceiros, configurando um ilícito contratual que gera o dever de indenizar e o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Por fim, no que tange ao regime de pagamento, assiste razão ao réu ao pleitear que eventual condenação se submeta ao rito dos precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Sendo o Município uma pessoa jurídica de direito público, os pagamentos decorrentes de condenações judiciais devem, obrigatoriamente, seguir a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvadas as obrigações de pequeno valor.
Diante do exposto, a procedência do pedido é a medida que se impõe. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA (PI) a pagar ao BANCO DO BRASIL S.A. a quantia de R$ 371.870,09 (trezentos e setenta e um mil, oitocentos e setenta reais e nove centavos). O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos calculados exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data da citação, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o Município réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. O pagamento do valor da condenação, após o trânsito em julgado, deverá ser requisitado por meio de precatório, conforme disposto no artigo 100 da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição