Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0557702-38.2014.8.05.0001.
AUTOR: MARIA FRANCISCA DE SOUSA MACHADO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA N° 0053/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827640-32.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARIA FRANCISCA DE SOUSA MACHADO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos suficientemente individualizadas na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua remuneração, decorrentes de empréstimo consignado que não reconhece realizado junto ao demandado, consubstanciado no contrato de n° 0123447339587. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela e que não realizou nenhuma contratação com o demandado, sendo indevidos os descontos em seus proventos, devendo o demandado responder objetivamente pelos fatos narrados. Pleiteia a concessão de antecipação da tutela de urgência, para fins de obstar as cobranças referentes aos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora. Pugna ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Ao final, requer a procedência da ação para declaração de nulidade do contrato referente ao empréstimo consignado não reconhecido, repetição de indébito e indenização por danos morais. Deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça, determinou-se a designação de audiência de conciliação e a citação da parte suplicada, e indeferiu-se a antecipação de tutela requerida pela parte autora (ID 41792072). Em sua contestação (ID 41792072), o demandado sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial, conexão, e impugnação da gratuidade da justiça. No mérito, argumenta validade do contrato entabulado entre as partes, a ausência de responsabilidade civil do banco por eventual fraude na contratação, a impossibilidade de repetição do indébito, e a inexistência de qualquer dano de ordem moral. Refuta os pedidos de indenização por danos morais, de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. O autor apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese da defesa e ratifica os demais termos da exordial (ID 50048533). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 48129627), indeferiu-se as preliminares arguidas pelo requerido, delineou-se as questões de fato e de direito e deferiu-se a inversão do ônus da prova, concedendo-se à parte autora o prazo de 15 dias para juntas os extratos da sua conta bancária, e à parte demandada, o mesmo prazo para juntar aos autos o comprovante de transferência de valores para a parte demandante relacionado ao contrato impugnado na presente lide. O suplicado manifestou-se requerendo a juntada do documento de ID 57594947. O suplicante não se manifestou. Prolatou-se sentença de ID 60894128, a qual fora anulada em sede de recurso de apelação (ID 76100260). Intimou-se as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 82296929). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nos argumentos e nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). Ainda no ponto, embora a parte ré tenha requerido a designação de audiência de instrução e julgamento, o seu indeferimento, quando desnecessária ao deslinde da contenda, não constitui óbice ao exercício do direito de defesa e nem ofende o contraditório ou o devido processo legal. No caso concreto, em sede recursal, restou evidenciado que a operação discutida não se refere à concessão originária de crédito pelo demandado, mas à portabilidade de contrato de empréstimo anteriormente celebrado com outra instituição financeira. Nessa modalidade contratual, os valores do empréstimo são disponibilizados ao consumidor pela instituição originária, antes da portabilidade, cabendo ao novo agente financeiro apenas a assunção da gestão do contrato existente, mediante liquidação do débito junto à credora primitiva, não havendo, portanto, transferência direta de numerário ao consumidor por meio de TED. Com efeito, a discussão acerca da autenticidade do comprovante de liquidação por portabilidade se relaciona exclusivamente à dinâmica interna da operação de portabilidade entre instituições financeiras, a qual não constitui o objeto central da presente demanda. O ponto nodal da lide consiste em verificar se houve, ou não, a contratação pelo suplicante junto ao requerido. 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os danos experimentados pela autora, em decorrência de empréstimo bancário que não reconhece. Pois bem, para analisar os fundamentos da suplicante, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002). Ainda sobre esse tema, importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa. No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra geral), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade. Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade. Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC). Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade extracontratual objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.2.1. DO CONTRATO IMPUGNADO PELA PARTE SUPLICANTE Nesse campo, conforme acima narrado a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando o suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao promover descontos de sua remuneração com base em contrato de empréstimo que alega não ter firmado. Nesse sentido, quando da apresentação de sua contestação o suplicado juntou aos autos o contrato objeto da ação, comprovando tratar-se de operação de portabilidade de um empréstimo que a autora mantinha anteriormente junto à outra Instituição Financeira, consoante se extrai dos documentos de ID 48236625. Acerca do mencionado contrato, é possível extrair que se trata de um contrato de portabilidade de um empréstimo que a demandante mantinha com outra Instituição Financeira, de maneira que todos os elementos da contratação originária foram firmados diretamente com a referida Instituição Financeira, ao passo que a relação mantida entre autora e ré se vê diante do contrato de portabilidade juntado nos autos. Com efeito, em relação à referida portabilidade é importante consignar que, por sua própria natureza, transfere à nova Instituição Financeira a gerência contratual com materialização dos descontos, contudo, a efetiva transferência dos valores é realizada pela Instituição Financeira originária, que nem sequer compõe o polo passivo. Dessa forma, considerando que a demandada apenas recebeu, mediante portabilidade, a gerência de um contrato de empréstimo já existente com outra Instituição Financeira, não realizou nenhuma transferência eletrônica de valores, em decorrência do contrato de portabilidade, mas apenas materializou a portabilidade de um empréstimo que já encontrava perfectibilizado, o qual fora devidamente assinado pela requerente. Pois bem, analisando o mencionado contrato, é possível extrair a exata compreensão de seu conteúdo, com a correta qualificação das partes, o valor do empréstimo originário, Instituição Financeira que inicialmente concedeu o crédito, a forma de pagamento e encargos incidentes no referido negócio jurídico, termos estes que são de conhecimento da autora, em razão de ter assinado o mencionado contrato de portabilidade, assinatura esta que não fora impugnada pela requerente. Veja-se que o contrato impugnado atende a todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico especificados no art. 104 do Código Civil. Em outras palavras, o negócio jurídico em análise possui agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado, forma não defesa em lei e vontade manifestada de forma livre e consciente, conforme se verifica da assinatura de ambas as partes no respectivo instrumento contratual. Nesse ponto, caberia à requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos dos incisos I e II do art. 373, do CPC. Especificamente em relação à transferência de valores, conforme já explanado acima, a quantia decorrente do empréstimo fora disponibilizada pela Instituição Financeira que concedeu o crédito, antes da portabilidade do contrato para o demandado, ao passo que o réu apenas recebeu, mediante portabilidade, a gerência de um contrato de empréstimo já existente com outra Instituição Financeira, não realizou nenhuma transferência eletrônica de valores. Conclui-se, desse modo, que a parte demandante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade da negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não se desincumbindo do ônus que lhe atribui o inciso I do art. 373 do CPC. O suplicado, por sua vez, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da requerente, visto que colacionou aos autos o contrato acima especificado, devidamente assinado pela demandante, de modo que se desincumbiu do ônus que lhe atribui o inciso II do art. 373 do CPC. Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do demandado pelo suposto dano experimentado pela autora, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais. Nesse sentido, colaciono firme entendimentos: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE ASSINADO. FRAUDE NÃO COMPROVADA. NULIDADE IMPOSSIBILIDADE. 1. Pela análise dos fólios, verifica-se que foi a 2ª Apelante, em nome da 1ª Apelante, quem, efetivamente, celebrou o contrato de refinanciamento de dívida n. 000078116546. 2. Apesar dos Apelantes alegarem não terem celebrado o contrato de refinanciamento de dívida, não trouxeram qualquer adminículo probatório a corroborar tal versão, ônus que lhes cabia, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. 3. Nesta hipótese, não há que se falar em responsabilização da instituição financeira, que atuou dentro dos limites legais, fornecendo crédito ao cliente, após o seu próprio requerimento e consentimento. Portanto, tendo em vista que a sentença de piso analisou adequadamente a lide, não merece reforma. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/12/2015 ) (TJ-BA - APL: 05577023820148050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2015). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. CONTRATO ASSINADO. NOVO PEDIDO NA APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. DANO NÃO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. I - Da análise dos autos, não obstante os argumentos da Apelante de que não fez o empréstimo, não recebeu qualquer informação ou mesmo teve acesso a copia do contrato, o Apelado, desincumbiu-se da inversão do ônus da prova, constante do art. 6º, VIII do CDC, juntando às fls. 29/37, toda a documentação relativa ao aludido empréstimo, devidamente assinado pela Apelante, restando incontroverso a existência do contrato e sua validade, notadamente, porque referidos documentos não foram impugnados, recaindo sobre eles a presunção de veracidade. II - Quanto à alegação de não observância da apresentação, por parte do banco requerido, da forma específica dos dados do "DOC" em que fora realizado o empréstimo, esse não merece prosperar, vez que não consta da inicial tal pedido, nesse sentido se posiciona o STF e STJ. III - Desse modo, os argumentos suscitados pela Apelante não merecem prosperar, tendo o Apelado cumprido a exigência legal de provar fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito da Apelante (art. 333, II do CPC). Sendo, pois, regular e válido o contrato existente entre as partes, apto a ensejar os descontos que foram efetuados, não há que se falar em repetição de indébito ou ocorrência de dano moral. IV - Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0231312015 MA 0001693-61.2014.8.10.0038, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 07/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2015). 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da autora MARIA FRANCISCA DE SOUSA MACHADO, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO BRADESCO S.A., o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, baixem-se/arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina