Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO CARLOS CARVALHO DE ANDRADE
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802366-71.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO CARLOS CARVALHO DE ANDRADE (ID 89538468) em face da sentença de ID 88705376. O embargante argumenta que a sentença deixou de apreciar prova documental específica e crucial para o deslinde da controvérsia, qual seja, o cotejo entre os extratos de microfilmagem fornecidos pelo réu (ID 8094906) e as fichas financeiras do servidor (ID 50815618). Defende que a discrepância documental configuraria prova de desfalque, tornando indispensável a produção de prova pericial contábil anteriormente indeferida. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença e reabrir a instrução processual. O BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 90318058), pugnando pela manutenção da sentença e alegando que a pretensão do embargante é a mera rediscussão do mérito da causa. É o relatório. Decido. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos e, por preencherem os requisitos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, devem ser conhecidos. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso sub examine, analisando detidamente as razões do embargante e o teor do provimento jurisdicional combatido (ID 88705376), verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que a sentença enfrentou os pontos nodais da lide, inexistindo qualquer dos vícios elencados. O cerne da insurgência reside na suposta omissão quanto ao cotejo entre extratos bancários e fichas financeiras. Todavia, a sentença foi clara ao consignar que a prova documental produzida por ambas as partes foi suficiente para evidenciar a inexistência de ato ilícito perpetrado pela instituição financeira ré. Ao fundamentar o decisum, este juízo aplicou as teses jurídicas firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300. Ademais, a sentença embargada consignou que as planilhas apresentadas pela parte autora (ID 8094915) continham erro de cálculo quanto à forma de atualização do capital, além de não indicarem, de maneira específica, quaisquer lançamentos passíveis de qualificação como saques indevidos. Neste ponto, é imperativo destacar que o juiz não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação utilizada seja suficiente para lastrear a conclusão alcançada. No tocante ao indeferimento da perícia contábil, a sentença fundamentou a desnecessidade de tais diligências diante da suficiência dos extratos e microfichas já apresentados, os quais demonstram a evolução do saldo em estrita observância à legislação de regência. O magistrado, como destinatário da prova, tem o dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a matéria já se encontra madura para julgamento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Extrai-se, portanto, que as razões ventiladas nos aclaratórios visam, nitidamente, a revaloração do conjunto fático-probatório e a reforma do mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ANTONIO CARLOS CARVALHO DE ANDRADE (ID 89538468), para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença de (ID 88705376) em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina