Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RITA BORGES SOARES DE MOURA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITAREU: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DESPACHO Tratam-se os presentes autos de Ação de Enquadramento Funcional c/c Cobrança proposta por RITA BORGES SOARES DE MOURA, tendo como assistente processual o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE NOVA SANTA RITA, em face do MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA – PI, observo que os presentes autos se encontram devidamente instruídos e prontos para julgamento. Citado, o requerido apresentou contestação com preliminares. A parte autora, por sua vez, apresentou réplica à contestação. Em decisão saneadora, este Juízo manteve o deferimento da justiça gratuita e afastou as preliminares, por se confundirem com o mérito da causa, intimando as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. A autora manifestou seu desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. O Município Réu, por sua vez, requereu a produção de prova oral e pericial contábil, e posteriormente juntou as Leis Complementares nº 313/2024 e 314/2024, além de manifestar requerimento de sobrestamento do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0760196-43.2025.8.18.0000 e juntar parecer contábil (ID 70590547). A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação sobre as alterações legislativas mencionadas, sustentando o princípio da irredutibilidade salarial e demonstrando a capacidade financeira do município através de dados do FUNDEB (ID 80068986). Quanto ao pleito de sobrestamento do feito formulado pela parte ré com fundamento no Agravo de Instrumento mencionado, entendo que não merece acolhimento. Conforme expressamente consignado na decisão proferida no processo análogo (nº 0800518-25.2024.8.18.0135), foi cancelada a produção de prova oral e indeferida a prova pericial contábil por considerá-las desnecessárias e protelatórias para a solução da lide. No presente feito, embora a fase processual ainda se encontre na análise dos requerimentos probatórios formulados após a decisão saneadora, observo que as provas requeridas pela parte ré nestes autos são igualmente desnecessárias e protelatórias, o que justifica a continuidade da marcha processual sem necessidade de sobrestamento. Analisando detidamente as questões controvertidas e os requerimentos probatórios, reitero o entendimento já esposado e concluo pela absoluta desnecessidade de produção de outras provas além daquelas de natureza documental já acostadas aos autos. A matéria fática relevante para a solução da causa já se encontra suficientemente demonstrada. A condição de servidor público efetivo da autora, seu cargo, data de admissão e sua remuneração atual são fatos incontroversos e comprovados pelos documentos anexados à inicial. A existência e o teor das leis municipais que amparam o pleito autoral (Leis nº 153/2010, 190/2014, 229/2018) e as que foram recentemente alteradas (Leis nº 313/2024 e 314/2024) são questões de direito, cuja prova se faz pela juntada dos respectivos textos legais, o que já foi providenciado por ambas as partes. Os pedidos de produção de prova oral, consistentes no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, mostram-se desnecessários para o deslinde da controvérsia. O que a autora ou eventuais testemunhas pensam ou interpretam sobre a legislação municipal não auxiliará na formação do convencimento judicial, sendo a tarefa de interpretar a lei e aplicá-la ao caso concreto exclusiva do Poder Judiciário. Os fatos essenciais são documentais e não dependem de elucidação por meio de depoimentos. Quanto ao pleito de produção de prova pericial contábil, reiterado pelo Município réu sob o fundamento de que necessita comprovar sua incapacidade financeira para cumprir com as obrigações remuneratórias previstas em lei, conforme autorizado pelo artigo 118, § 2º, da Lei Municipal nº 229/2018, este também não merece prosperar. Embora a referida norma municipal preveja a possibilidade de negociação com a categoria em caso de "disponibilidade financeira comprovada", a alegação de dificuldade orçamentária ou de violação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui, em regra, fundamento idôneo para que o ente público se exima do cumprimento de um direito subjetivo do servidor, legalmente instituído. A criação de cargos, carreiras e a fixação de remuneração são atos de gestão que pressupõem prévia dotação orçamentária e estudo de impacto financeiro, cuja responsabilidade recai sobre o próprio administrador. A alegação de insuficiência de recursos, por si só, não tem o condão de revogar a eficácia da lei que ampara o direito pleiteado. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor. Ademais, a questão da capacidade de pagamento é matéria que se relaciona mais diretamente com a fase de cumprimento de sentença do que com a fase de conhecimento, na qual se busca, primordialmente, a declaração da existência ou inexistência do direito. A análise da situação financeira do Município não alteraria a conclusão sobre a correta interpretação das leis de carreira. Se o direito existe, ele deve ser declarado, pois o Judiciário, ao reconhecer um direito previsto em lei, não está criando despesa, mas determinando o cumprimento de uma despesa já criada pela própria lei. Dessa forma, estando a causa suficientemente instruída e versando a matéria controvertida unicamente sobre questões de direito e sobre fatos já comprovados por documentos, o feito encontra-se pronto para julgamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800540-83.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos, Base de Cálculo]
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, inciso I, e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de sobrestamento do feito formulado pela parte ré e INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral e pericial contábil formulados pela parte ré, por considerá-los desnecessários e protelatórios para a solução da lide. Declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição