Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO MANOEL DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Rito Comum. Concedo a justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0801033-45.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo]
Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado c/c danos morais e repetição do indébito de forma dobrada, aduzindo que dia 31/07/2018 a parte autora, celebrou um contrato de empréstimo consignado, (contrato nº 810424760), no valor de R$ 8.517,59 (oito mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), com parcelas fixas no valor de R$ 236,40 (duzentos e trinta e seis reais e quarenta centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas. Após a realização dos cálculos, verificou-se que no contrato da parte autora foi aplicada uma taxa de juros superior ao limite permitido pela Instrução Normativa Do INSS nº 138, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 (IN 138/2022). É o relatório, decido. No tocante a audiência preliminar de conciliação, a parte requerente já informou na inicial que não possui interesse na sua realização, cumprindo o seu dever de informação (art. 334, § 5º, CPC). As peculiaridades do caso, portanto, não recomendam a designação da audiência preliminar de conciliação neste momento, até mesmo porque poderia gerar prejuízo de tempo e financeiros desnecessários ao requerido (deslocamento até a comarca, contratação de advogado, preposto e etc), que em não manifestando seu desinteresse na autocomposição em 10 dias antes da audiência (art. 334, § 5º, CPC), teria que a ela comparecer, mesmo ciente de que o ato não se realizaria, sob pena de multa (art. 334, § 8º, CPC). No entanto, a referida audiência poderá ser realizada posteriormente, caso haja interesse das partes, sem prejuízo da possibilidade de acordo ser realizada a qualquer momento, caso em que, ocorrendo antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC). Assim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte requerida, via sistema, para em 15 dias apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato formulada pelo requerente (art. 344, CPC). PAULISTANA-PI, data e assinatura registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana