Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIA BORGES TORRES
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800306-46.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Invalidez Permanente]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por JOSELIA BORGES TORRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença) com sua subsequente conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez). Narra a parte autora, em síntese, que é professora da rede municipal de ensino de Alvorada do Gurguéia/PI [37120419 - p. 2] e que, em 04/07/2013, sofreu grave acidente de trânsito que resultou em fratura cominutiva do úmero direito, necessitando de fixação por placas e parafusos metálicos [37120419 - p. 2, 4]. Sustenta que, em decorrência do infortúnio e de outras patologias concomitantes (fibromialgia e pé cavo doloroso), apresenta perda funcional severa e dores crônicas no membro superior direito, o que impossibilita por completo o exercício da docência [37120419 - p. 4]. Aduz que, embora preenchidos os requisitos legais, teve o seu pedido administrativo de benefício por incapacidade (NB 640.069.424-6) indeferido pela autarquia previdenciária em 15/12/2022 (DER em 28/07/2022), sob a alegação de capacidade laborativa [37120419 - p. 2]. A decisão de Id. 37328722 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. O INSS apresentou contestação (id. 37689865), defendendo a regularidade do ato administrativo de indeferimento. Argumentou, em suma, que a perícia médica da autarquia não constatou incapacidade laborativa que impedisse a autora de lecionar, ressaltando que ela permaneceu exercendo suas atividades habituais mesmo após o acidente de 2013 [37689865 - p. 2-3]. Manifestação da parte autora (id. 51473550) requerendo o julgamento antecipado do mérito e colacionando novos relatórios médicos. O feito foi saneado, com a nomeação de perito médico judicial (id. 38128740). O laudo médico pericial judicial foi coligido aos autos (id. 44056549), seguido de quesitos complementares formulados pela autarquia previdenciária (id. 44159476). O perito médico judicial apresentou esclarecimentos e laudo complementar (id. 76818183). Intimadas as partes acerca do laudo pericial complementar, o prazo decorreu sem manifestações (id. 88999504). Por fim, a parte autora peticionou (id. 90667674) colacionando portaria municipal superveniente que lhe concedeu aposentadoria por invalidez no âmbito da municipalidade de Colônia do Gurguéia/PI, onde exercia a função de merendeira (vínculo estatutário). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida em juízo cinge-se à concessão de benefício previdenciário por incapacidade em favor de JOSELIA BORGES TORRES, sob a alegação de que a parte autora se encontra incapacitada para o desempenho de sua atividade habitual como professora municipal, em virtude de graves sequelas decorrentes de acidente de trânsito sofrido em 2013, com dores crônicas associadas a quadro severo de fibromialgia [37120419 - p. 2, 4]. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Os requisitos relativos à qualidade de segurada e à carência restaram sobejamente demonstrados pelas anotações no CNIS e pelo dossiê previdenciário juntado aos autos (id. 44159477), os quais comprovam que a demandante mantém vínculo formal estatutário perante o Município de Alvorada do Gurguéia desde 22/05/2006, com contribuições regulares de forma ininterrupta, enquadrando-se na categoria de segurada empregada sob o RGPS [44159477 - p. 2]. Passo à análise da incapacidade laborativa. O laudo médico elaborado pelo perito judicial, Dr. Estevão Endreo Lima Diniz (id. 44056549 e complementado em id. 76818183), atestou que a segurada apresenta sequelas graves e consolidadas decorrentes de fratura na diáfise do úmero direito, tratada por fixação interna de placas e parafusos metálicos, além de fibromialgia (CID10 M79.7), dor articular (CID10 M25.5) e sequela de fratura ao nível do punho e mão (CID10 T92.2) [44056549 - p. 1]. A avaliação física revelou déficit acentuado de mobilidade do membro superior direito, com ausência de movimento de elevação frontal e lateral acima de 40 (quarenta) graus, parestesia, anestesia e hipotonia muscular severa no membro superior dominante [76818183 - p. 1]. Malgrado o perito judicial tenha indicado, sob o prisma estritamente clínico, a possibilidade de reabilitação profissional da segurada para atividades que não exijam esforço físico do braço direito, o entendimento jurisprudencial consolidado preconiza que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (Artigo 479 do Código de Processo Civil), devendo analisar o quadro de incapacidade sob a ótica biopsicossocial do segurado. Nesse diapasão, a Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que: "Uma vez constatada a incapacidade parcial e permanente, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
No caso vertente, a análise conjunta das condições pessoais da autora revela a inviabilidade de sua reinserção no mercado de trabalho. A demandante conta atualmente com 47 (quarenta e sete) anos de idade e carrega sequelas físicas limitantes há mais de 13 (treze) anos, decorrentes do acidente sofrido em 2013 [37120419 - p. 2]. O membro superior acometido é o direito (dominante), imprescindível para o exercício do magistério [37120419 - p. 4]. Ademais, restou comprovada a gravidade e o caráter sistêmico das dores musculares pela fibromialgia crônica que a acomete [80729098 - p. 1]. Corroborando a irreversibilidade de seu estado incapacitante, a segurada teve sua invalidez definitiva reconhecida na esfera municipal, sendo aposentada por incapacidade permanente em seu outro cargo público (merendeira), conforme a Portaria nº 018/2026 emitida pela Prefeitura Municipal de Colônia do Gurguéia/PI (id. 90669370) [90669370 - p. 1]. Nesse cenário, submeter a segurada a um processo de reabilitação profissional revela-se medida utópica e desprovida de razoabilidade prática. A gravidade das sequelas ortopédicas no membro superior dominante, associada à dor crônica generalizada da fibromialgia, obstaculiza o aprendizado e o desempenho de novas atividades administrativas, restando configurada a incapacidade total e permanente para fins previdenciários. No que tange ao termo inicial do benefício (DIB), deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), ocorrido em 28 de julho de 2022 [44159477 - p. 2], momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência da moléstia e a indeferiu indevidamente, aplicando-se, quanto às parcelas devidas no período em que a autora continuou trabalhando sob sacrifício para sua subsistência, a orientação fixada no Tema Repetitivo 1.013/STJ. II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DETERMINAR ao INSS a concessão e o pagamento em favor de JOSELIA BORGES TORRES do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com data de início do benefício (DIB) fixada em 28 de julho de 2022 (data da DER) [44159477 - p. 2]. CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (28 de julho de 2022) até a efetiva implantação do benefício, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente no mesmo período a título de outro benefício inacumulável. Consectários Legais: Conforme as diretrizes fixadas no Tema nº 810/STF e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, as parcelas vencidas deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora em índice único, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, a partir de cada vencimento mensal até o efetivo pagamento. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício e a comprovação inequívoca da incapacidade definitiva da demandante, restam preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA na presente sentença para determinar ao INSS que proceda à imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor da autora, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R 100,00(cem reais),limitada ao teto de R 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento injustificado. Dada a sucumbência integral do INSS, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula nº 111/STJ). Isento de custas processuais o INSS, por força de lei estadual. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o valor estimado da condenação não excede o limite estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio