Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: FELIPE CALAZANS DE CARVALHO SILVA DECISÃO Segundo dicção do CPC, em seu art. 835, §1º, a penhora em dinheiro tem prioridade em face das demais espécies de atos expropriatórios. Havendo requerimento do credor e não havendo notícia de indicação de outros bens pelo devedor,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0828881-17.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] defiro a medida, determinando o bloqueio no valor indicado pela parte exequente,nas contas/aplicações financeiras dos executados. Caso sejam encontrados ativos financeiros, intimem-se a parte executada, na forma do art. 854, §2º do CPC. Ou em caso de não haver valores a penhorar, bem como diante da insuficiência de recursos à satisfação do crédito, intime-se, de logo, o Exequente, para informar outros meios de prosseguimento da execução. Expedientes necessários. TERESINA-PI, 12 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina