Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RUCKER E LONGO ADVOGADOS
EXECUTADO: SERVI SAN LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819983-10.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Requisitos]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SERVI-SAN LTDA, em face da decisão de ID 71943848 proferida por este Juízo nos autos da presente Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por RUCKER E LONGO ADVOGADOS EM FACE DE SERVI SAN LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Em suas razões recursais (ID 74018273), o embargante sustentou a omissão por parte deste Juízo em analisar os argumentos deduzidos nos Embargos à Execução opostos por dependência, e erro quanto à data definida como marco temporal para a definição da concursalidade ou extraconcursalidade do crédito. Requereu, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeito modificativo à decisão guerreada, a fim de reconhecer a quitação da dívida ou, alternativamente, a sua natureza concursal, com a revogação da ordem de penhora. Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões requerendo o não acolhimento (ID 79594004). Sucinto relatório. Decido. I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Passo, pois, à análise de mérito. De antemão, cabe mencionar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa ou tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas, pois visam unicamente suprir vícios de decisões quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas, ou erro material. O Código de Processo Civil, ao normatizar os embargos de declaração determina no art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese vertente, não se verifica qualquer dos vícios aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios, pois as insurgências do embargante demonstram mero inconformismo com o resultado desfavorável, buscando a reanálise de matéria de mérito, o que é incabível em sede de embargos de declaração. No caso em tela, a primeira alegação de omissão do embargante versa sobre a ausência de manifestação deste Juízo, na decisão de ID 71943848, acerca dos argumentos de pagamento e inexigibilidade da dívida, levantados pela Executada nos Embargos à Execução (autos nº 0812252-26.2022.8.18.0140). Quanto ao ponto, é imperioso ressaltar que, por se tratar de Execução de Título Extrajudicial, o mérito principal da oposição da Executada (o Embargos à Execução, que discute o pagamento e a inexigibilidade) é veiculado em processo autônomo e dependente. A análise do mérito daquela oposição, que envolve a apreciação das provas sobre o suposto acordo e o efetivo pagamento, constitui objeto principal do julgamento a ser proferido nos autos dos Embargos à Execução, e não na Execução principal, muito menos em sede de análise de competência e prosseguimento do feito. A análise do mérito daquela oposição, que envolve a apreciação das provas sobre o suposto acordo e o efetivo pagamento, constitui objeto principal do julgamento a ser proferido nos autos dos Embargos à Execução, e não na Execução principal, muito menos em sede de análise de competência e prosseguimento do feito. Por inteligência do art. 919, caput, do CPC, os embargos à execução não suspendem a execução automaticamente, salvo se o juiz, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando preenchidos os requisitos do § 1º do mesmo dispositivo, o que não ocorreu na espécie. Nesse diapasão, cumpre consignar que, conforme se extrai dos autos nº 0812252-26.2022.8.18.0140, não foi deferido efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Inexistindo ordem suspensiva na ação incidental, a execução principal deve seguir seu curso regular, sendo plenamente lícita a determinação de atos de constrição patrimonial. A decisão ora embargada, de forma precisa e fundamentada, limitou-se a resolver a questão da natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) para determinar o Juízo competente para os atos de constrição e o prosseguimento da execução. A ausência de manifestação sobre o alegado pagamento não configura omissão, mas sim a observância da separação processual das matérias e do regramento do art. 919 do CPC. Rejeita-se, portanto, a alegada omissão quanto ao mérito da oposição da Executada. A ausência de manifestação sobre o alegado pagamento não configura omissão, mas sim a observância da separação processual das matérias, cuja competência para análise do mérito (pagamento/inexigibilidade) está reservada ao Juízo que proferirá a sentença nos Embargos à Execução. Rejeita-se, portanto, a alegada omissão quanto ao mérito da oposição da Executada. O Embargante também alega suposto erro ou omissão na decisão embargada ao se utilizar a data do pedido de Recuperação Judicial (02/07/2017) como marco definidor para a natureza do crédito, em vez da data do deferimento (21/09/2017) ou da homologação (11/01/2021) do Plano. A Embargante busca, por meio desta via, a alteração do marco temporal para que o seu crédito, oriundo de contrato celebrado em 21/07/2017, seja considerado concursal e, portanto, submetido à novação e aos termos do PRJ, com a consequente extinção desta Execução individual. Conforme a literalidade do caput do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 (LFRE), “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". A exegese do dispositivo legal é solar e não comporta as interpretações extensivas pretendidas pela Executada. O legislador estabeleceu, de maneira expressa e indubitável, que o critério temporal para definir a submissão de um crédito aos efeitos do regime recuperacional é a data do protocolo do pedido de recuperação judicial. Neste caso, a Executada protocolou seu pedido de Recuperação Judicial em 02 de julho de 2017. O contrato de honorários advocatícios que deu origem ao crédito exequendo foi celebrado em 21 de julho de 2017, ou seja, dezessete dias após a data do pedido. O fato gerador da obrigação do crédito cobrado pela Exequente é a própria celebração do contrato de honorários, que se destinava à elaboração do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Assis Fortes. Tratando-se de obrigação contraída pela devedora após o pedido de recuperação judicial, o crédito ostenta, de forma inafastável, a natureza de crédito extraconcursal, nos termos do artigo 49 da LFRE, a contrario sensu. A tese da Embargante, que busca deslocar o marco temporal para o deferimento do processamento ou para a homologação do plano, ignora a clara redação legal e o entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O STJ, ao pacificar a interpretação do art. 49 da LFRE, firmou o entendimento de que a existência do crédito deve ser aferida pela data do fato gerador da obrigação, sendo o marco temporal a data do pedido de recuperação judicial. Créditos cujos fatos geradores são posteriores a essa data são, em regra, extraconcursais. A decisão de ID 71943848 utilizou-se precisamente desse fundamento legal e jurisprudencial para concluir pela extraconcursalidade e determinar o prosseguimento da Execução. Não há, portanto, qualquer vício de omissão ou erro material na decisão embargada. O que se observa é a clara intenção da Executada em promover a rediscussão do mérito e a alteração da premissa legal adotada, o que é manifestamente incabível em sede de Embargos de Declaração. O inconformismo com a premissa de direito utilizada no julgado não autoriza a interposição de aclaratórios. Com efeito, o fato de a decisão contrariar o entendimento e interpretação da parte embargante acerca do direito aplicável ao caso concreto, não implica erro material ou omissão, mas regular exercício da função jurisdicional que, naturalmente, não se compatibilizará com as teses de alguma das partes na relação jurídica processual. De fato, o que se pode extrair dos argumentos da parte embargante é que pretende a rediscussão de mérito, de cujo teor e fundamentação não concorda, demonstrando inconformismo com seus termos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, que é instrumento cabível apenas para integrar o julgado, aclarando eventuais pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou com erro material, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1676538 SP 2017/0120836-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022). Em face do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela embargante e, no mérito, NÃO OS ACOLHO por entender que na decisão embargada não há omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida, e nem erro material a ser corrigido, visto que enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento do mérito da demanda, mantendo-se por seus próprios fundamentos. Outrossim, com fulcro no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, advirto a parte Embargante de que a reiteração injustificada da oposição de Embargos de Declaração, com o notório propósito de prolongar desnecessariamente o trâmite processual, poderá ensejar a imediata aplicação da multa por litigância de má-fé, a qual será revertida em favor da parte Exequente. II. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Confirmada a natureza extraconcursal do crédito, a Execução individual deve prosseguir neste Juízo. Via de consequência, cumpra-se integralmente o disposto na decisão de ID 71943848, procedendo-se com os atos executórios nela determinados, mormente a penhora online via SISBAJUD no valor atualizado do débito. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito em substituição na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.