Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
APELADO: GUSTAVO FERREIRA RAMALHO, ANA PAULA BARROS COIMBRA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO RECEBIDO EM AMBOS OS EFEITOS. DECISÃO
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0829394-72.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por BRADESCO SAÚDE S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 (ID 33730915), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial da AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS ajuizada por GUSTAVO FERREIRA RAMALHO E ANA PAULA BARROS COIMBRA. A lide originária, conforme consta da petição inicial (ID 33730880), versa sobre a pretensão dos autores, beneficiários do plano de saúde gerido pela empresa ré, de obterem o reembolso de despesas médico-hospitalares relativas a sessões de fisioterapia para reabilitação e tratamento de lesões, totalizando a monta de R$ 3.840,00 (três mil, oitocentos e quarenta reais). Segundo a narrativa fática, a operadora ré teria indeferido o reembolso na esfera administrativa sob o fundamento de que o prestador de serviço não estava devidamente registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), justificativa esta que os autores reputam abusiva e contrária às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A parte ré apresentou contestação (ID 33730899), na qual sustentou a regularidade da negativa, arguindo que o registro no CNES é requisito obrigatório para o funcionamento de qualquer estabelecimento de saúde no território nacional, nos termos da Portaria nº 1.646/2015. Aduziu, ainda, a validade das cláusulas limitativas do contrato e a inexistência de prova de desembolso por meio de nota fiscal idônea, pugnando pela improcedência total dos pedidos, inclusive do pleito indenizatório por danos morais. Sobreveio decisão de saneamento (ID 33730910), na qual foi reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. As partes foram intimadas para a produção de provas, tendo os autores requerido o julgamento antecipado (ID 33730912), enquanto a ré se manteve inerte (ID 33730913). O Juízo de primeiro grau prolatou sentença (ID 33730915) julgando o feito parcialmente procedente, condenando a BRADESCO SAÚDE S.A. ao ressarcimento do valor de R$ 3.840,00, acrescido de juros e correção monetária, por entender que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da negativa ou a inexistência de verossimilhança nas alegações autorais. O pedido de danos morais foi julgado improcedente por ausência de abalo extraordinário à dignidade da pessoa humana. A operadora ré interpôs Embargos de Declaração (ID 33730916), os quais foram conhecidos e desprovidos (ID 33730919), mantendo-se a sentença em sua integralidade. Irresignada, a BRADESCO SAÚDE S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 33730924). Em suas razões recursais, sustenta que o reembolso não pode ser irrestrito, devendo observar os limites contratuais e a regularidade do prestador perante o CNES. Reitera a tese de que a ausência de registro no CNES compromete a demonstração da natureza assistencial do serviço, além de apontar a inexistência de prova de desembolso efetivo pelos apelados. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 33730932), arguindo, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal quanto à aplicação de tabelas contratuais (URS/CRS) e, no mérito, a abusividade da exigência de CNES como condição para reembolso, conforme orientação da própria ANS, pugnando pelo desprovimento do recurso. Certificada a tempestividade e o regular recolhimento do preparo (ID 33730930), os autos foram remetidos a esta instância superior e distribuídos a esta Relatoria (ID 33920691). É o relatório necessário. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Em sede de análise dos requisitos de admissibilidade recursal, verifico que a apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos exigidos pelo Código de Processo Civil. No que tange ao cabimento,
trata-se de recurso interposto contra sentença de mérito que resolveu a fase cognitiva, adequando-se à previsão do art. 1.009, caput, do CPC. A legitimidade recursal é plena, figurando a apelante como parte vencida no polo passivo da demanda originária, nos termos do art. 996 do diploma processual civil. O interesse recursal evidencia-se pela necessidade de reforma do provimento jurisdicional que lhe impôs condenação pecuniária. Quanto aos requisitos extrínsecos, a tempestividade foi devidamente atestada pela certidão de ID 33730930, demonstrando que o apelo foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. O preparo recursal foi comprovado mediante a juntada da guia de recolhimento e do respectivo comprovante de pagamento (ID 33730925 e ID 33730926), atendendo ao disposto no art. 1.007 do CPC. Por fim, a regularidade formal foi observada, inexistindo vícios de representação ou ausência de razões fundamentadas para a reforma da decisão atacada. DOS EFEITOS DO RECEBIMENTO DO RECURSO No que concerne aos efeitos do recurso, dispõe o art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, que "a apelação terá efeito suspensivo", salvo nas hipóteses taxativas previstas no § 1º do referido dispositivo, as quais não se amoldam ao caso em tela.
Trata-se de condenação ao pagamento de quantia certa em virtude de inadimplemento contratual de cobertura assistencial, não se tratando de cumprimento de sentença de obrigação alimentar, nem de confirmação de tutela antecipada, uma vez que a r. sentença de ID 33730915 não concedeu medidas de urgência de natureza liminar, limitando-se a declarar o direito ao ressarcimento material. Portanto, impõe-se o recebimento da apelação no duplo efeito: devolutivo e suspensivo. O efeito devolutivo devolve a esta Corte a apreciação de toda a matéria impugnada pela operadora de saúde, especialmente no que toca à legalidade da exigência do registro no CNES e à suficiência probatória do desembolso material. O efeito suspensivo, por sua vez, obsta a eficácia imediata do comando condenatório de primeiro grau até o julgamento definitivo deste colegiado, resguardando a esfera patrimonial da apelante de atos executórios prematuros. DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os requisitos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO (ID 33730924) EM AMBOS OS EFEITOS (DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO), nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. Em observância ao art. 2°, I, alínea "i", do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR (PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA), para que apresente o competente parecer, no prazo legal. Intimem-se. Após o retorno dos autos com a manifestação ministerial, venham conclusos para julgamento. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator