Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO ARAUJO ALMEIDA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800749-20.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., suscitando omissão quanto à aplicação dos juros de mora na condenação em dano moral, bem como omissão sobre a não aplicação da repetição em dobro, nos termos do EAREsp 676.608/RS do STJ, ante a modulação dos efeitos e omissão quanto à compensação dos valores liberado em favor da parte embargada. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação requerendo que os pedidos sejam julgados improcedentes. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando a pretensão do insurgente consiste na eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Sem maiores digressões, não há que se falar em omissão, pois a sentença abordou expressamente todos os pontos suscitados. Observa-se que o embargante, na realidade, busca rediscutir o mérito após a prolação da sentença, apresentando novas provas em momento inoportuno, por meio de recurso inadequado. Nesse sentido, destaco o entendimento consolidado do STJ e do TJ-PI sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido. 2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida. 3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida. 4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes. 5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0702150-71.2019.8.18.0000, Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) POR TODO O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição na decisão embargada. Após o decurso do prazo recursal, não havendo insurgência das partes, certifique-se nos autos o trânsito em julgado da fase de conhecimento. Havendo nova interposição recursal, adotem-se as providências de intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao Tribunal, conforme art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. LUZILâNDIA-PI, 9 de dezembro de 2025. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia