Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ACELINO
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: - Fone: ( ) Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806979-31.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JOÃO ACELINO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual sustenta não ter realizado contratação de empréstimo consignado, alegando vício de consentimento e requerendo a nulidade do contrato nº 0057590817, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A petição inicial foi apresentada no ID 62267032, acompanhada dos documentos de ID 62267040 e ID 62267042. A parte ré apresentou contestação no ID 63668275, instruída com documentos relativos à contratação digital da operação de crédito, notadamente a Cédula de Crédito Bancário e documentos de formalização eletrônica constantes dos IDs 63668282 e 63668283. A sentença de ID 67703018 indeferiu a petição inicial. Interposta apelação pela parte autora no ID 68179378, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio do acórdão de ID 74797906, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com trânsito em julgado certificado no ID 74797911. Após o retorno dos autos, a parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 80812339, cuja tempestividade foi certificada no ID 80888608. Instada a especificar provas, a parte autora manifestou-se no ID 85489114, informando não haver outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, em nova manifestação de ID 89788752, reiterou a alegação de inexistência de contratação válida. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 89995891, informando não possuir interesse na produção de outras provas, por entender suficiente o conjunto probatório já constante dos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Por sua vez, à instituição financeira compete demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte ré trouxe aos autos conjunto probatório apto a comprovar a regularidade da contratação digital, com utilização de mecanismos de segurança compatíveis com a modalidade eletrônica da operação. Consta dos autos, especialmente no ID 63668282, Cédula de Crédito Bancário referente à proposta/contrato nº 57590817, com previsão de 84 parcelas de R$ 31,50, valor máximo de empréstimo de R$ 1.195,09 e valor máximo liberado de R$ 1.158,90, com indicação de dados bancários para crédito em conta vinculada ao CPF da parte autora. Além disso, o documento de ID 63668283 demonstra a formalização digital da operação, com registro de status “contrato pago”, CPF da parte autora, número da proposta, data e horário de acesso ao aplicativo, dispositivo utilizado, aceite dos termos e condições, aceite e emissão da Cédula de Crédito Bancário, data da assinatura, hash da assinatura, geolocalização e documento assinado digitalmente por JOÃO ACELINO. A contratação eletrônica encontra respaldo no § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que reconhece a validade jurídica dos documentos eletrônicos e das assinaturas digitais, desde que utilizados mecanismos aptos a garantir autoria e integridade. Ademais, restou comprovada a disponibilização do valor contratado em conta indicada na operação, circunstância que aperfeiçoa o contrato de mútuo, nos termos dos arts. 586 e 587 do Código Civil. A alegação genérica de vício de consentimento não se sustenta diante da prova documental produzida. A parte autora não apresentou impugnação específica e tecnicamente apta a infirmar os dados de formalização digital, limitando-se a reiterar a negativa de contratação e a questionar a suficiência dos documentos apresentados. A alegação de baixa instrução ou semianalfabetismo, por si só, não conduz à nulidade automática da contratação, especialmente quando inexistente prova de incapacidade civil, coação, erro substancial, fraude específica ou manipulação dos mecanismos eletrônicos utilizados na formalização da operação. O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta-se no sentido da validade da contratação digital quando acompanhada de elementos de identificação eletrônica, biometria, selfie, fotografia, comprovante de pagamento e geolocalização: “Empréstimo consignado. Alegação de vício de consentimento. Instrumento contratual válido. Assinado. Comprovante de pagamento juntado. Inexistência de fraude. Contrato digital. Selfie. Foto. Geolocalização.” (TJPI – ApCív nº 0812652-06.2023.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 23/02/2024). “Contrato digital. Selfie. Foto. Geolocalização. Primeiro recurso conhecido e desprovido e segundo recurso conhecido e provido. Sentença reformada.” (TJPI – ApCív nº 0842720-70.2022.8.18.0140, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 01/12/2023). No mesmo sentido, inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. Ausente o ilícito, resta inviável o acolhimento dos pedidos formulados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO ACELINO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos