Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAGUIMAR ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. VALIDADE DA AVENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801784-53.2024.8.18.0036
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAGUIMAR ALVES DA SILVA contra BANCO PAN S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa em razão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico. Em caso de recurso, certifique-se da tempestividade e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, em 15 dias. Com apresentação da contrarrazões (ou decurso do prazo concedido), conclusos para decisão, a fim de receber (ou não) o apelo. Cumpra-se. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença deve ser anulada em razão de cerceamento de defesa, sustentando que o julgamento antecipado da lide ocorreu sem a realização da prova pericial grafotécnica e documentoscópica expressamente requerida. Afirma que impugnou categoricamente a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo banco, alegando tratar-se de falsificação, de modo que a perícia seria imprescindível para a solução da controvérsia. Sustenta que competia à instituição financeira comprovar a autenticidade do documento, nos termos do art. 429, II, do CPC, mediante apresentação dos contratos originais, sendo insuficientes as cópias acostadas aos autos. Requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização da prova pericial, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio, decadência do direito de anular o negócio jurídico, ausência de interesse de agir por inexistência de prévia pretensão resistida, bem como falta de demonstração do dever de mitigação das perdas pela autora. Sustenta, ainda, que a parte autora deixou de juntar extratos bancários e demais documentos aptos a comprovar suas alegações, enquanto a instituição financeira apresentou contrato devidamente assinado, demonstrativo da operação e comprovante de transferência dos valores. Defende a inexistência de cerceamento de defesa, afirmando que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento antecipado da lide e para comprovar a regularidade da contratação. Ao final, requer o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença recorrida. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao mérito. O presente recurso pretende a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Percebe-se, nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto apresentou contrato firmado com a parte autora, devidamente assinado (id. 34838970), bem como comprovou o repasse do valor contratado, consoante se pode inferir do comprovante de transferência acostado aos autos (id. 34838972). Destaco, oportunamente, que o comprovante de TED em questão é oriundo do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), contendo: identificação das instituições financeiras envolvidas; dados da conta creditada; nome da beneficiária; valor da operação; data de processamento da transação, código mensagem alfanumérico. Ademais, conforme se infere dos documentos acostados na inicial, o autor não é pessoa analfabeta, de modo que a assinatura constante no instrumento contratual colacionado pelo requerido é suficiente para validar o negócio entre as partes, não exigindo-se a adoção do que preceitua o art. 595 do CC. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 18, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024). Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, inclusive confirmada pela autora/apelante, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colacionam-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato
trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Ademais, em que pese a alegação de nulidade do contrato virtual e da hipervulnerabilidade da parte autora, destaco que o instrumento contratual colacionado pelo banco requerido não ocorreu na modalidade digital. Inclusive, há assinatura física da autora, consoante id. 34538305, pág. 2. Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às Súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais. Por fim, considerando que a sentença de primeiro grau é mantida em sua integralidade, com o desprovimento da apelação interposta pela parte autora, resta prejudicado o exame das preliminares e das demais questões suscitadas nas contrarrazões que foram deduzidas apenas de forma subsidiária ou para a hipótese de eventual reforma da decisão recorrida. Isso porque, preservado o julgamento de improcedência, inexiste utilidade prática na apreciação dessas matérias, uma vez que seu exame não tem aptidão para alterar o resultado do julgamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, rejeitando as preliminares suscitadas nas contrarrazões recursais, para, no mérito, dar-lhe IMPROVIMENTO. Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para o percentual de 15%, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora