Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BATISTA RIBEIRO LIMA RÉS: BANCO BMC S.A. E BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0804687-74.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Repetição do Indébito]
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c. Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO BATISTA RIBEIRO LIMA em face de BANCO BMC S.A. e BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narrou a parte autora ser servidor público e ter constatado, ao analisar seus contracheques, a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado firmado com o primeiro réu. Afirmou, contudo, jamais ter celebrado tal negócio jurídico, tratando-se de fraude perpetrada por terceiros, facilitada pela negligência da instituição financeira. Expôs o direito que entende aplicável e pugnou, em tutela de urgência, pela suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de inexistência do contrato e do débito, a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais (Id. 36578580). Recebida a inicial, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, postergou a análise do pedido liminar para após o contraditório e determinou a citação da parte ré, invertendo desde logo o ônus da prova (Decisão de Id. 46400899). Citado, o réu Banco Bradesco apresentou contestação (Id. 38429185). Em sua defesa, alegou, em suma, a validade e regularidade do contrato, afirmando que a parte autora falta com a verdade e busca se esquivar de obrigação legitimamente assumida. Defendeu a inocorrência de dano moral e o não cabimento da repetição de indébito em dobro. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação e pela condenação do autor por litigância de má-fé. O Aviso de Recebimento da citação do Banco BMC S.A. retornou com a informação "mudou-se" (Id. 62286601). Intimado a se manifestar, o autor, na petição de Id. 67853940, informou que o Banco Bradesco S.A. é sucessor do Banco BMC S.A. por incorporação, abrindo mão da citação deste e requerendo o prosseguimento do feito apenas em face do sucessor. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas diante das alegações e dos documentos juntados, mormente considerando a ausência de manifestação das partes quanto à necessidade de dilação probatória. DA LEGITIMIDADE PASSIVA E DA SUCESSÃO PROCESSUAL Inicialmente, cumpre assentar a regularidade do polo passivo da demanda. A ação foi ajuizada em face do BANCO BMC S.A. e do BANCO BRADESCO S.A. Contudo, a tentativa de citação do primeiro restou infrutífera (Id. 62286601). A parte autora, em petição de Id. 67853940, esclareceu que o Banco Bradesco S.A. incorporou o Banco BMC S.A., tornando-se seu sucessor universal em direitos e obrigações. Na mesma manifestação, o autor desistiu expressamente do prosseguimento da ação em face do banco incorporado, requerendo que o feito tramitasse apenas contra o incorporador. Com efeito, a incorporação é uma operação societária pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, extinguindo-se as sociedades incorporadas. Opera-se, assim, a sucessão processual, devendo a sociedade incorporadora assumir o polo processual da sucedida. Dessa forma, reconheço a legitimidade passiva exclusiva do BANCO BRADESCO S.A. para responder pela presente demanda, inclusive pelos atos originalmente imputados ao BANCO BMC S.A.
Diante do exposto, passo à análise do mérito. MÉRITO Cinge-se a controvérsia dos autos em aferir a existência e a validade da relação jurídica que deu ensejo aos descontos no benefício previdenciário do autor, bem como as consequências jurídicas daí decorrentes. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO A relação jurídica em exame é, inequivocamente, de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O autor nega a contratação do empréstimo. O réu, por sua vez, defende a sua regularidade. No recebimento da inicial (Id. 46400899), este juízo, reconhecendo a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e determinou expressamente que a instituição financeira apresentasse o contrato discutido e o comprovante de transferência dos valores. Contudo, o Banco Bradesco S.A., ao apresentar sua defesa, limitou-se a afirmar genericamente a validade do negócio, sem, contudo, colacionar aos autos qualquer documento que comprovasse a celebração do contrato pelo autor, tampouco a prova de que o valor do suposto empréstimo foi efetivamente creditado em conta de sua titularidade. A instituição financeira, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe foi imposto, qual seja, o de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC). A ausência do instrumento contratual e do comprovante de disponibilização do crédito torna a tese defensiva absolutamente infundada. A responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento.
Trata-se de fortuito interno, inerente à atividade empresarial desenvolvida, que não elide o dever de indenizar. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, não comprovada a regular contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito que originou os descontos. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a ilicitude dos descontos, surge o dever de restituir os valores indevidamente subtraídos do autor. A controvérsia reside em definir se a devolução deve ser simples ou em dobro. O Parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608/RS), firmou a tese de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, a conduta do banco réu de efetuar descontos mensais com base em um contrato cuja existência não foi capaz de comprovar em juízo, mesmo após determinação expressa para tanto, afasta a hipótese de engano justificável. Tal falha na prestação do serviço, que permitiu a fraude e a subsequente cobrança indevida, representa uma conduta contrária à boa-fé objetiva, que impõe ao fornecedor um dever de cuidado e segurança que não foi observado. Logo, a restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma dobrada. DO DANO MORAL A jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que os descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como salários e benefícios previdenciários, configuram dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de prova do prejuízo. A privação de parte da renda mensal do autor, destinada à sua subsistência e de sua família, por um longo período – as fichas financeiras (Id. 36578587) indicam o início dos descontos em meados de 2016 –, extrapola o mero dissabor cotidiano. Tal situação gera angústia, insegurança e desequilíbrio financeiro, violando a dignidade da pessoa humana e ensejando o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta e a extensão do dano, de modo a conferir à vítima uma compensação justa e, ao mesmo tempo, impor ao ofensor uma sanção de caráter pedagógico, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Considerando tais balizas, entendo como justo e razoável o arbitramento de uma indenização no valor de R$ 4.000,00 (cinco mil reais). DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O réu postula a condenação do autor por litigância de má-fé. Contudo, não vislumbro nos autos qualquer conduta do autor que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC. Ao contrário, o autor buscou o Poder Judiciário para tutelar direito que, ao final, se mostrou legítimo. A acusação genérica de que o autor promove "inúmeras ações infundadas", desacompanhada de qualquer prova, não tem o condão de caracterizar a má-fé processual. Pedido que se indefere. DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes em nome do autor; b) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A. a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, até a data do último desconto mensal. Na atualização da condenação, deve ser observada a Taxa Selic, a qual é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição simples será o efetivo prejuízo, conforme Súmulas n.º 43 e 54 do STJ, isto é, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; c) CONDENAR o réu Banco Bradesco S.A. no pagamento em favor do autor da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54, STJ), calculado até a data do arbitramento, momento em que deverá incidir apenas a taxa Selic, em atenção ao disposto no art. 406, do CC. Por fim, condeno a requerida no pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% sobre o montante da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 7 de janeiro de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm