Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: AURELIO JOSE DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821038-35.2017.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de AURELIO JOSE DA SILVA, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de débito oriundo de contrato bancário, no valor atribuído à causa de R$ 162.980,07. A parte autora ingressou com a presente demanda por meio da petição inicial de Id. 679738, instruindo os autos com procurações, contrato bancário, planilha demonstrativa do débito e comprovante de recolhimento das custas processuais. Sustentou a existência de obrigação líquida, certa e exigível decorrente de avença bancária inadimplida pelo requerido, postulando a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia indicada, acrescida dos consectários legais e honorários advocatícios. Em decisão de Id. 726453, foi determinado o prosseguimento do feito com a expedição do competente mandado monitório, visando à citação do requerido para pagamento da dívida ou apresentação de embargos monitórios. Posteriormente, foi expedido mandado de pagamento e citação em desfavor da parte requerida, consignando-se a obrigação de pagamento da quantia de R$ 162.980,07 no prazo legal de quinze dias, bem como a advertência acerca da possibilidade de oposição de embargos monitórios, nos termos dos arts. 701 e 702 do Código de Processo Civil. Conforme certidão lavrada pela Oficial de Justiça no documento de Id. 49105580, restou infrutífera a diligência citatória, haja vista não ter sido localizado o requerido no endereço constante dos autos, tendo sido informado pelo porteiro do condomínio que o demandado não mais residia no local indicado há longo período. Em razão da ausência de localização de bens passíveis de constrição judicial e da ineficácia das medidas executivas então adotadas, a instituição financeira autora peticionou nos autos requerendo a suspensão do feito com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, asseverando que as pesquisas patrimoniais realizadas, inclusive mediante SISBAJUD, revelaram resultado inexpressivo diante do montante executado. A parte autora argumentou, ainda, que o ordenamento jurídico processual autoriza a suspensão da execução quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, ressaltando a incidência dos §§ 1º a 5º do art. 921 do CPC, especialmente no tocante à suspensão do prazo prescricional durante o período de sobrestamento processual. Sobreveio decisão de Id. 55098638, por meio da qual foi deferido o pedido de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, determinando-se o sobrestamento do feito até ulterior manifestação da parte exequente. Decorrido o prazo de suspensão, foi certificada a retomada regular da marcha processual, tendo o Juízo intimado a parte autora para manifestação acerca do prosseguimento da execução. Em petição de Id. 81983922, o Banco Bradesco S.A. requereu a realização de novas diligências patrimoniais, especialmente mediante utilização do sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos –, sustentando que as ferramentas tradicionais de pesquisa patrimonial, como SISBAJUD e RENAJUD, não foram suficientes para satisfação do crédito perseguido. Argumentou a parte autora que o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 370/2021, fomentou a modernização dos mecanismos de investigação patrimonial, possibilitando a localização de bens ocultos e o incremento da efetividade executiva, em observância aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Em despacho de Id. 91885259, o magistrado condutor do feito consignou que o processo tramitava desde o ano de 2017 sem que houvesse a efetiva formação da relação processual, ante a ausência de citação válida da parte ré, determinando a intimação da parte autora para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição da pretensão monitória. Em resposta, por meio da petição de Id. 92229437, a parte autora sustentou a inexistência de prescrição intercorrente, argumentando que permaneceu diligente durante todo o curso processual, adotando medidas contínuas voltadas à localização de bens penhoráveis e ao regular prosseguimento da execução. Afirmou o Banco Bradesco S.A. que não houve inércia apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §4º, do CPC, ressaltando que a suspensão processual decorreu de ausência de localização de bens penhoráveis e não de abandono processual. Invocou, ainda, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo, defendendo que a atuação diligente do credor afasta a configuração da prescrição intercorrente. Ao final, requereu o reconhecimento da inexistência de prescrição intercorrente e o regular prosseguimento da execução monitória, com adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito perseguido. Não há, até o presente momento, notícia de apresentação de embargos monitórios pela parte requerida, tampouco de contestação formal, em razão da ausência de citação válida do demandado. É o relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que a presente ação monitória foi ajuizada em 15/12/2017, conforme petição inicial de Id. 679738, objetivando a constituição de título executivo judicial fundado em contrato bancário acostado aos Ids. 679783 e 679786. Todavia, transcorridos mais de oito anos desde o ajuizamento da demanda, não houve sequer a angularização válida da relação processual, ante a ausência de citação válida da parte requerida. A controvérsia posta nos autos exige distinção técnico-processual de elevada relevância dogmática: não se está diante de hipótese típica de prescrição intercorrente executiva, mas sim de prescrição da própria pretensão monitória, decorrente da ausência de citação válida no prazo prescricional legalmente previsto, circunstância que impede a estabilização da interrupção prescricional prevista nos arts. 202, I, do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil. Com efeito, a ação monitória possui natureza híbrida, ostentando fase cognitiva inicial destinada justamente à formação do título executivo judicial, o que somente se perfectibiliza após a regular citação da parte ré e a ausência de oposição de embargos monitórios, ou, ainda, após o julgamento destes. Sem citação válida, inexiste formação da relação jurídica processual e, consequentemente, inexiste constituição de título executivo judicial apto a legitimar atos próprios da execução. No caso concreto, embora a ação tenha sido distribuída em dezembro de 2017 (Id. 679738), observa-se longo e injustificável itinerário processual marcado por sucessivas redistribuições de competência, conforme registros constantes dos Ids. 726453, 10442936 e 33122323, além de múltiplas paralisações processuais sem efetivo impulso útil voltado à localização do requerido. Constata-se, ainda, que entre o ajuizamento da ação e a efetiva expedição de novo mandado citatório decorreu lapso temporal extremamente significativo. Somente em 12/10/2023 foi expedido mandado de citação (Id. 47862023), ou seja, aproximadamente seis anos após a distribuição da demanda. Ainda assim, a diligência restou infrutífera. Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no Id. 49105580, o requerido não mais residia no endereço informado há longo período, circunstância que demonstra a ausência de diligência efetiva e tempestiva da parte autora na promoção da citação válida. A marcha processual evidencia, ademais, períodos expressivos de inércia processual atribuíveis à parte demandante. Após a redistribuição decorrente de incompetência reconhecida no Id. 10442936, sobrevieram movimentações esparsas e meramente formais, sem adoção de providências concretas e eficazes voltadas à localização da parte ré. Registre-se que houve decurso de prazo da parte autora em 11/05/2021 e em 20/04/2023, conforme certidões respectivas, sem demonstração de diligência contínua e efetiva apta a impulsionar regularmente o feito. A partir de 2024, o processo passou a tramitar de maneira incompatível com sua natureza jurídica originária. A petição de Id. 52279271 requereu suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC, típico da execução frustrada, alegando ausência de bens penhoráveis e pesquisas patrimoniais infrutíferas. Em seguida, a decisão de Id. 55098638 suspendeu o feito por “execução frustrada”. Entretanto, tal enquadramento jurídico mostra-se manifestamente inadequado à hipótese dos autos. Isso porque o art. 921 do CPC pressupõe a existência de execução validamente instaurada ou cumprimento de sentença regularmente constituído, situações inexistentes no caso concreto, em que sequer houve citação válida da parte requerida e, por consequência, jamais se formou título executivo judicial oriundo da ação monitória. A impropriedade procedimental tornou-se ainda mais evidente quando o próprio Juízo reconheceu expressamente, no despacho de Id. 91885259, que: “Processo em trâmite desde 2017 sem sequer tenha a relação processual se instaurado pela falta de citação do réu.” Tal afirmação judicial possui inequívoca relevância jurídica, porquanto evidencia o reconhecimento de que jamais houve triangularização válida da relação processual. Nessa perspectiva, a simples distribuição da ação não possui aptidão para eternizar a interrupção da prescrição. O ordenamento jurídico brasileiro consagra compreensão segundo a qual o despacho citatório somente produz eficácia interruptiva retroativa quando a parte autora promove, de forma diligente e tempestiva, os atos necessários à efetivação da citação válida. A ausência prolongada de citação por desídia da parte demandante impede a estabilização da interrupção prescricional, sobretudo quando a demora não decorre exclusivamente dos mecanismos judiciários. Não se ignora que parte do atraso decorreu de redistribuições internas e incidentes de competência. Contudo, a análise integral da cronologia processual revela que a demora não pode ser atribuída exclusivamente ao aparato jurisdicional. Ao contrário, os autos demonstram: longos períodos sem impulso útil efetivo; petições genéricas desprovidas de eficácia concreta; ausência de medidas tempestivas e adequadas para localização da parte requerida; sucessivas paralisações; e tramitação inadequada do feito como se execução fosse, mesmo sem formação do título executivo judicial. Admitir que o mero ajuizamento da demanda, desacompanhado da efetiva formação da relação processual por mais de oito anos, seja suficiente para impedir indefinidamente a fluência da prescrição implicaria afronta direta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das relações jurídicas e da duração razoável do processo, transformando a pretensão monitória em obrigação imprescritível de natureza civil, hipótese absolutamente incompatível com o sistema jurídico brasileiro. A pretensão deduzida nos autos funda-se em dívida líquida constante de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Embora a demanda tenha sido ajuizada originariamente dentro do prazo prescricional, a ausência de citação válida durante lapso manifestamente superior ao quinquênio legal impede o reconhecimento de interrupção eficaz da prescrição, nos termos do art. 240, §2º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, consumada a prescrição da pretensão monitória, impõe-se a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ausente contraditório. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 18 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina