Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JUSTINO DA SILVA LEAL
REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807249-55.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] Vistos etc.
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por JUSTINO DA SILVA LEAL em face de CAIXA SEGURADORA S/A, por meio da qual a parte autora formula pedidos relacionados a suposta cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado, requerendo, ao final, provimentos de natureza declaratória, restitutória e indenizatória. A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, na qual impugnou os pedidos e apresentou sua versão dos fatos, juntando documentos. Não apresentada réplica, apesar de regularmente intimada a parte autora. Na fase de saneamento, as partes foram intimadas a se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas, oportunidade em que não houve requerimento de dilação probatória. Intimadas as partes para alegações finais, apenas a ré se manifestou reiterando a contestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Preliminar Substituição do polo passivo A requerida manifesta a ocorrência de cisão, devendo figurar na condição de requerida a Caixa Vida e Previdência. Inexistindo óbice ao deferimento do pleito em voga, autorizo a modificação da parte demanda, devendo a Secretaria do juízo ultimar as providências necessárias. Mérito. A controvérsia dos autos consiste em aferir a regularidade da contratação do seguro prestamista vinculado à operação discutida, especialmente quanto à verificação de que ao contratante foi assegurada a facultatividade da adesão e a liberdade de escolha na contratação do referido serviço, conforme orientação firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como se houve, ou não, cobrança indevida, com os consequentes reflexos sobre os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Por se tratar de relação de consumo, é cabível, no caso concreto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de equilibrar a relação processual e viabilizar a adequada tutela dos direitos da parte consumidora. Ainda assim, observa-se que a parte requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia, ao apresentar documentação pertinente à operação discutida, notadamente a nota de negociação (ID 65664038), a qual evidencia a contratação do seguro prestamista vinculado ao negócio jurídico impugnado. Ressalte-se, inclusive, que referido documento não foi questionado pela parte autora em momento posterior, tampouco houve requerimento de prova técnica, perícia ou qualquer diligência complementar voltada a infirmar a autenticidade ou validade do instrumento apresentado, mesmo após regular intimação para especificação de provas. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGADA VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO ASSINADO. ATO LÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (Recurso Inominado Cível Nº 0703564-57.2020.8.04.0001; Relator (a): Jean Carlos Pimentel dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 19/04/2024; Data de registro: 19/04/2024) Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano Material Relator (a): Jean Carlos Pimentel dos Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: 1ª Turma Recursal Data do julgamento: 19/04/2024 Data de publicação: 19/04/2024 Ementa: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGADA VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DO SEGURO. AUSÊNCIA VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO ASSINADO. ATO LÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0703564-57.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Jean Carlos Pimentel dos Santos, Data de Julgamento: 19/04/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2024) Nesse contexto, não se identifica nos autos elemento apto a sustentar a tese de inexistência de contratação ou de cobrança indevida, razão pela qual não há como acolher os pedidos formulados na inicial. Assim, ausente demonstração de irregularidade, inexiste ato ilícito ou cobrança indevida a justificar a restituição de valores, tampouco se evidencia abalo moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JUSTINO DA SILVA LEAL em face de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos