Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: HAYNER LOPES SOUSA DE SA URTIGA
EXECUTADO: MARIA GORETE BORGES LEAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800605-38.2020.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cláusula Penal, Transação] Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por HAYNER LOPES SOUSA DE SÁ URTIGA em face de MARIA GORETE BORGES LEAL. A parte exequente, em petição de ID 85461647, requereu, em suma: a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; e o bloqueio de cartões de crédito da executada. É o breve relatório. Decido. Em relação à suspensão da CNH, não assiste razão ao exequente. As chamadas medidas executivas atípicas somente podem ser aplicadas em caráter excepcional, após o esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito e diante da demonstração concreta de que o devedor possui patrimônio ou condições de solver a dívida, mas atua de forma a frustrar injustificadamente a execução. No caso, não há nos autos elementos que evidenciem ocultação patrimonial ou comportamento doloso do executado, limitando-se a exequente a narrar o insucesso das buscas patrimoniais. Assim, a adoção de restrições dessa natureza mostra-se desproporcional e sem amparo nas circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura, por si só, ofensa direta e imediata à liberdade de locomoção do paciente, razão pela qual não pode ser impugnada por habeas corpus. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo" ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023). (Grifos nossos). No que concerne ao bloqueio de cartões de crédito, igualmente não há como acolher o pedido. Ainda que as medidas executivas atípicas tenham previsão no Código de Processo Civil, a restrição do uso de cartões de crédito carece de pertinência lógica com a satisfação da obrigação pecuniária, além de não encontrar demonstração de efetividade no caso concreto. Sem a indicação de condutas fraudulentas ou ocultação de patrimônio por parte do devedor, o bloqueio pretendido se mostra inadequado e desproporcional. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E BLOQUEIO DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. O banco agravante formulou pedido de suspensão da habilitação (CNH) e bloqueio do passaporte e dos cartões de crédito do executado. Descabimento. Ausência de demonstração de que o devedor esteja ocultando bens, agindo de má-fé ou dolosamente. Medidas desproporcionais e sem qualquer vínculo direto com o pagamento da dívida, desprovidas de indicativo de eficácia. Ademais, houve a afetação do tema pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais nº 1955539/SP e 1955574/SP, nos quais se discute a possibilidade de utilização de meios executivos atípicos (Tema 1137). Referido ponto corrobora a impossibilidade de deferimento das suspensões pretendidas pelo exequente. Precedentes da Turma Julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23432989520248260000 Brotas, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024). (Grifos nossos).
Ante o exposto, indefiro os pedidos de suspensão da CNH, e bloqueio de cartões de crédito do executado. Intimem-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos