Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: MANOEL DE JESUS SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO. SUPRIMENTO. TAXA SELIC E IPCA. TERMO INICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Verificada omissão na decisão terminativa quanto aos critérios de atualização da condenação, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para explicitar os parâmetros legais aplicáveis. Aplicam-se, a partir de 30/08/2024, os índices previstos na Lei nº 14.905/2024, sendo o IPCA utilizado para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para juros moratórios. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800022-02.2024.8.18.0036
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão terminativa proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por MANOEL DE JESUS SILVA. No referida decisão terminativa (ID 22350342), dei provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte autora nos seguintes termos: Por todo exposto, conforme artigo 932, V, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica contratual, objeto da controvérsia, cancelando os descontos referentes ao pacote de serviços “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso5”; b) Condenar o banco apelado à repetição do indébito, na modalidade dobrada, consistindo na devolução dos valores descontados, a título de “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso5”, referentes à presente controvérsia, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela. Ressalte-se, por oportuno, que as parcelas anteriores a Janeiro/2019 encontram-se prescritas, não podendo integrar o cálculo da condenação ora imposta; c) Condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ). Inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC. Em suas razões (ID 22537945), o BANCO BRADESCO S.A. alegou, em síntese, a ocorrência de vício no acórdão, sustentando: a omissão no tocante aos parâmetros de qual o índice de correção monetária a ser aplicado para as condenações de ordem moral e material. Requer o recebimento dos Embargos de Declaração e sua apreciação a fim de que seja sanada a omissão contida na decisão vergastada. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 25599601), sustentando que os embargos opostos são meramente protelatórios. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal. Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que as decisões judiciais devem ser claras, completas e suscetíveis de imediata execução, nos termos do art. 489, § 1º do CPC. Também é dever do julgador indicar expressamente os critérios de atualização monetária e juros moratórios quando proferir condenações líquidas ou ilíquidas passíveis de liquidação. No caso dos autos, o BANCO BRADESCO S.A demonstrou, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, a existência de omissão na decisão terminativa que fixou a condenação sem apontar expressamente quais índices deveriam ser aplicados. Entendo que assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão relevante. Além disso, a ausência de definição pode dificultar a execução da decisão judicial, gerando multiplicidade de interpretações quanto aos valores devidos, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. Conclui-se, assim, que é necessário suprir a omissão apontada, fixando expressamente os critérios de atualização da condenação. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Assim, para os danos materiais, aplica-se a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, ambos com base no IPCA e Selic (deduzido o IPCA); Quanto aos danos morais, deve-se observar a mesma regra quanto aos juros moratórios, 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com os mesmos índices legais. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, e determinar o índice de incidência dos juros e correção acima delimitados. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço os presentes embargos de declaração, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, acolho-os para sanar a omissão relativa à definição dos encargos legais incidentes sobre a condenação. Fixo, assim, o IPCA como índice de correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios, da seguinte maneira: a) para os danos materiais, juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, ambos com base no IPCA e Selic (deduzido o IPCA); b) para os danos morais, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com os mesmos índices legais. Ficam mantidos os demais termos do acórdão embargado. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer os presentes embargos de declaracao, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, acolho-os para sanar a omissao relativa a definicao dos encargos legais incidentes sobre a condenacao. Fixo, assim, o IPCA como indice de correcao monetaria e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratorios, da seguinte maneira: a) para os danos materiais, juros moratorios a partir do evento danoso (Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, ambos com base no IPCA e Selic (deduzido o IPCA); b) para os danos morais, juros moratorios de 1% (um por cento) ao mes a partir do evento danoso (Sumula 54 do STJ) e correcao monetaria desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), com os mesmos indices legais. Ficam mantidos os demais termos do acordao embargado.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de agosto de 2025.