Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: F. C. MONTEIRO MOURA - LOCACAO DE AUTOMOVEIS - ME
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801322-06.2021.8.18.0003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]
Vistos... Considerando a sentença definitiva (Id 40089604), transitada em julgado (certidão – Id 58572382), que impõe também obrigação de fazer ao executado. Considerando o despacho (ID-88892770), nos seguintes termos: Considerando a manifestação da parte executada (Id 83539853) informando que os débitos foram desvinculados. Assim, ad cautelam, tendo em vista a manifestação da parte executada (Id 83539853) informando o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se a obrigação de fazer, não fazer e/ou entregar foi ou não satisfeita (art. 924, inc. II, CPC 2015 c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09). Considerando a ausência de manifestação da parte exequente (certidão- Id 89838637). Decido. Compulsando os autos se vê que intimada a se manifestar a exequente nada falou sobre as obrigações estatuídas sobre o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, tendo em vista não haver manifestação da exequente quanto às obrigações estatuídas na sentença no que tange à obrigação de fazer, o que demonstra seu desinteresse na fase de cumprimento de sentença, bem como da desnecessidade de outras intimações (SEI 23.0.000033566-5), determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina