Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UWE FELIPE WEIBRECHT
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800731-57.2023.8.18.0073 j CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais em que o Requerente pretende o restabelecimento do fornecimento de energia da unidade consumidora sua propriedade. Juntou documentos. O pedido liminar foi indeferido em Id 39885255. Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação tempestivamente, impugnando a Gratuidade deferida, rebatendo os argumentos autorais e pugnando pela total improcedência da ação. Em réplica, a parte autora ratificou seu pleito inicial. A ré manifestou-se nos autos (Id. 41933660) informando acerca da impossibilidade de cumprimento da liminar, em razão de supostas irregularidades da instalação elétrica da unidade consumidora, implicando risco iminente de acidentes por estar fora das especificação técnicas, sendo suspensa a liminar concedida (ID 42156705). Por ora, é o que basta relatar. Decido. Primeiramente ressalto que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Passo à análise da impugnação à Gratuidade da Justiça apresentada pela Requerida, onde entendo que a mesma não deve prosperar. Isso porque, em que pese os argumentos expostos, não há nos autos documentos capazes de afastar a veracidade da declaração de hipossuficiência de ID 39423405, que é presumida verdadeira por ser assinada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. Assim, rejeito a impugnação para deferir a concessão da Gratuidade. Não havendo questões pendentes, declaro saneado o presente feito. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) a possibilidade de regular instalação da rede elétrica na propriedade da parte autora; b) a responsabilidade da requerida pela interrupção no fornecimento; c) a ocorrência de dano moral. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que a situação de hipossuficiência do Requerente encontra-se evidenciada pelas próprias circunstâncias do caso. Com efeito, diante do poder econômico da Requerida, além da falta de conhecimentos técnicos do demandante acerca da existência de irregularidade na instalação, entendo que o autor se encontra em uma situação de hipossuficiência econômica e técnica. Assim, o encargo de comprovar a existência do quesito elencado no item “a”, é de mais difícil cumprimento, quando atribuído à Requerido, e quanto aos demais itens, quando atribuídos à parte Requerente, sendo mais fácil ao réu obter prova dos fatos contrários, o que autoriza a inversão judicial do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de pericial, apresentar quesitos e indicar assistente, sob pena de preclusão. Após, devidamente certificado, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato