Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA NETO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805424-72.2026.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos. Compulsando os presentes autos, verificou-se que a execução está lastreada em cópia da cédula de crédito bancário, sendo imprescindível a juntada da via ORIGINAL. É o entendimento do STJ: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1641839 - SP (2019/0377813-1) RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (...) É o relatório. DECIDO. A irresignação merece prosperar. Verifica-se que o entendimento da Corte local está em dissonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a juntada da via original do título executivo extrajudicial é requisito necessário à formação válida do processo de execução. No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes.(...)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconsiderar a decisão de fls. 141/142 (e-STJ) e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de anular os julgados proferidos e determinar ao Magistrado que abra vista dos autos para que o autor apresente a Cédula de Crédito Bancária original. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 13 de maio de 2020. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - EDcl no AREsp: 1641839 SP 2019/0377813-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 02/06/2020) Nesse sentido, a Cédula de Crédito Bancário ORIGINAL é documento indispensável para a ação executiva, na forma do art. 320, CPC, devendo o autor apresentá-lo em Secretaria, a fim de ser vinculado a este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c 485, I, CPC. INTIME-SE. TERESINA-PI, 6 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina