Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SOUSA REZENDE Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E REGISTRO DE IP. COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REVERSÃO DE SAQUE QUE NÃO AFASTA A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801429-35.2023.8.18.0050
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA REZENDE contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos autos de demanda proposta em face de instituição financeira. A autora sustenta que não contratou a operação que originou descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando a reforma integral da sentença, inclusive para afastar a penalidade processual imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste em verificar (i) a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com consequente legitimidade dos descontos efetuados, e (ii) a configuração, ou não, da litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, a validade do negócio jurídico depende da presença dos requisitos legais, sendo, em regra, livre a forma de contratação, inclusive por meios eletrônicos. 5. A contratação digital de empréstimo consignado, mediante biometria facial, geolocalização, identificação de IP e documentação pessoal, constitui meio idôneo de manifestação de vontade, sendo amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria. 6. No caso concreto, a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica, mediante juntada do contrato eletrônico e elementos técnicos que evidenciam a adesão da parte autora, cumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. Restou igualmente demonstrada a disponibilização do crédito em favor da autora, circunstância que afasta a alegação de inexistência de contratação e legitima os descontos realizados. 8. Quanto ao contrato nº 747008610, verificou-se que houve solicitação de saque, seguida de reversão, conforme fatura juntada, circunstância que não descaracteriza a contratação nem afasta a disponibilização do crédito. 9. Ausente a ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC. 10. No tocante à litigância de má-fé, sua configuração exige demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência da demanda. 11. No caso, a existência de controvérsia fática, inclusive quanto à reversão do saque, afasta a conclusão de que a autora tenha agido de forma temerária ou com intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. 12. Assim, não restando comprovados os requisitos do art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. 14. Tese de julgamento: (i) É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, quando comprovada por biometria facial, geolocalização, identificação de IP e demais elementos técnicos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor; (ii) A reversão de saque não afasta, por si só, a validade da contratação, quando comprovada a disponibilização do crédito; (iii) A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual, não se presumindo da mera improcedência dos pedidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO SOCORRO SOUSA REZENDE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO PAN S.A.. Consta dos autos que o feito tramita sob o nº 0801429-35.2023.8.18.0050, possui como assuntos defeito, nulidade ou anulação, indenização por dano moral, empréstimo consignado e repetição do indébito, sendo apelante a autora e apelado o Banco PAN S.A. Na petição inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que sofreu descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de operação bancária que afirma não ter contratado. Com base nessa narrativa, requereu a declaração de nulidade da contratação apontada nos autos, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença registrou expressamente que a autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de operação não contratada, postulando a procedência integral da demanda. Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação, na qual suscitou prejudiciais e preliminares e, no mérito, defendeu a legitimidade dos descontos realizados, afirmando que eles decorreram de contratação válida celebrada entre as partes. A sentença consignou que a instituição financeira sustentou que os descontos em folha provinham de contratos firmados pela autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos e pela condenação da demandante por litigância de má-fé. Nas contrarrazões, o banco reiterou que, em sua defesa, juntou o contrato objeto da lide, extrato evolutivo, faturas e comprovante de transferência dos valores, procurando demonstrar a regularidade da avença. Após a apresentação de réplica pela autora e oportunizada às partes a indicação fundamentada das provas que pretendiam produzir, os autos vieram conclusos para sentença. O juízo de origem entendeu que a causa estava madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC, reputando desnecessária a produção de outras provas, por considerar suficientes os elementos documentais já constantes dos autos. Ainda consignou que deixava de apreciar as questões preliminares suscitadas pelo réu, por entender mais favorável o exame imediato do mérito, à luz do art. 488 do CPC. No exame do mérito, o magistrado singular assentou que, em demandas dessa natureza, incumbia à instituição financeira comprovar a existência de contratação legítima apta a autorizar os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. Em seguida, concluiu que o banco se desincumbiu desse ônus, ao juntar aos autos instrumento contratual com assinatura eletrônica da requerente, acompanhado de fotografia “selfie”, bem como dados correlatos da contratação digital, inclusive IP e geolocalização, reputando demonstrada a manifestação de vontade da autora na celebração do ajuste. Com base nessa fundamentação, entendeu inexistente qualquer ilicitude na conduta da parte ré, reputando legais os descontos efetuados. A sentença também concluiu pela improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos decorreram de contrato regularmente celebrado, inexistindo violação a direitos da personalidade da demandante. Na sequência, o juízo de origem examinou a conduta processual da autora e entendeu configurada a litigância de má-fé, ao fundamento de que a demandante teria alterado a verdade dos fatos ao negar contratação que reputou comprovada nos autos. Ao final, julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça. A sentença foi proferida em 15 de agosto de 2025. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação em 15 de setembro de 2025, com fundamento no art. 41 da Lei nº 9.099/95, requerendo a remessa dos autos ao órgão ad quem e reiterando o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Nas razões recursais, sustenta, preliminarmente, o cabimento da gratuidade judiciária, ao argumento de não possuir condições financeiras de arcar com custas e honorários sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No mérito recursal, a apelante alega que é pessoa idosa, semianalfabeta, percebe benefício previdenciário no Banco Bradesco e foi surpreendida com descontos que reputa indevidos, afirmando não ter contratado a operação questionada. Aduz que buscou informações junto ao INSS e requereu cópia do suposto contrato, sem ter obtido resposta satisfatória, circunstância que a teria levado a ajuizar a demanda. Sustenta que a sentença deve ser reformada, especialmente para afastar a condenação por litigância de má-fé, por entender inexistente conduta dolosa de sua parte e porque, segundo afirma, os autos conteriam elementos que justificariam o ajuizamento da ação. Pede, assim, a retirada da multa imposta, a suspensão dos descontos, caso ainda ativos, a devolução em dobro dos valores já descontados, que indica no total de R$ 2.530,00, e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, ou outro montante a ser arbitrado pelo Tribunal. A recorrente defende, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com menção aos arts. 6º, VI, e 14, bem como aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sustentando a existência de falha na prestação do serviço e a configuração de dano moral in re ipsa em razão da apropriação indevida de valores diretamente de seu benefício previdenciário. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais, inverter o ônus da prova, condenar a instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação e afastar a penalidade aplicada a título de litigância de má-fé. Intimado, o BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões em 29 de janeiro de 2026, nas quais, inicialmente, sustentou a tempestividade da peça e traçou breve histórico processual, reiterando que a autora ajuizou a ação ao argumento de ter sofrido descontos oriundos de contrato de cartão de crédito consignado que nega ter firmado, ao passo que a instituição financeira, em sua defesa, apresentou o contrato, documentos correlatos e comprovante de transferência dos valores. Defendeu a manutenção integral da sentença. Preliminarmente, o apelado alegou que o recurso não mereceria conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sustentando que a apelante teria apenas repetido os argumentos expendidos na petição inicial. Também suscitou falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não teria comprovado qualquer tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia, e invocou o dever de mitigar o próprio prejuízo, afirmando que a demora no ajuizamento da ação e a inexistência de reclamação anterior fragilizariam a narrativa autoral. No mérito, o banco recorrido reiterou a regularidade da contratação, afirmando que a operação se deu por meio digital, mediante biometria facial, trilha de aceites, identificação de dispositivo, IP, geolocalização e envio de documentos pessoais da contratante. As contrarrazões destacam que o contrato discutido seria o de cartão de crédito consignado nº 747008610, formalizado em 04/05/2021, que teria gerado o cartão final 3011, e que, posteriormente, em 24/05/2021, a autora teria solicitado telesaque ou saque complementar no valor de R$ 1.232,00, vinculado ao contrato nº 747473449, tendo sido juntado recibo de transferência via SPB para conta corrente de titularidade da autora. A peça faz referência, inclusive, às imagens e quadros constantes das páginas 8 a 11 do documento, nos quais se visualizam o termo de adesão, a selfie da contratante, a trilha da contratação, os documentos pessoais, o comparativo fotográfico e o comprovante do repasse do crédito. O recorrido aduziu também que a contratação eletrônica possui amparo no art. 104 do Código Civil e no art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sustentando que a biometria facial constitui meio idôneo de comprovação da autoria e integridade do documento eletrônico. Defendeu, ainda, a licitude dos descontos, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé, bem como pugnou pela manutenção da condenação da autora por litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu que, na remota hipótese de invalidação do contrato, fosse determinada a devolução ou compensação, devidamente atualizada, dos valores recebidos pela autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Ao final, pediu o acolhimento das prejudiciais levantadas, o não conhecimento da apelação ou, sucessivamente, seu desprovimento, com a manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Desembargador Olímpio José Passos Galvão (Relator): 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Da validade do contrato O mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada aderiu ao contrato (ID 32313380). Ademais, a modalidade de empréstimo consignado digital com o fornecimento de dados como selfie no ato da contratação e geolocalização, Id e IP usados no momento da contratação, têm sido considerados válidos por inúmeros tribunais brasileiros, sendo possível encontrar farta jurisprudência a respeito, como verificado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL CONTENDO SELFIE DA AUTORA E ENDEREÇO DO IP. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O banco apelado colacionou aos autos o "rastro digital" da transação celebrada com o autor, por meio do contrato digital, contendo a geolocalização da contratação, selfie do apelante, endereço do IP e comprovante de transferência de valor para a conta do recorrente. 2. Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo. 3. Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0001151-93.2022.8.27.2720, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 19/04/2023, DJe 24/04/2023 18:04:22) (TJ-TO - AC: 00011519320228272720, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 19/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia grafotécnica indeferida. Não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, por ser o contrato digital, no qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial. Portanto, sendo digital a assinatura e não física, à evidência, não comporta a análise por perícia grafotécnica. 2. Contrato de empréstimo consignado. Contratação eletrônica. Assinatura digital por ?selfie?. Regularidade da contratação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade do autor/apelante, não tendo esse, inclusive, se manifestado acerca do respectivo depósito em sua conta bancária> por meio do TED. 3. Exercício regular do direito. Negócio jurídico válido. Improcedência do pedido inicial. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AC: 55938435420218090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se o pedido inicial se limita a questionar o contrato eletrônico de refinanciamento, é descabida a ampliação do objeto da demanda pretendida em réplica, para abranger os contratos anteriores, se não houve consentimento do réu, na forma do artigo 329 do CPC. 4. A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica é válida, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, não sendo obrigatória a certificação digital emitida pelo ICP-Brasil. 5. A validade do contrato eletrônico é confirmada pela existência de selfie, dados de geolocalização, IP do dispositivo de assinatura e código hash da assinatura. 6. Comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado por meio de assinatura digital e a efetiva disponibilização do crédito ao mutuário, não há que se falar em vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: MP 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5083808-89.2023.8.24.0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024; TJSC, Apelação n. 5003800-91.2024.8.24.0930, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024; TJSC, Apelação n. 5001616-88.2022.8.24.0072, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024. (TJSC, Apelação n. 5002286-48.2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). (TJ-SC - Apelação: 50022864820238240022, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL. REGULARIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Manoel Ferreira de Souza Neto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, nulidade do contrato e indenização por danos morais, sob alegação de fraude na contratação. O apelante afirma que o contrato foi celebrado sem seu consentimento, mediante uso indevido de seus dados pessoais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar se houve falha na prestação de serviços pelo banco recorrido, justificada pela alegação de fraude, ou se a contratação do empréstimo consignado, realizada por meio digital, foi regular. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira apresentou documentação comprobatória da regularidade da contratação, incluindo laudo de formalização digital com uso de selfie, geolocalização e assinatura eletrônica, demonstrando que a operação foi realizada no endereço do autor. 4. A validade da contratação digital, mediante selfie e biometria, é reconhecida pela jurisprudência e pela Instrução Normativa INSS n.º 28, que regulamenta empréstimos consignados para beneficiários da previdência social. 5. O conjunto probatório afasta indícios de fraude e revela a validade do contrato, não havendo elementos que sustentem o pedido de nulidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, desde que garantida a segurança da transação e a autenticidade da assinatura digital, conforme INSS n.º 28/2008. 2. Demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico, mediante a juntada de documentos e geolocalização, não há que se falar em fraude ou ato ilícito por parte da instituição financeira." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 422; CDC, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível 0005700-43.2020.8.16.0160; TJ-SC, Recurso Cível 5031942-70.2021.8.24.0038. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0004511-32.2023.8.17.2218, em que figuram, como Recorrente, Manoel Ferreira de Souza Neto, e, como Recorrido, Banco C6 Consignado S.A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Vogal (TJ-PE - Apelação Cível: 00045113220238172218, Relator.: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/09/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos. Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação. O negócio, portanto, é lícito e válido. Somado a isso, no que se refere especificamente ao contrato de nº 747008610, verifica-se peculiaridade relevante: houve solicitação de saque do valor disponibilizado, porém, conforme demonstrado nos autos, ocorreu reversão do saque, fato comprovado por meio da fatura acostada, circunstância que reforça a conclusão de que houve efetiva fruição econômica do numerário pela autora. Portanto, restou evidenciado que houve disponibilização do crédito em favor da parte autora, de modo a afastar a alegação de inexistência de relação jurídica. Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor. Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum. Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada, neste ponto, não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. Da multa por litigância de má-fé Em linha de princípio, pontuo que a presente apelação pugna pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja afastada a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos. In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil. Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. 2. Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu. 3. Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco. 5. A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento. 6. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 7. Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar parcialmente a sentença, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para afastar a condenação da parte autora por litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do provimento parcial do recurso. É como voto. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator