Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILDA PEREIRA DE SOUSA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO ILDA PEREIRA DE SOUSA propôs a presente AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando que a instituição financeira estaria realizando descontos indevidos em sua conta bancária a título de "TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO1", a qual não teria sido contratada ou autorizada. A autora, aposentada e idosa, argumenta que o serviço foi imposto unilateralmente, violando o dever de informação e o Código de Defesa do Consumidor, sendo o negócio jurídico nulo. Requer a declaração de nulidade da cláusula contratual, o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados. A parte autora informa ainda que solicitou os benefícios da justiça gratuita em virtude de sua hipossuficiência financeira, recebendo apenas R$ 1.076,19 (mil e setenta e seis reais e dezenove centavos) de aposentadoria líquida. O réu apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio de alteração ou cancelamento dos descontos/serviços, o que afastaria a pretensão resistida. No mérito, defende a legalidade das cobranças, citando as Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central, e argumenta que o serviço foi contratado na modalidade "CESTA BRADESCO EXPRESSO 1", sendo a adesão tácita pelo uso contínuo do serviço e a ausência de pedido de cancelamento. Alega que a utilização de diversos serviços bancários pela autora, conforme extrato da subconta juntado (Num. 44439344), demonstra a contratação espontânea. Sustenta a inexistência de ato ilícito, ausência de má-fé, inaplicabilidade da repetição em dobro e inexistência de pressupostos para a indenização por dano moral (que não seria in re ipsa), pugnando pela improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação do quantum indenizatório com razoabilidade e proporcionalidade e pelo termo inicial de juros na data do arbitramento. Em Réplica à Contestação, foi apresentada pela parte autora, reiterando a tese de ausência de contratação e sustentando a ilegalidade dos descontos por não ter o banco juntado qualquer contrato ou autorização que legitimasse as cobranças. A autora argumenta que a cobrança foi imposta unilateralmente, em violação às Resoluções nº 3.919/2010 e 3.402/2006 do BACEN, que exigem contrato específico e informação prévia. Reitera que a ausência de contrato e a cobrança indevida configuram dano moral in re ipsa e exigem a devolução em dobro do indébito. O Juízo inicial declarou sua incompetência, determinando a redistribuição para a Comarca de domicílio da autora (Manoel Emídio - PI), por entender que a escolha por Teresina/PI foi aleatória e contrária à hipossuficiência financeira da autora (Num. 42037109). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (Num. 43452732 e 46165560) contra a decisão de incompetência. O recurso foi conhecido, mas o seu mérito foi NEGADO PROVIMENTO pelo Tribunal de Justiça do Piauí, mantendo a decisão agravada e revogando o efeito suspensivo concedido liminarmente (Num. 17801693). A Certidão de Trânsito em Julgado foi acostada aos autos (Num. 60820191). A parte autora foi intimada a comprovar a renda para fins de justiça gratuita (Num. 55397197) e juntou extrato bancário (Num. 57280651) e petição (Num. 57280644), reiterando o pedido de gratuidade. É o relatório. Passo ao julgamento. FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0830268-91.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de caso no qual a parte autora alega que estariam sendo realizados descontos indevidos em sua conta bancária referente a tarifas de serviços que não deveriam ser cobradas, pois teria contratado e faria jus à isenção das referidas tarifas. A parte autora propôs a ação sob o argumento de que estaria sendo alvo de descontos de tarifas referentes aos serviços de conta-corrente nominada para o recebimento de seus proventos de aposentadoria, contudo, tais descontos seriam ilegítimos pois a mesma teria sido levada a erro na hora da contratação. Primeiramente é importante destacar que, pelos extratos trazidos pela parte autora (Num. 57280651 e 42027684), possui titularidade de conta-corrente junto à instituição financeira demanda. Outrossim, a própria parte AUTORA CONFESSA NA INICIAL QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO, mas alega erro, de modo que NÃO SE ESTÁ A DISCUTIR A EXISTÊNCIA OU NÃO DE CONTRATO, pois a parte autora já informou que realizou o negócio jurídico, de modo que a JUNTADA DO CONTRATO É DESNECESSÁRIA. Feitas essas premissas, passo a uma análise jurídica sobre as formas de recebimento de aposentadoria e benefícios pagos pelo INSS. A Resolução n° 3.402/2006 do Bacen prevê a isenção de tarifas bancárias para alguns serviços prestados pelas instituições financeiras nacionais, já a Resolução nº 3.424/2006 do BACEN previu que não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Ou seja, não se pode receber proventos do INSS via conta-corrente isenta de tarifas, a não ser por liberalidade da instituição financeira prestadora de serviços.. Outrossim, o próprio Instituto Nacional de Seguro Social - INSS regulamenta que seus pagamentos podem ser realizados da seguinte forma: a conta bancária, pela qual o cidadão pode optar por receber o seu benefício em uma conta-corrente ou poupança, desde que seja ele próprio o titular da conta. Vale lembrar que esta modalidade de pagamento pode gerar tarifas bancárias, ligadas à manutenção e movimentação da conta; e o cartão magnético do INSS, mediante o qual todo benefício concedido sem indicação de conta bancária é enviado a um banco conveniado do INSS, localizado em uma região bancária que abrange, preferencialmente, a área de residência do beneficiário. Caso deseje receber seu benefício em cartão do INSS, o cidadão pode indicar somente a região bancária. Em suma, toda essa explicação foi realizada para deixar bem claro que não há possibilidade de se receber proventos do INSS via conta-corrente isenta por força legal. Essa é a regulamentação normativa que rege a relação analisada, nada impede, contudo, que as partes tenham realizado ato negocial próprio de isenção das referidas tarifas, destaco. Tal circunstância põe por terra a pretensão inicial, pois o autor não alega que estariam sendo realizados descontos indevidos de serviço não contratado, mas sim afirma, confessa e comprova, através do extrato bancário Num. 57280651 e Num. 42027684, que teria contratado a conta-corrente. Aliás, o extrato revela a utilização dos serviços bancários (como "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO", "CARTAO CREDITO ANUIDADE" e "SAQUE COM CARTAO CB ESPECIE") [cite: 21, 198-200]. Portanto, caberia ao autor comprovar o alegado erro, uma vez que a prova da inexistência do erro, destinada a instituição financeira, seria prova negativa, e consequentemente impossível de ser produzida (prova diabólica), e o consumidor não comprovara o erro ao qual fora submetido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VERIFICAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA. PROVA NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor" ( AgInt no AREsp 1.749.651/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021). 2. "É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que é inviável a exigência de prova de fato negativo" ( AgInt no AREsp 1.206.818/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2271223 SP 2022/0400857-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Ou seja, não se está dando força probatória de contrato ao extrato juntado nos autos, mas sim demonstra-se a contratação pela própria CONFISSÃO DA PARTE AUTORA NA PEÇA INICIAL, QUE AFIRMA TER NEGOCIADO A ABERTURA DA CONTA-CORRENTE PARA RECEBER SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Sobre o assunto, outros Tribunais do país: EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE PENSÃO - INSS - CONTA SALÁRIO - RESOLUÇÃO N. 3.402 DO BACEN - COBRANÇA DE TARIFAS. A conta salário constitui um tipo especial de conta bancária, aberta por iniciativa do empregador, destinada ao recebimento de proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não sendo admitido outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora, nem a movimentação por cheques. Segundo o Banco Central do Brasil as disposições da conta-salário não se aplicam aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Se o autor opta pelo recebimento do benefício de aposentadoria através de abertura de conta corrente junto ao réu, deve se sujeitar às tarifas cobradas pela prestação dos serviços. V.V. Nos casos em que o consumidor humilde tinha a intenção de abrir conta destinada exclusivamente ao recebimento do benefício previdenciário, a cobrança de tarifas bancárias constitui falha na prestação do serviço, sendo vedado à instituição financeira se aproveitar da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, bem como exigir deste vantagem manifestamente excessiva. O desconto indevido de tarifa por serviços bancários em verba alimentar de segurado do INSS, que recebe parcos rendimentos, enseja lesão a direito de personalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.023108-4/002, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/10/0020, publicação da súmula em 15/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO EXPRESSA DE CESTA DE SERVIÇOS CONTA FÁCIL - EXTRATO COMPROBATÓRIO DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELA PARTE AUTORA QUE NÃO SE COADUNAM COM A NATUREZA DE CONTA SALÁRIO - LICITUDE DO LANÇAMENTO DE TARIFAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PE - AC: 5460924 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 05/02/2020) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS. NATUREZA DE CONTA-SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE TARIFA. NÃO APLICAÇÃO. RESOLUÇÃO CMN nº 3.424/2006. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O autor afirma que utiliza a conta mencionada na inicial apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário: conta FÁCIL salário/INSS. Por isso, sustenta ser indevida a cobrança de tarifas, de acordo com a regra prevista na Resolução 3.402 do BACEN. De acordo com o extrato juntado aos autos, o autor optou pela conta fácil. Portanto, não se trata de cartão magnético do INSS (isento de tarifas), sendo cabível, no caso, o débito, mensal, do valor da tarifa bancária referente à cesta de serviços contratada. Logo, não procede o argumento do requerente de que sofreu descontos indevidos originários de tarifas bancárias quando seria titular de conta isenta, porquanto ao reconhecer que fez abertura de conta para receber os proventos do INSS, termina desconstituindo sua própria alegação de que faria jus à aludida isenção, visto que não poderia ter uma conta-salário. Inexiste falha na prestação do serviço a justificar a procedência dos pedidos de repetição de indébito e compensação por danos morais. Sentença mantida em razão da impossibilidade da reformatio in pejus. (Apelação nº 0000827-18.2018.8.17.3110. Rel. Silvio Neves Baptista Filho. Acórdão em 17/06/2020) Por fim, verifica-se que o primeiro juiz da causa são as próprias partes, que analisam seus direitos junto ao sistema jurídico, com o amparo técnico de seus patronos, para então poderem recorrer ao Judiciário, não sendo este um ambiente de aventuras e tentativas vãs de ludibriar pessoas físicas ou jurídicas negando ou afirmando fatos (in)existentes. No caso, a parte autora alterou a verdade dos fatos, disse que não tinha realizado empréstimo que fê-lo, assinou contrato de empréstimo, e mentiu dizendo que não tinha feito, tentando, através do Judiciário, locupletar-se ilicitamente, levando o estado-Juiz, a instituição financeira, o Sistema de Justiça, o Sistema Financeira e a sociedade a erro, aproveitando-se da onda de demanda predatória dessa natureza. Esse tipo de conduta é ilícito processual grave, tipificado no CPC como litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II - alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. O fato é que a parte demandante propôs a ação buscando se beneficiar de sua própria torpeza, pois realizou negócio jurídico, alegando erro, mas não fez nenhuma prova do possível erro, tentou, na verdade, valer-se das regras protetivas consumeristas para aproveitar-se de devoluções de valores que pagara a um serviço que poderia ser cancelado a qualquer tempo. DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa R$ 13.847,40 (treze mil, oitocentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos) – tendo em vista o breve curso do processo e simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio