Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZINACIA SILVA DE CARVALHO
REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO DE CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800426-90.2018.8.18.0027 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação]
Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Luzinácia Silva de Carvalho em face de seu irmão, Antônio Augusto de Carvalho, que é surdo e mudo (CID 10 H91.3). A requerente pleiteia a interdição do requerido para que ele possa requerer à Previdência Social o benefício de pensão por morte de filho maior incapaz. Relata que o requerido convive com a autora há mais de dois anos e que a requerente já responde por ele em diversos aspectos de sua vida, dada a sua condição de surdez e mudez. Inicialmente, o pedido de tutela provisória foi indeferido, conforme Decisão de ID. 6741863. Em audiência de entrevista realizada em 26/01/2023 (ID. 36211702), foi constatada a impossibilidade de realização da entrevista, em razão da condição do requerido. Em virtude disso, foi determinada a realização de perícia médica especializada, conforme estipulado pelo Juízo. Posteriormente, foram anexados aos autos Relatório Social (ID. 48297824) e Relatório Psicológico (ID. 48297826) realizados pelo CREAS de Cristalândia do Piauí – PI, bem como a Perícia Médica (ID. 77636360) realizada no CAPS de Cristalândia do Piauí, com data de 04/06/2025. Ainda, em 10/10/2024, a Defensoria Pública apresentou Impugnação ao Pedido de Interdição por Negativa Geral (ID. 64902915). Com base nesses elementos, o Ministério Público se manifestou nos autos (81160931) pela procedência da ação de interdição, com a consequente interdição definitiva do requerido, em função de sua incapacidade para os atos da vida civil e impossibilidade de reversão da condição mediante tratamento, com nomeação de curadora definitiva a autora. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 1.767, I, do Código Civil, prevê que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil”. O laudo médico acostado aos autos (ID. 77636348) atesta, com clareza técnica, que o requerido apresenta prejuízo intelectual, incapacidade de decidir sobre valores, compreender fatos, compromete a compreensão de fazer compras e vendas, empréstimos ou transações bancárias. Não realiza a sua higiene pessoal sozinho. Faz uso de medicações controladas, uso contínuo.” Além disso, informou que a incapacidade é irreversível Os relatórios multiprofissionais do CREAS de Cristalândia do Piauí (IDs 48297824, 48297826) confirmam a necessidade da curatela definitiva. O relatório social aponta que o requerido necessita de supervisão constante para a realização de atividades cotidianas, demonstrando dificuldades em tarefas básicas, como alimentação, higiene pessoal e cuidados com a saúde. O documento também relata que ele mantém um bom convívio com a irmã, Luzinácia Silva de Carvalho, com quem reside. Essa condição ressalta a vulnerabilidade do requerido, evidenciando que ele não possui a capacidade plena de cuidar de si mesmo e de seus interesses. Já o relatório psicológico reforça as limitações cognitivas e comportamentais do requerido. A avaliação psicológica confirma que Antônio Augusto de Carvalho carece de acompanhamento contínuo e de uma pessoa responsável por suas questões pessoais e legais, o que torna essencial a formalização da curatela. Ambos os relatórios ressaltam que a dependência do requerido para com sua irmã, Luzinácia Silva de Carvalho, é crucial, já que ele depende dela para suprir suas necessidades básicas e administrar questões de sua vida. O conjunto probatório é harmônico e suficiente para comprovar a incapacidade parcial do requerido, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que em seu art. 85, § 2º, estabelece que a curatela deve se restringir aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, tanto quanto possível, a autonomia da pessoa. Ademais, o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça estabelece que a decretação de interdição exige a demonstração inequívoca da incapacidade para os atos da vida civil, não bastando a mera existência de algum transtorno mental. Nesse sentido, cito: "Ação de interdição e curatela. Incapacidade não comprovada. Requisitos não preenchidos. Improcedência do pedido. Apelação cível. Improvimento. 1. A Interditanda demonstrou coerência e lucidez, sem apresentar evidência de qualquer transtorno mental incapacitante. 2. O perito judicial concluiu que a Interditanda possui capacidade de reger sua pessoa, bens e vida civil. 3. A jurisprudência e a doutrina atuais entendem que não basta que a Interditanda seja portadora de algum transtorno mental para a decretação de sua interdição, mas deve configurar-se indubitável a impossibilidade de gerir sua vida civil e seus negócios. 4. Apelação conhecida e improvida." (TJ-PI - AC: 00042490620128180031 PI, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Câmara Especializada Cível). Assim, a decretação da interdição parcial, nos moldes requeridos pelo Ministério Público, mostra-se necessária e proporcional para resguardar os interesses do interditando, sem suprimir indevidamente sua autonomia residual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para: Decretar a interdição parcial de Antônio Augusto de Carvalho, declarando sua incapacidade para os atos da vida civil que envolvam direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. Nomear Luzinácia Silva de Carvalho como curadora definitiva, conferindo-lhe poderes para representar o curatelado nos atos patrimoniais, negociais e previdenciários, preservando-se, sempre que possível, sua autonomia para atos de natureza pessoal; Determinar a expedição do termo de curatela e a averbação desta sentença no registro civil do interditando, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente