Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDUARDO ROCHA DE MOURA, ANA MARIA VIEIRA ROCHA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800613-29.2025.8.18.0003 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Leito de enfermaria / leito oncológico, Consulta, Urgência]
Vistos...
Trata-se de ação movida em desfavor de ente(s) político(s), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Dispensado minucioso relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95). Decido. Na decisão de ID 80137748, ordenou-se a intimação da parte autora para manifestar-se em relação à perda do objeto, sob pena de extinção. A parte autora embora intimada permaneceu inerte. Vê-se, diante dessa questão, por meio da qual, intimada para manifestar nos autos, a parte autora se manteve silente, extrai-se, portanto, a ausência do interesse de agir, conforme a doutrina processualista: Uma hipótese frequente é a de extinção do processo que se instaurou com observância de todas as condições da ação, mas que, por fato superveniente, sofre perda do respectivo objeto, fazendo desaparecer o interesse do autor no julgamento do mérito da causa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 406). Assim, confirmada a ausência de requisitos na provocação jurisdicional, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Observe-se, ademais, que a aplicabilidade do CPC 2015, se dá de forma supletiva no microssistema dos Juizados Especiais, conforme dicção do art. 1.046, §2º, do CPC 2015, cuja referência aos procedimentos regulados por leis especiais continuam em vigor, bem como com a orientação dada pelo Ofício nº 007/2016, da Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (SGJE) e pela Carta de Cuiabá, do 71º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge). Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, vislumbrando a ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com o permissivo art. 27, da Lei Nº 12.153/2009, c/c art. 485, inc. VI, do CPC 2015. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI