Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLUCIO RODRIGUES DE CARVALHO
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801139-10.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de ação previdenciária movida por VANDERLUCIO RODRIGUES DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a autora, que alega ser segurada rural, a concessão de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade definitiva. Gratuidade judiciária concedida à parte autora (ID 60020513). Citado, o réu apresentou contestação em ID 60324446 alegando ausência de incapacidade laboral. Liminar não concedida e determinada a perícia médica (ID 76893924). Laudo em ID 77709927. Intimados, as partes não se manifestaram. Intimados a se manifestarem sobre as provas a produzir, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 90090426) e o réu não se manifestou. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 60020513, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Não havendo outras questões processuais pendentes, passa-se a análise do mérito, tendo por suficiente o acervo probatório carreado nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. Sobre o benefício por incapacidade temporária, cite-se o art. 59 da Lei nº 8.213/1991: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Por sua vez, o benefício por incapacidade permanente tem previsão legal no art. 42 da mesma Lei, veja-se: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Portanto, considerando a distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que no caso do benefício postulado, inclui a comprovação dos seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais; iii) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência e; iv) caráter temporário ou, no caso em que postula a conversão do benefício em permanente, o caráter permanente da incapacidade. Tendo em vista que os requisitos são cumulativos, na ausência de qualquer deles, o benefício não deve ser concedido. Verifica-se que o ponto controvertido é a qualidade de segurada da autora e a incapacidade. No caso dos autos, as provas produzidas se mostraram robustas o suficiente para comprovar a qualidade de segurado e o período de carência exigida pela Lei para a concessão do benefício pleiteado. Isto porque, de acordo com o art. 39, I, da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez aos segurados especiais, depende da comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Nesse sentido, para a concessão do benefício, o segurado especial deve comprovar o exercício da atividade rural pelo período de 12 (doze) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91). O autor alega que é segurado especial e apresenta como comprovação com o propósito de constituir o início razoável de prova material de sua atividade rural, os seguintes documentos: CARF-PRONAF datado de 05/06/2024; Termo de comodato rural datado de 08/01/2019; Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2023; Recebido de inscrição do imóvel rural no CAR em 03/03/2018; Certidão da Justiça Eleitoral em que consta a ocupação como agricultor, datado de 06/02/2024; cadastro domiciliar e territorial do SUS em que consta a ocupação como agricultor, datado de 17/08/2022; Documento da Assistência social de Redenção do Gurguéia, em que consta a ocupação campesina; e ficha de matrícula de filha datado de 05/01/2024 em que consta a ocupação de lavrador. O Tema 18 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais – TNU enumera que a certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência. O trabalho rural pode ser comprovado por meio de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991), considerando que a prova exclusivamente testemunhal não serve para comprovar a labor rural. No parecer administrativo de ID 60002179, o INSS não alegou a ausência de carência para a concessão do benefício, limitando-se a fundamentar a ausência de incapacidade laborativa. Desse modo, o requisito da carência se constitui em fato incontroverso nos autos, nos termos do art. 341 do CPC. O conjunto probatório e a ausência de impugnação ao período da carência são suficientes a demonstrar que a parte autora exerceu o labor rural no período de carência. Cumpre salientar que, embora o laudo pericial não vincula o magistrado, em demandas que versam sobre benefícios previdenciários por incapacidade, a prova técnica desempenha papel central na formação do convencimento judicial. O laudo pericial atesta que a incapacidade laborativa da autora é de natureza parcial e permanente, desde 02/02/2023, podendo ser reabilitado para outra atividade laboral mediante tratamento adequado por 90 dias com limitador de atividade de esforço moderado, carga ou marcha. A perícia estabeleceu o nexo de causalidade entre o exercício da profissão habitual do autor e o agravamento das patologias diagnosticadas, sendo o esforço físico repetitivo inerente à sua atividade laboral um fator contribuinte significativo para o quadro clínico, caracterizando, assim, a natureza ocupacional da enfermidade As patologias foram classificadas como de intensidade moderada a grave, gerando redução da capacidade laborativa. O autor conserva capacidade laborativa residual, porém com limitações funcionais permanentes para esforços moderados a intensos, especialmente carga, marcha e atividades rurais. Não se constatou incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa. O quadro é parcialmente reversível, existindo possibilidade concreta de melhora clínica e de reabilitação profissional com a continuidade do tratamento conservador e readaptação ocupacional para atividade compatível com suas limitações, estimando-se prazo de até 90 (noventa) dias. Na hipótese, é certo que a perícia médica não comprovou a incapacidade permanente total da parte autora para o trabalho, tendo constatado, contudo, que esta se encontra incapacitada no momento para o seu labor habitual. Portanto, existindo capacidade laboral residual e expressa possibilidade de reabilitação, é necessário que seja oportunizado prazo para tratamento e reabilitação profissional, considerando as condições pessoais da parte autora, especialmente sua idade de 41 (quarenta e um) anos, experiência profissional e ambiente psicossocial. Nesse sentido vem julgando os Tribunais, em casos idênticos: “"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. A hipótese dos autos versa benefício cujo montante final situa-se muito aquém do mínimo legal, de 1.000 (mil) salários mínimos, para a revisão de ofício, por isso que a sentença ora em análise não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal, nos termos do disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC atual. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lein. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 3. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, cf. art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. 4. Consoante entendimento jurisprudencial, é devida aposentadoria por invalidez ao segurado total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência, uma vez cumprida a carência exigida (TRF1, AC 0031291-42.2016.4.01.9199, Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 10/03/2020). 5. Comprovada, por perícia médica, a incapacidade apenas temporária, correta a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença, porquanto não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez sem a prova da incapacidade permanente. 6. Sem honorários recursais, porquanto não apresentadas as contrarrazões. 7. Remessa oficial não conhecida; apelação da parte autora desprovida." (TRF-1 - AC: 10173234520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/07/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 16/07/2020) Assim, o expert respondeu aos quesitos apresentados pelas partes e concluiu que a parte autora está incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho habitual, com possibilidade de reabilitação. Desta feita, verifico que o autor preenchia os requisitos atinentes ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/1991.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor do autor, desde a data de DER (02/02/2023), a ser mantido pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, a fim de possibilitar o tratamento adequado e o processo de reabilitação profissional para atividade não rural e posterior realização de perícia médica pela autarquia ré. Caso a parte autora requeira a prorrogação junto ao INSS, o benefício não deverá ser cessado antes da realização de nova perícia na via administrativa. Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a data do efetivo início do pagamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Tema 810/STF e Tema 905/STJ, observando-se a aplicação da SELIC como índice único a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021, art. 3º), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, em favor do patrono do autor (Súmula 111/STJ). Sem custas, por serem as partes isentas. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus