Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSA HENRIQUI DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA PROCESSO CIVIL – FALECIMENTO DA PARTE – SUCESSÃO PROCESSUAL – INÉRCIA DA PARTE – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801321-14.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de apelação intentada por ROSA HENRIQUI DE ARAUJO, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou improcedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada, aqui versada, por ele proposta contra BANCO PAN S.A, ora apelado. Após o julgamento do apelo (ID. 10706637), ROSA HENRIQUI DE ARAUJO interpôs embargos declaratórios. Sobreveio julgamento em ID. 14253767. Conforme certidão de id. 14938812, emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria, tem-se que a apelante, ROSA HENRIQUE DE ARAÚJO, veio a óbito. Em decisão de id. 17361149 fora determinada a intimação do espólio de Rosa Henrique de Araújo, ou os seus herdeiros, por mandado, para que manifestassem interesse na sucessão processual. Outrossim, o ato de id. 20500783 cuidou de juntar ao caderno processual o mandado infrutífero, considerando a inexistência da localidade informada, por endereço incompleto. Ante a comunicação infrutífera, foi determinada expedição de edital de citação do espólio de ROSA HENRIQUI DE ARAUJO ou de seus herdeiros, para que manifestassem interesse na sucessão processual (id. 20870193). Contudo, após expedido o edital (id. 21783847), o prazo decorreu sem qualquer manifestação. Intimado o banco apelado para se manifestar, permaneceu inerte. Em decisão de id. 28717776 fora determinada a intimação do representante legal da falecida para a habilitação dos sucessores daquela durante o prazo de suspensão. Entretanto, não houve qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar. Passo a decidir. No que se refere à extinção do processo em razão do óbito da parte autora, estabelece o artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Da dicção do artigo citado alhures, conclui-se que a extinção do processo sem resolução de mérito na hipótese de óbito da parte autora depende de prévia intimação do espólio para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação. No caso concreto, noticiado o falecimento do autor, ora apelante, como já relatado, foram adotadas as medidas tendentes à habilitação dos herdeiros, sem que tenha havido qualquer manifestação. Imperioso esclarecer que, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil: Art. 682. Cessa o mandato: (...) II - pela morte ou interdição de uma das partes; Neste diapasão, tenho que a inércia das partes não merece ser recompensada, de tal sorte que, inocorrendo a habilitação nos autos, resta confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. Deste modo, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando, por conseguinte, que cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator