Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROSA FERREIRA DE MIRANDA - ME e outros DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0000182-40.2011.8.18.0093 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ROSA FERREIRA DE MIRANDA - ME e IVAN LOPES DE CARVALHO, com base em Cédula de Crédito Comercial inadimplida. Após a migração dos autos para o sistema PJe, e constatado que os executados, embora citados, não pagaram o débito nem opuseram embargos (Id. 15558502), foram realizadas tentativas de satisfação do crédito. A tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD restou infrutífera, encontrando apenas valores irrisórios que foram desbloqueados (Id. 15881042). Instado a promover o andamento do feito, o exequente requereu a consulta de veículos via RENAJUD (Id. 16289993), o que foi deferido (Id. 25547447), porém não há notícia de sua efetivação nos autos. Posteriormente, o juízo determinou a intimação do exequente para atualizar o débito (Id. 59431357). A parte exequente, em resposta, alegou a impossibilidade de cumprir a determinação devido à digitalização incompleta dos autos, requerendo a sua regularização (Id. 61731599). Na petição mais recente (Id. 83949521), o exequente pugnou pela utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio do SISBAJUD ("teimosinha") e reiterou o pedido para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Ricardo Lopes Godoy, OAB/PI 19.485. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito executivo encontra-se paralisado por questões de ordem processual que precisam ser sanadas antes que se possa avançar com as medidas constritivas requeridas. A efetividade da tutela jurisdicional executiva, que se processa no interesse do credor (art. 797, CPC), depende da regularidade e clareza dos atos processuais, notadamente a correta apuração do quantum debeatur. 1. Da Regularização Processual e Atualização do Débito A parte exequente, na petição de Id. 61731599, apresentou justificativa plausível para o não cumprimento da ordem de atualização do débito, qual seja, a suposta falha na digitalização dos autos, com a ausência de páginas essenciais ao cálculo. Tal alegação, se verídica, constitui vício grave que impede o regular prosseguimento da execução. É dever do juízo zelar pelo regular andamento do processo, o que inclui garantir a integridade e a fidedignidade dos autos eletrônicos, especialmente após a migração de meio físico. Portanto, antes de qualquer outra providência, impõe-se a verificação da alegação e, se o caso, a imediata correção do vício. Somente após a certificação da integralidade dos autos, poderá o exequente cumprir a contento a determinação de apresentar o valor atualizado da dívida, requisito indispensável para a efetivação de novas medidas constritivas. 2. Dos Meios Executivos Requeridos O exequente postula a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") via SISBAJUD. Tal medida, implementada para conferir maior eficácia à penhora de ativos financeiros, é compatível com os princípios da celeridade e da efetividade da execução. Diante da inércia dos devedores e do insucesso das diligências anteriores, o pedido se mostra razoável e proporcional, devendo ser deferido, mas sua efetivação fica condicionada à prévia apresentação da planilha de débito atualizada. Da mesma forma, o pedido para que as publicações sejam direcionadas exclusivamente ao advogado Dr. Ricardo Lopes Godoy, OAB/PI 19.485, encontra amparo no art. 272, §5º, do Código de Processo Civil, e seu acolhimento é medida que se impõe para garantir a regularidade das intimações e prevenir futuras alegações de nulidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com o fito de organizar o processo para o seu regular prosseguimento, DECIDO: 1. DETERMINAR à Secretaria desta Vara que, no prazo de 5 (cinco) dias, certifique a respeito da integralidade da digitalização dos presentes autos, especialmente no que tange às folhas 18, 19 e 20 do processo físico, conforme apontado na petição de Id. 61731599. Em caso de falha, deverá a Secretaria providenciar, de imediato, a digitalização e a juntada das peças faltantes. 2. Após a juntada da certidão ou a regularização dos autos, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada e pormenorizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. 3. DEFIRO o pedido de utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") do sistema SISBAJUD. A ordem de bloqueio será expedida por este juízo após a apresentação da planilha de débito atualizada, conforme item anterior. 4. DETERMINAR à Secretaria que proceda à anotação no sistema PJe para que todas as futuras publicações e intimações dirigidas à parte exequente sejam feitas exclusivamente em nome do advogado RICARDO LOPES GODOY, OAB/PI 19.485, sob pena de nulidade. 5. Após o cumprimento dos itens 1 e 2, e apresentada a planilha, retornem os autos conclusos para a efetivação das medidas constritivas (SISBAJUD/teimosinha e RENAJUD, este último já deferido em Id. 25547447). Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 18 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio