Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0853050-92.2023.8.18.0140.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
APELADO: JOAQUIM DA COSTA ARAUJO Advogados do(a)
APELADO: MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA - PI4884-A, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/07/2026 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 17/07/2026 a 24/07/2026 - Relator: Des. Hilo de Almeida. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de julho de 2026.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOAQUIM DA COSTA ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0853050-92.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOAQUIM DA COSTA ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0853050-92.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
20/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:31
Publicação
19/11/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAQUIM DA COSTA ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0853050-92.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOAQUIM DA COSTA ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0853050-92.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOAQUIM DA COSTA ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0853050-92.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos. Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Desta forma, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para recursos, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
20/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2025, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
23/11/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:31
Publicação
19/11/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOAQUIM DA COSTA ARAUJO
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte autora/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 17 de novembro de 2025. Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0853050-92.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 12:18
Ato ordinatório
17/11/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:21
Publicação
30/10/2025, 00:54
Publicação
29/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM DA COSTA ARAUJO RÉ: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0853050-92.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Joaquim da Costa Araújo contra o Banco do Brasil S. A., partes processualmente qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que a instituição ré não teria transferido a integralidade dos valores depositados do FGTS na sua conta vinculada para a Caixa Econômica Federal, atual gestora do fundo, mais especificamente entre o período de sua admissão até 05/1989. Em razão dessas alegações, pugnou pela condenação da ré no pagamento dos valores que não foram repassados, além da reparação pelos danos morais suportados (Id. 48195785). Deferimento da gratuidade de justiça e recebimento da inicial (Id. 51031848). Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo a ocorrência de prescrição, bem como impugnou a concessão da gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou pela ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos, postulando pela total improcedência da ação (Id. 52736886). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 53519596), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida pugnou pela realização de perícia contábil (Ids. 54864412 e 54137922). Em decisão saneadora (Id. 71999785), foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, sendo delimitadas as questões de fato e de direito e distribuído o ônus da prova. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria. Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo. Considerando que os documentos carreados são suficientes para a análise das questões controvertidas e permitem ao juízo formar convicção fundamentada acerca dos fatos discutidos, não se revela necessária a produção de prova pericial contábil, podendo o julgamento ser realizado com base na prova documental existente. Assim, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS O presente feito trata da pretensão da autora de ser ressarcida pelos danos patrimoniais advindos da ausência de repasse pela ré, dos depósitos realizados em conta vinculada ao atual gestor do FGTS. A Lei nº 8.036/1990 atribuiu à Caixa Econômica Federal a gestão centralizada dos recursos do FGTS, passando a aludida instituição a ter o controle de todas as contas vinculadas no prazo de um ano a contar da promulgação do citado diploma legal. Se não, veja-se: Art. 21. Até o dia 14 de maio de 1991, a CEF assumirá o controle de todas as contas vinculadas, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa a ser fixada pelo Conselho Curador. § 1º Até que a CEF implemente as disposições deste artigo, a conta vinculada continuará sendo aberta em nome do trabalhador, em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador. § 2º Verificando-se mudança de emprego, a conta vinculada será transferida para o estabelecimento bancário da escolha do novo empregador (...) Assim, como se depreende dos arts. 23 e 24, da Lei n.º 8.036/1990, era de incumbência das instituições financeiras anteriormente depositárias de recursos do FGTS o repasse das contas vinculadas à CEF, in verbis: Art. 23. O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração. Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho. Pois bem, do conjunto probatório, notadamente da documentação juntada com a inicial, a parte autora desincumbiu-se do seu ônus probatório ao comprovar que sua antiga empregadora depositou os valores que lhe eram devidos a título de FGTS em razão da relação de trabalho mantida. Como é cediço, a relação jurídica entre o titular da conta de FGTS e a instituição financeira depositária à época dos fatos (no caso, o BEP, sucedido pelo Banco do Brasil) é análoga a um contrato de depósito, do qual emana o dever de guarda, correta administração e, no caso específico, a obrigação de transferir a integralidade dos valores à nova gestora, a Caixa Econômica Federal, conforme determinado pela Lei nº 8.036/1990. Por sua vez, cabia ao banco réu, à luz do disposto na Lei nº 8.036/1990, e do que figura no art. 373, II, do CPC, desconstituir as alegações autorais, juntando os extratos detalhados contendo o registro dos valores transferidos à CEF, ou mesmo o seu eventual saque pela autora, comprovação que não foi realizada nos presentes autos. O autor logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Juntou aos autos sua CTPS, extratos da conta vinculada e, notadamente, um laudo contábil particular (Id. 48196551) que, de forma pormenorizada, aponta a existência de um saldo remanescente não transferido, atualizado até janeiro de 2023. O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme lhe impunha o art. 373, II, do CPC. Limitou-se a alegações genéricas e a invocar a prescrição da obrigação de guarda de documentos, o que não se confunde com a responsabilidade pela falha na prestação do serviço. A prova da transferência integral dos valores era ônus que lhe competia, por deter a maior aptidão para produzi-la, e de tal ônus não se desvencilhou. A omissão na transferência dos valores configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar o prejuízo material sofrido pelo autor, que corresponde ao montante que lhe foi indevidamente suprimido. Configurada, portanto, a conduta ilícita omissiva, o dano material é sua consequência direta, correspondendo ao montante que não foi transferido e que deixou de render os juros e a correção monetária próprios do FGTS ao longo de mais de três décadas. O valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na diferença entre o saldo final apurado na conta gerida pelo banco sucedido e o valor efetivamente transferido à CEF, aplicando-se sobre essa diferença todos os índices de remuneração das contas do FGTS desde a data da transferência a menor até o efetivo pagamento. Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: Cobrança de FGTS depositado em instituição financeira. Ausência de comprovação da transferência para a Caixa Econômica Federal. Responsabilidade do banco depositário. Ilegitimidade passiva da CEF. Competência da Justiça Estadual. Fluência do prazo prescricional quinquenal a partir do julgamento do ARE 709212, em 13.11.2014. Demonstração da relação trabalhista que ensejou os depósitos realizados suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor. Obrigação da instituição financeira depositante em apresentar os extratos e comprovar a transferência à CEF ou a retirada de valores pelo beneficiário. Cerceamento de defesa inexistente. Ressarcimento devido. Valor incontroverso reconhecido pelo devedor em prévia ação de exibição de documentos. Atualização monetária e juros de mora devidos. Impugnação ao cálculo rejeitada. Apelação não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031066-47.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AFASTAMENTO DA PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PRIVADO DEPOSITÁRIO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA À CEF DE SALDO DE DEPÓSITOS DE FGTS – REPASSE NÃO COMPROVADO – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. 1. O banco privado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança pela qual se objetiva a restituição de valores comprovadamente recebidos a título de FGTS, e não transferidos à CEF, atual responsável pela administração da verba, em desatendimento à regra disposta na Lei nº 8.036/90. 2. Demonstrada existência de depósito de valores devidos a título de FGTS em favor do autor, competia ao Banco/réu a comprovação da transferência dos mesmos à CEF, conforme determinado pela Lei nº 8.036/90 e pelo Decreto nº 99.684/90. 3. Não tendo o Banco/réu se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a reforma da sentença para que seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e acolhido o pedido inicial, com a condenação do Banco à devolução do montante comprovadamente recebido, corrigido pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com inversão do ônus da sucumbência.(TJ-MT - AC: 10016877620188110003 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. SULBRASILEIRO. EMCAMPADO PELO SANTANDER. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ausente prova de que os valores depositados no Banco Sul brasileiro, a título de FGTS, tenham sido repassados à Caixa. Preliminar de ilegitimidade passiva desacolhida. Prescrição. A prescrição incidente aos depósitos em conta vinculada do FGTS é trintenária, conforme preconizado pela súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça, não tendo restado implementado o prazo. O banco demandado não comprovou que o autor tenha sacado os valores relativos ao FGTS recolhido, tampouco provou de que os teria repassado à Caixa Econômica Federal, ônus que lhe cabia a teor do disposto no artigo 373, II do CPC. Mantida sentença que condenou o Banco Santander à restituição da quantia depositada, acrescida de correção monetária elos indexadores utilizados em juízo no período e juros de mora de 12% a.a. a contar da citação. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079405718, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 21/11/2018).(TJ-RS - AC: 70079405718 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 21/11/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018) Ressalta-se que o montante comprovadamente depositado perante a ré deve ser corrigido pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por dano moral, é possível considerar que tal dano caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, estendendo-se a todos os bens personalíssimos. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou em outras palavras, são atentados à parte afetiva e e à parte social da personalidade (REsp 1.426.710/RS, 3.ª turma, DJu 09/11/2016). No mesmo sentido, Flávio Tartuce leciona que “para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.” (Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022, p. 1.144). Feitas estas considerações e analisando o caso concreto, observo que cabe reparação por danos morais à parte autora. A retenção dos valores pela requerida vai além do mero aborrecimento, tendo impossibilitado a autora de utilizar o dinheiro que lhe foi legitimamente destinado, circunstância esta que representa ofensa a direito de personalidade, causadora de dano moral a ensejar a devida compensação financeira. No caso em tela, é notório o sentimento de desconforto, frustração e angústia experimentado pelo requerente ao ser privado de benefício que imaginava estar regularmente depositado. Nesse sentido vem decidindo o TJ/PI: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO COMPROVADA. DEVER DE REALIZAR O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO REPASSADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. O prazo prescricional para a cobrança das contribuições para o FGTS, especificamente para a restituição dos depósitos em conta vinculada do FGTS, é de 30 (trinta) anos. Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada na data em que recebera o extrato analítico, ou seja, 14 de março de 2019. 3. Compulsando os autos, notadamente a documentação juntada com a inicial, verifica-se que antes da centralização da gestão do FGTS, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do apelado, correspondentes ao período de maio de 1976 a maio de 1989, estava sob a administração do banco apelante, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período. 4. Frise-se que na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao apelante, à luz do previsto na citada Lei nº 8.036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do apelado à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrido, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o apelante coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade. 5. Assim, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre maio de 1976 a maio de 1989, e não repassada à CEF. 6. Por seu turno, também não merece reparo a condenação ao apelante ao pagamento de indenização por danos morais ao apelado. Realmente, revela-se inegável o sentimento de frustração, desconforto e angústia além da normalidade, experimentado pelo apelado, eis que fora privado de benefício a que tem direito, o qual imaginava estar devidamente depositado. Evidente, portanto, que a conduta do banco apelante de não repassar os depósitos de FGTS em nome do apelado para a CEF, descumprindo, assim, dever insculpido na Lei nº 8036/1990, representa ato ilícito ensejador da configuração de dano moral indenizável. 7. Por fim, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento. Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostrando desprovido de razoabilidade, tampouco acarretando ônus excessivo ao réu e enriquecimento ilícito da parte autora. 8. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (TJ-PI, Apelação Cível n.º 0810884-50.2020.8.18.0140, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Julgamento em: 15/11/2023) (grifo nosso) Dessa forma, reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a parte autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré no pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome da parte autora até maio de 1989, e não repassada à CEF, corrigida pelos índices aplicáveis ao benefício, desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento, e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; b) Condenar a ré no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, devendo incidir correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios, a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à Selic (art. 406, § 1.º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa. Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 13 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAQUIM DA COSTA ARAUJO RÉ: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA-PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0853050-92.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Joaquim da Costa Araújo contra o Banco do Brasil S. A., partes processualmente qualificadas. A parte autora sustenta, em síntese, que a instituição ré não teria transferido a integralidade dos valores depositados do FGTS na sua conta vinculada para a Caixa Econômica Federal, atual gestora do fundo, mais especificamente entre o período de sua admissão até 05/1989. Em razão dessas alegações, pugnou pela condenação da ré no pagamento dos valores que não foram repassados, além da reparação pelos danos morais suportados (Id. 48195785). Deferimento da gratuidade de justiça e recebimento da inicial (Id. 51031848). Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo a ocorrência de prescrição, bem como impugnou a concessão da gratuidade de justiça e a ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou pela ausência de ato ilícito e de comprovação dos danos, postulando pela total improcedência da ação (Id. 52736886). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 53519596), rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a requerida pugnou pela realização de perícia contábil (Ids. 54864412 e 54137922). Em decisão saneadora (Id. 71999785), foram rejeitadas as preliminares e a prejudicial de prescrição, sendo delimitadas as questões de fato e de direito e distribuído o ônus da prova. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria. Todas as provas necessárias ao deslinde do feito estão devidamente acostadas aos autos, de modo que a causa está madura para julgamento definitivo. Considerando que os documentos carreados são suficientes para a análise das questões controvertidas e permitem ao juízo formar convicção fundamentada acerca dos fatos discutidos, não se revela necessária a produção de prova pericial contábil, podendo o julgamento ser realizado com base na prova documental existente. Assim, conclui-se que a controvérsia é unicamente de direito, razão pela qual o processo comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS O presente feito trata da pretensão da autora de ser ressarcida pelos danos patrimoniais advindos da ausência de repasse pela ré, dos depósitos realizados em conta vinculada ao atual gestor do FGTS. A Lei nº 8.036/1990 atribuiu à Caixa Econômica Federal a gestão centralizada dos recursos do FGTS, passando a aludida instituição a ter o controle de todas as contas vinculadas no prazo de um ano a contar da promulgação do citado diploma legal. Se não, veja-se: Art. 21. Até o dia 14 de maio de 1991, a CEF assumirá o controle de todas as contas vinculadas, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa a ser fixada pelo Conselho Curador. § 1º Até que a CEF implemente as disposições deste artigo, a conta vinculada continuará sendo aberta em nome do trabalhador, em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador. § 2º Verificando-se mudança de emprego, a conta vinculada será transferida para o estabelecimento bancário da escolha do novo empregador (...) Assim, como se depreende dos arts. 23 e 24, da Lei n.º 8.036/1990, era de incumbência das instituições financeiras anteriormente depositárias de recursos do FGTS o repasse das contas vinculadas à CEF, in verbis: Art. 23. O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração. Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho. Pois bem, do conjunto probatório, notadamente da documentação juntada com a inicial, a parte autora desincumbiu-se do seu ônus probatório ao comprovar que sua antiga empregadora depositou os valores que lhe eram devidos a título de FGTS em razão da relação de trabalho mantida. Como é cediço, a relação jurídica entre o titular da conta de FGTS e a instituição financeira depositária à época dos fatos (no caso, o BEP, sucedido pelo Banco do Brasil) é análoga a um contrato de depósito, do qual emana o dever de guarda, correta administração e, no caso específico, a obrigação de transferir a integralidade dos valores à nova gestora, a Caixa Econômica Federal, conforme determinado pela Lei nº 8.036/1990. Por sua vez, cabia ao banco réu, à luz do disposto na Lei nº 8.036/1990, e do que figura no art. 373, II, do CPC, desconstituir as alegações autorais, juntando os extratos detalhados contendo o registro dos valores transferidos à CEF, ou mesmo o seu eventual saque pela autora, comprovação que não foi realizada nos presentes autos. O autor logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Juntou aos autos sua CTPS, extratos da conta vinculada e, notadamente, um laudo contábil particular (Id. 48196551) que, de forma pormenorizada, aponta a existência de um saldo remanescente não transferido, atualizado até janeiro de 2023. O réu, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme lhe impunha o art. 373, II, do CPC. Limitou-se a alegações genéricas e a invocar a prescrição da obrigação de guarda de documentos, o que não se confunde com a responsabilidade pela falha na prestação do serviço. A prova da transferência integral dos valores era ônus que lhe competia, por deter a maior aptidão para produzi-la, e de tal ônus não se desvencilhou. A omissão na transferência dos valores configura ato ilícito e falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar o prejuízo material sofrido pelo autor, que corresponde ao montante que lhe foi indevidamente suprimido. Configurada, portanto, a conduta ilícita omissiva, o dano material é sua consequência direta, correspondendo ao montante que não foi transferido e que deixou de render os juros e a correção monetária próprios do FGTS ao longo de mais de três décadas. O valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base na diferença entre o saldo final apurado na conta gerida pelo banco sucedido e o valor efetivamente transferido à CEF, aplicando-se sobre essa diferença todos os índices de remuneração das contas do FGTS desde a data da transferência a menor até o efetivo pagamento. Para corroborar tal entendimento, trago os seguintes julgados: Cobrança de FGTS depositado em instituição financeira. Ausência de comprovação da transferência para a Caixa Econômica Federal. Responsabilidade do banco depositário. Ilegitimidade passiva da CEF. Competência da Justiça Estadual. Fluência do prazo prescricional quinquenal a partir do julgamento do ARE 709212, em 13.11.2014. Demonstração da relação trabalhista que ensejou os depósitos realizados suficiente a comprovar os fatos constitutivos do direito do autor. Obrigação da instituição financeira depositante em apresentar os extratos e comprovar a transferência à CEF ou a retirada de valores pelo beneficiário. Cerceamento de defesa inexistente. Ressarcimento devido. Valor incontroverso reconhecido pelo devedor em prévia ação de exibição de documentos. Atualização monetária e juros de mora devidos. Impugnação ao cálculo rejeitada. Apelação não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031066-47.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA –ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AFASTAMENTO DA PRELIMINAR – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PRIVADO DEPOSITÁRIO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA À CEF DE SALDO DE DEPÓSITOS DE FGTS – REPASSE NÃO COMPROVADO – SENTENÇA REFORMADA – PEDIDO INICIAL JULGADO PROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. 1. O banco privado é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança pela qual se objetiva a restituição de valores comprovadamente recebidos a título de FGTS, e não transferidos à CEF, atual responsável pela administração da verba, em desatendimento à regra disposta na Lei nº 8.036/90. 2. Demonstrada existência de depósito de valores devidos a título de FGTS em favor do autor, competia ao Banco/réu a comprovação da transferência dos mesmos à CEF, conforme determinado pela Lei nº 8.036/90 e pelo Decreto nº 99.684/90. 3. Não tendo o Banco/réu se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a reforma da sentença para que seja afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e acolhido o pedido inicial, com a condenação do Banco à devolução do montante comprovadamente recebido, corrigido pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com inversão do ônus da sucumbência.(TJ-MT - AC: 10016877620188110003 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. SULBRASILEIRO. EMCAMPADO PELO SANTANDER. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ausente prova de que os valores depositados no Banco Sul brasileiro, a título de FGTS, tenham sido repassados à Caixa. Preliminar de ilegitimidade passiva desacolhida. Prescrição. A prescrição incidente aos depósitos em conta vinculada do FGTS é trintenária, conforme preconizado pela súmula 210 do Superior Tribunal de Justiça, não tendo restado implementado o prazo. O banco demandado não comprovou que o autor tenha sacado os valores relativos ao FGTS recolhido, tampouco provou de que os teria repassado à Caixa Econômica Federal, ônus que lhe cabia a teor do disposto no artigo 373, II do CPC. Mantida sentença que condenou o Banco Santander à restituição da quantia depositada, acrescida de correção monetária elos indexadores utilizados em juízo no período e juros de mora de 12% a.a. a contar da citação. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079405718, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 21/11/2018).(TJ-RS - AC: 70079405718 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 21/11/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018) Ressalta-se que o montante comprovadamente depositado perante a ré deve ser corrigido pelos rendimentos aplicáveis às contas de FGTS desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. DO DANO MORAL No tocante ao pedido de indenização por dano moral, é possível considerar que tal dano caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem, estendendo-se a todos os bens personalíssimos. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode se definir dano moral como lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou em outras palavras, são atentados à parte afetiva e e à parte social da personalidade (REsp 1.426.710/RS, 3.ª turma, DJu 09/11/2016). No mesmo sentido, Flávio Tartuce leciona que “para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.” (Manual de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2022, p. 1.144). Feitas estas considerações e analisando o caso concreto, observo que cabe reparação por danos morais à parte autora. A retenção dos valores pela requerida vai além do mero aborrecimento, tendo impossibilitado a autora de utilizar o dinheiro que lhe foi legitimamente destinado, circunstância esta que representa ofensa a direito de personalidade, causadora de dano moral a ensejar a devida compensação financeira. No caso em tela, é notório o sentimento de desconforto, frustração e angústia experimentado pelo requerente ao ser privado de benefício que imaginava estar regularmente depositado. Nesse sentido vem decidindo o TJ/PI: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSFERÊNCIA PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO COMPROVADA. DEVER DE REALIZAR O PAGAMENTO DOS VALORES NÃO REPASSADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. O prazo prescricional para a cobrança das contribuições para o FGTS, especificamente para a restituição dos depósitos em conta vinculada do FGTS, é de 30 (trinta) anos. Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada na data em que recebera o extrato analítico, ou seja, 14 de março de 2019. 3. Compulsando os autos, notadamente a documentação juntada com a inicial, verifica-se que antes da centralização da gestão do FGTS, a conta vinculada referente aos depósitos do FGTS do apelado, correspondentes ao período de maio de 1976 a maio de 1989, estava sob a administração do banco apelante, constatando-se também que nos extratos analíticos emitidos pela Caixa Econômica Federal não há registro de que lhe tenham sido repassados os depósitos fundiários relativos ao referido período. 4. Frise-se que na condição jurídica de depositário dos recursos de FGTS, cabia ao apelante, à luz do previsto na citada Lei nº 8.036/90 e do que figura no art. 373, II, do Código de Processo Civil, a comprovação do repasse dos valores existentes na conta vinculada em nome do apelado à Caixa Econômica Federal, ou mesmo o seu eventual saque pelo recorrido, comprovação que não foi realizada nos presentes autos, não tendo o apelante coligido ao caderno processual qualquer documento hábil a tal finalidade. 5. Assim, não tendo o banco apelante se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, deve proceder ao pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome do autor no período compreendido entre maio de 1976 a maio de 1989, e não repassada à CEF. 6. Por seu turno, também não merece reparo a condenação ao apelante ao pagamento de indenização por danos morais ao apelado. Realmente, revela-se inegável o sentimento de frustração, desconforto e angústia além da normalidade, experimentado pelo apelado, eis que fora privado de benefício a que tem direito, o qual imaginava estar devidamente depositado. Evidente, portanto, que a conduta do banco apelante de não repassar os depósitos de FGTS em nome do apelado para a CEF, descumprindo, assim, dever insculpido na Lei nº 8036/1990, representa ato ilícito ensejador da configuração de dano moral indenizável. 7. Por fim, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais não merece acolhimento. Com efeito, o valor indenizatório foi fixado na sentença no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostrando desprovido de razoabilidade, tampouco acarretando ônus excessivo ao réu e enriquecimento ilícito da parte autora. 8. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (TJ-PI, Apelação Cível n.º 0810884-50.2020.8.18.0140, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Julgamento em: 15/11/2023) (grifo nosso) Dessa forma, reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a parte autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré no pagamento da quantia recebida a título de FGTS depositada em nome da parte autora até maio de 1989, e não repassada à CEF, corrigida pelos índices aplicáveis ao benefício, desde a data dos depósitos até o efetivo pagamento, e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; b) Condenar a ré no pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, devendo incidir correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), utilizando a variação do IPCA/IBGE; e juros moratórios, a partir da citação, aplicando-se a taxa legal referente à Selic (art. 406, § 1.º, do Código Civil), com a dedução da correção monetária, vez que é fator que compõe a referida taxa. Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 13 de outubro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm