Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO FERREIRA DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800207-14.2023.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc repetição de indébito, cumulada com danos morais proposta por PEDRO FERREIRA DE ARAUJO, qualificado nos autos, através de advogado constituído, em face do BANCO PAN S.A, pelos motivos expostos na inicial. Alega em, em resumo, que não foi parte consensual no contrato de empréstimo consignado n. 310593992-4, no valor mensal de R$ 59,37 (cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), o que teria gerado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração da inexistência contratual e indenizações. Com a inicial, vieram documentos. O feito voltou a tramitar nesta unidade jurisdicional após anulação pelo Tribunal de Justiça da sentença que havia reconhecido a ausência das condições da ação. Mesmo citado, o réu não apresentou contestação, fazendo incidir a revelia. Determinou-se a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, conforme Decisão (id. 87767433). O demandado apresentou contestação alegando, em síntese, a regularidade da contratação, conforme documentação comprobatória que acompanha defesa (id. 90734462). A parte autora se manifestou, alegando desinteresse na produção de provas (id. 91105954). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito desenvolveu-se de forma regular, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem registro de nulidades a sanar. Oportuno o julgamento do processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, eis que o acervo probatório é suficiente para o deslinde do feito, nos termos do art. 355, I do CPC. Em síntese, afirma a parte autora que o réu descontara valores de seu benefício previdenciário relativos a parcelas de suposto empréstimo que nunca fizera, pelo que pede a declaração da inexistência da relação jurídica contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 17 do CDC, é equiparado consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Ademais, deve-se aplicar o princípio da carga dinâmica das provas para atribuir à parte demandada o ônus de demonstrar a existência dos fatos que lhe aproveitam. Ora, deixar ao consumidor o ônus de provar a inexistência de contrato é exigir que se prove fato negativo, somente possível através de elementos indiretos e de efetivação onerosa e complexa, portanto, inviável. Lado outro, caberia à parte demandada a prova da legítima contratação com a demandante, apresentando o instrumento do contrato e documentos correlatos. Observe-se que, para tentar comprovar a licitude da operação questionada, o banco demandado apresentou, além da contestação, cópia de Cédula de Crédito Bancário (ID 90734464), emitida em nome da parte autora, além de indicação de remessa do crédito em seu favor (ID 90734466). Ademais, deixou a parte autora de juntar qualquer elemento probatório de que não teria recebido efetivamente o valor do contrato, o que poderia eventualmente fazer, com a apresentação de seus extratos bancários do mês em fora efetuado a liberação do crédito. Nota-se que a cédula de crédito bancário encontra-se devidamente subscrita pela requerente, não havendo indícios de irregularidade na celebração do negócio jurídico questionado. Ademais, em que pese o documento de identidade acostado aos autos informar que a parte autora é não alfabetizada (Id. 38157409), observo que, no momento da contratação, a requerente apresentou documento de identidade produzido em época mais remota, na qual consta sua assinatura, não havendo portanto como o banco réu presumir analfabetismo nesse período (Id. 90734464). Com efeito, incumbia ao autor a comprovação de elementos mínimos dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), que no caso em análise restaram totalmente refutados pela parte ré por meio apresentação de provas que permitem concluir pela exteriorização de vontade consentida do requerente na celebração do negócio jurídico. Assim, se desincumbiu o demandado do ônus que lhe fora atribuído, ao passo que a requerente não logrou êxito em afastar as provas produzidas, trazendo indícios concretos de irregularidade na operação. Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedentes aos pleitos iniciais da parte promovente, eis que restou provado que houve de fato a formação bilateral de um contrato com a parte demandada, com seu consentimento. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da demanda, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. ITAUEIRA-PI, 3 de junho de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira