Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FIRMINA PEREIRA DE SALES DIASREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804114-31.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros, Indenização por Dano Moral, Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos ]
Trata-se de ação cognitiva cível proposta por FIRMINA PEREIRA DE SALES DIAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na inicial, a parte autora afirma que o réu tem retido integralmente seus proventos, a existência de cláusulas abusivas em contrato de empréstimos e a existência de empréstimos para os quais não anuiu. Requer liminarmente a abstenção de retenção de valores e a limitação de descontos ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, o que espera ver confirmado em sentença com a revisão dos contratos para redução de juros e a reparação por danos morais. É o que basta relatar. Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural requerente do benefício e a inexistência de indícios em sentido contrário, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC e Tema Repetitivo nº 1178 do C. STJ). Em seguida, por não se colherem dados sequer considerados sensíveis do documento de identificação civil da parte em id 89350297, não se configuram as hipóteses do art. 189 do CPC, razão pela qual indefiro o pedido de sigilo sobre o documento. Ato contínuo, vê-se que a inicial expõe a existência de descontos excessivos, cláusulas abusivas e empréstimos indevidos. Diante disso, pede a parte a abstenção de retenção na conta bancária e de redução de consignações com base na Lei nº 14.181/2021, a revisão de contratos com redução de juros e ainda a reparação por danos morais. Ocorre que a Lei nº 14.181/2021 propõe procedimento especial de repactuação de dívidas, que não se coaduna com pedidos como reparação por danos morais (art. 327, §1º, III, do CPC) tampouco revisão de contratos, estas que ainda exigem a quantificação do valor incontroverso e a indicação das cláusulas que pretende a parte controverter (art. 330, §2º, do CPC). Além disso, a parte autora não aponta qual contrato possui as ditas cláusulas abusivas ou qual deles seja fraudulento, a fim de individualizar o objeto da demanda. Dessa forma, intime-se a parte autora para em 15 (quinze) dias promover emenda à inicial, observando o acima descrito, sob pena de extinção do processo (art. 485, I, c/c art. 330, IV e §1º, II e IV, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07