Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA JOSEFA DE JESUS SA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806895-30.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Vistos etc. FRANCISCA JOSEFA DE JESUS SÁ propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A., conforme se observa na petição inicial. Aduz, em síntese, que sofreu descontos relativos ao contrato nº 0123503102550, os quais afirma não ter contratado, sustentando a inexistência da relação jurídica e requerendo a declaração de nulidade do pacto, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação na qual sustentou que a contratação ocorreu de forma regular, na modalidade BDN/Bradesco, mediante utilização de cartão, senha pessoal e autenticação por mobile token. Afirmou, ainda, que a operação discutida correspondeu a refinanciamento de contratos anteriores, tendo parte do valor sido utilizada para quitação das operações pretéritas e liberado à parte autora o valor residual (“troco”) de R$ 501,11. Juntou o extrato da conta corrente da parte autora no ID 79498584. A parte autora apresentou réplica. Instadas sobre a produção de provas, a parte requerida manifestou-se no ID 89578496 e a autora no ID 91118760. É o breve relatório. Decido. Sem muitas delongas passo ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que as provas constantes dos autos evidenciam, de maneira suficiente, a regularidade da contratação, sendo assim desnecessária e procrastinatória a produção de provas. Explico. O ponto controvertido da demanda consiste em saber se a parte autora contratou ou não o empréstimo bancário e, consequentemente, se autorizou ou não os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. A resposta a essa questão definirá a existência, ou não, de danos moral e material. Conforme sustentado na contestação,
trata-se de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado, no qual parte do valor foi destinada à quitação de operações anteriores, sendo disponibilizado à autora apenas o valor residual referente ao chamado “troco”. Para comprovar tal assertiva, o banco juntou aos autos LOGs de rastreabilidade da contratação eletrônica (ID 79498585 e 79499300), demonstrando acessos realizados mediante utilização de dispositivo autenticado, senha pessoal e validação por mobile token, bem como registro de efetivação do crédito consignado vinculado ao contrato impugnado. Consta dos registros eletrônicos a realização de sucessivas autenticações, consultas ao dispositivo de segurança, validação de token e efetivação da operação de crédito, vinculadas à conta bancária da autora. Os documentos juntados revelam, ainda, sucessivas operações de refinanciamento e contratação de crédito consignado anteriores à operação ora discutida, circunstância que demonstra familiaridade da parte autora com operações bancárias dessa natureza. Prosseguindo, verifica-se que o histórico do benefício previdenciário (ID 62119341) demonstra que o contrato nº 0123503102550 teve início em 07/2024, sendo realizado somente um único desconto em 26/07/2024, tendo posteriormente sido excluído por refinanciamento. Portanto, o próprio histórico consignado evidencia que a operação discutida permaneceu ativa por curto período, tendo sido rapidamente refinanciada. Além disso, os LOGs operacionais juntados aos autos demonstram que a contratação ocorreu por meio do canal eletrônico BDN, mediante utilização de cartão e senha pessoal da autora, acompanhada de validação de token de segurança. A contratação realizada por meio de terminal de autoatendimento ou aplicativo bancário, com utilização de cartão magnético, senha pessoal, token ou biometria, constitui forma válida de manifestação de vontade, equiparando-se à assinatura física. O saque ou utilização de valores mediante cartão e senha bancária, instrumentos pessoais e intransferíveis, gera presunção de legitimidade da operação, sendo incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação, sobretudo quando inexistente qualquer demonstração de fraude, comunicação de perda do cartão, utilização indevida ou violação do sistema de segurança. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. CAIXA ELETRÔNICO. CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. A efetivação do contrato de empréstimo em caixa eletrônico depende do uso do cartão magnético e senha eletrônica pessoal do cliente, o que corresponde à assinatura e aprovação da transação. Portanto, autorizando o empréstimo com o uso da senha, comprova-se a vontade de aderir ao contrato, o que restou evidenciado pelo extrato bancário juntado. 3. Não há dúvidas de que o empréstimo foi creditado na conta-corrente do apelado, e diante de tal situação, se não foi celebrado pelo demandante, por certo foi por pessoa que tinha acesso ao seu cartão magnético e senha pessoal. O consumidor, que adere ao uso do cartão magnético, deve ter cautela no que respeita à sua conservação e guarda da senha, não podendo atribuir à instituição financeira, indiscriminadamente, a culpa pela contratação, sem a prova de que tenha ocorrido negligência da última. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802317-61.2020.8.18.0065, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifos nossos). Este entendimento também encontra respaldo em precedente análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NEGÓCIO CELEBRADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual que deu origem à inscrição é do credor, porquanto inviável exigir prova negativa do autor/pretenso devedor. Incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova - Tendo a instituição financeira comprovado que o consumidor possui conta corrente perante o banco, bem como demonstrando que o empréstimo foi contratado, por meio de terminal de autoatendimento, com a utilização de cartão pessoal e senha do cliente, inviável reconhecer a existência de fraude, sobretudo quando o valor emprestado foi disponibilizado na conta do consumidor, que não impugnou adequadamente tais fatos - Recurso não provido. Sentença mantida.(TJ-MG - AC: 10000230025744001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023). (Grifos nossos). No caso concreto, restou demonstrado que a operação impugnada correspondeu a refinanciamento de contratos anteriores, tendo sido disponibilizado à autora o valor residual de R$ 501,11 (ID 79498584), denominado “troco”, decorrente da renovação contratual. Embora a autora sustente desconhecer a contratação, o conjunto probatório evidencia a utilização de credenciais pessoais, autenticação eletrônica válida e efetivação da operação em ambiente bancário seguro. Não restando dúvida, portanto, que diante do contexto probatório dos autos, não há violação aos artigos 166 e 169 do Código Civil, sendo inaplicável a tese de nulidade do negócio jurídico, pois presente a manifestação válida de vontade da parte autora. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos