Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: RAIMUNDA CARVALHO DE SOUZA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0000666-25.2012.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cédula Hipotecária]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de RAIMUNDA CARVALHO DE SOUZA, por meio da qual objetiva o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento contratual referente à cédula rural hipotecária, conforme documentos acostados à exordial. Após diversas suspensões processuais, determinou-se a citação da requerida, contudo o autor anexou aos autos a certidão de óbito desta (51331222), requerendo, portanto, a emenda à inicial, de modo que passe a constar como requerido o provável administrador do espólio (68264051). Ocorre que, conforme certificado nos autos (Id. 45194603), a demandada RAIMUNDA CARVALHO DE SOUZA veio a óbito antes do ajuizamento da presente demanda, circunstância incontroversa nos autos. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia consiste em aferir a possibilidade de prosseguimento da presente ação de cobrança, mediante emenda da petição inicial, com redirecionamento do polo passivo ao espólio da devedora originária, cujo falecimento ocorreu anteriormente ao ajuizamento da demanda. A jurisprudência recente firmou-se no sentido de que o ajuizamento de ação contra pessoa já falecida configura vício insanável, por ausência de pressuposto processual, sendo inviável o prosseguimento da demanda por meio de substituição ou sucessão processual. O ajuizamento de ação contra pessoa falecida configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. No caso em apreço, não pode ser aplicado o instituto da sucessão processual previsto no art. 110 do CPC/15, permitida, tão somente, quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o falecimento do executado ocorreu em data anterior ao ajuizamento da ação. 3. Neste contexto, a ação originária não possui condições de prosseguimento, devendo ser decretada a sua extinção. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO." (TJ-GO - AI 5110157-89.2024.8.09.0000, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, DJ 22/04/2024) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA PÁTRIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0856099-81.2017.8.15.2001, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) No caso sub judice, não há dúvida de que o falecimento da ré precedeu a propositura da presente ação, restando, pois, configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a atrair a aplicação do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86 do CPC. Diante da ausência de contraditório válido, deixo de fixar honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 16 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente