Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO NOEL SOUSA MARTINS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. ACESSO À JUSTIÇA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira. O autor alegou a ocorrência de cobranças indevidas de tarifas bancárias incidentes sobre sua conta e pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem condicionou o prosseguimento da demanda à apresentação de documentos complementares, incluindo comprovação de tentativa de solução administrativa, regularização da representação processual e outros elementos destinados à aferição da legitimidade da demanda, culminando no indeferimento da inicial diante do alegado descumprimento da determinação de emenda. 3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, especialmente a comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, como condição para o regular processamento da ação; (ii) estabelecer se a ausência de requerimento administrativo prévio compromete o interesse de agir da parte autora; e (iii) determinar se o indeferimento da petição inicial mostrou-se compatível com os princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento do mérito. 4. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, contrato de honorários advocatícios, procuração atualizada sem justo motivo e outros documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 4. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo previsão legal expressa. 5. A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse processual nem impede o ajuizamento da demanda, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A petição inicial descreve adequadamente a controvérsia relativa à cobrança de tarifas bancárias supostamente indevidas, revelando matéria que demanda instrução probatória e observância do contraditório. 7. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e dos descontos impugnados, mediante apresentação do contrato e dos documentos aptos a demonstrar a legitimidade da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC. 8. Não é razoável exigir do consumidor a produção de prova negativa acerca da inexistência da contratação ou da fraude alegada, especialmente diante de sua condição de hipossuficiência na relação de consumo. 9. A extinção prematura do processo sem resolução do mérito afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação processual e da economia processual. 10. A aplicação da Teoria da Causa Madura mostra-se inviável, pois a relação processual ainda não foi integralmente formada e o feito demanda regular instrução probatória. 5. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É ilegal o indeferimento da petição inicial fundado na ausência de documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI. 2. A comprovação de tentativa prévia de solução administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de ação nem para a caracterização do interesse processual. 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso à jurisdição, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. Em demandas consumeristas que envolvam alegação de contratação indevida, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da relação jurídica e dos descontos realizados. 5. A primazia do julgamento do mérito impede a extinção prematura do processo quando a controvérsia demanda instrução probatória e contraditório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 330, § 2º, 373, II, 485, I, 932, III, IV e V, 1.013, § 3º, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; STJ, AgInt no REsp nº 1.954.342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.349.182/RJ; STJ, AgInt no AREsp nº 1.328.067/ES; STJ, AgInt no AREsp nº 1.310.670/RJ; STJ, REsp nº 1.804.904/SP. DECISAO TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0809302-09.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO NOEL SOUSA MARTINS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.. Narra a parte autora que sofreu cobranças indevidas decorrentes de tarifas bancárias incidentes sobre sua conta, razão pela qual ajuizou a presente demanda visando à declaração de inexistência da relação jurídica, à restituição dos valores descontados e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do feito, o magistrado de origem determinou a emenda da petição inicial, com fundamento no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil e nas diretrizes estabelecidas pela Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, exigindo, dentre outras providências, a apresentação de documentos aptos a individualizar os fatos alegados, comprovação de tentativa de solução administrativa da controvérsia, regularização da representação processual e demais elementos necessários à adequada instrução da causa. Segundo consignado na sentença, embora regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento das determinações judiciais, deixando de sanar os vícios apontados na exordial. Em razão disso, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, § 2º, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que já havia juntado aos autos extrato bancário integral e procuração atualizada, razão pela qual não subsistiriam os fundamentos utilizados para o indeferimento da inicial. Aduz, ainda, ser desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, por inexistir previsão legal nesse sentido, invocando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, independentemente da demonstração de tentativa de solução administrativa. Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar. DECIDO. Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 12900093). Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) omissis A controvérsia recursal cinge-se à análise da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora deixou de cumprir determinação de emenda da inicial, consistente na apresentação de documentos destinados a comprovar tentativa de solução administrativa da controvérsia, regularidade da representação processual e individualização dos fatos alegados. Assiste razão ao apelante. Inicialmente, observa-se que o Juízo de origem condicionou o regular prosseguimento da demanda à apresentação de documentos que extrapolam os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, dentre eles comprovante de prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, documentos relativos à contratação de honorários advocatícios e outros elementos voltados à aferição da legitimidade da demanda. Todavia, o entendimento atualmente consolidado no âmbito deste Tribunal de Justiça encontra-se cristalizado na Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual: "É ilegal o indeferimento da petição inicial, emenda da inicial ou determinação judicial que exija da parte autora, em demandas consumeristas, documentos não previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, tais como comprovante de tentativa de solução administrativa, procuração atualizada sem justo motivo, contrato de honorários advocatícios, declaração adicional de hipossuficiência ou outros documentos não indispensáveis à propositura da ação." No caso concreto, verifica-se que a sentença fundamentou o indeferimento da inicial, entre outros aspectos, na ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa da demanda e na não apresentação de documentos exigidos com base em recomendações administrativas do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, tais exigências não encontram amparo na legislação processual civil como condição para o exercício do direito de ação. Com efeito, o acesso à jurisdição constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não ocorre na espécie. Além disso, embora o magistrado de origem tenha consignado a ausência de documentos destinados à individualização dos fatos, constata-se que a petição inicial descreve a controvérsia e veicula pretensão relacionada à cobrança de tarifas bancárias supostamente indevidas, sendo matéria que demanda instrução processual e contraditório, não se revelando adequada a extinção prematura do feito. Nesse contexto, a sentença recorrida destoa da orientação jurisprudencial firmada por esta Corte e do entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, impondo-se sua desconstituição para que o processo tenha regular prosseguimento. Assim, considerando que o cerne da demanda cinge-se em verificar a ocorrência de fraude praticada pela instituição financeira, porquanto, a parte autora em sua petição inicial afirma que não realizou o negócio jurídico em questão, tampouco fora beneficiada do valor do contrato, incumbe àquela desconstituir as alegações autorais por meio de documentos comprobatórios, no caso, o contrato objeto da lide e o comprovante de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da autora, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo razoável exigir da consumidora, hipossuficiente na relação de consumo, a produção de prova negativa. Ademais, não há que se falar em ausência de interesse de agir pelo fato de não ter sido apresentado requerimento administrativo ou reclamação pela parte autora/apelante. O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Neste sentido, cito as seguintes jurisprudências: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (Destaquei) Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. Com estes fundamentos, impõe-se a decretação de nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação. Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, afastadas as exigências incompatíveis com os arts. 319 e 320 do CPC, nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Advirto que a propositura de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Saliento também que a oposição de Agravo Interno que tenha como objetivo único objetivo de atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator