Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA SALVADORA DA ROCHA RIBEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. SERVIÇO "APLIC. INVEST FÁCIL". NATUREZA DE APLICAÇÃO FINANCEIRA AUTOMÁTICA COM RESGATE IMEDIATO PARA COBERTURA DE DÉBITOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU ATO ILÍCITO. VALORES QUE PERMANECERAM SOB A TITULARIDADE DA CORRENTISTA. COBRANÇA LÍCITA. SÚMULA Nº 35 DO TJPI APLICADA A CONTRARIO SENSU. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL OU INTENÇÃO DE LOCUPLETAMENTO. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A MULTA E A INDENIZAÇÃO POR MÁ-FÉ. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801526-92.2025.8.18.0073
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA SALVADORA DA ROCHA RIBEIRO em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como à multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade da Justiça deferida no ID 84818583, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, a existência de vício de consentimento na contratação do serviço Invest Fácil, sob o argumento de que é aposentada, pessoa simples e hipossuficiente, sem conhecimento técnico sobre produtos financeiros complexos, não tendo recebido nenhuma informação clara, adequada ou prévia sobre a natureza da referida aplicação automática. Aponta a ocorrência de prática abusiva e venda casada indireta, uma vez que a movimentação financeira foi vinculada à conta bancária de forma unilateral para o recebimento de benefício previdenciário. Aduz a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira, sob a alegação de que o banco utiliza o capital de poupadores hipervulneráveis para auferir rendimentos e lucros próprios com as aplicações automáticas. Defende a ocorrência de falha na prestação do serviço e a violação do dever de transparência e boa-fé objetiva, asseverando que a simples assinatura de termo padronizado ou genérico não supre a necessidade de consentimento esclarecido. Argumenta ser cabível a inversão do ônus da prova para que o banco comprove a regularidade fática da anuência. Requer, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão apelada, declarar a nulidade da adesão ao produto Invest Fácil, condenar o banco à restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada alega, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, sob a alegação de que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos adotados na sentença recorrida, limitando-se a reproduzir argumentos fáticos genéricos incompatíveis com o que restou decidido. No mérito, sustenta a legalidade do serviço Invest Fácil, esclarecendo que se trata de modalidade de Certificado de Depósito Bancário (CDB) com sistema de aplicação automática de saldos remanescentes e resgates automáticos para cobertura de despesas ordinárias da própria correntista, de modo que os recursos permaneceram sempre disponíveis à titular e geraram rendimentos, descaracterizando qualquer dano material ou prejuízo patrimonial. Defende a validade da contratação eletrônica por meio de assinatura digital validada por senha sigilosa e biometria, de modo que a anuência ocorreu no exercício regular de direito. Assevera a inocorrência de ato ilícito, má-fé ou falha na prestação do serviço e pugna pelo desprovimento do recurso para que seja mantida integralmente a sentença de primeiro grau. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Matéria preliminar Não há. Matéria de mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade de o relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] No caso em análise, a controvérsia reside na verificação da existência e validade do contrato que fundamentou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos, em sede de contestação, o instrumento contratual devidamente assinado pela demandante, referente ao negócio jurídico objeto da lide. Conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou este se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou informacional. No entanto, tal inversão não afasta o exame do conjunto probatório, sendo necessário verificar se o documento apresentado atende às formalidades e contém consentimento válido. No presente caso, o contrato exibido preenche os requisitos formais de validade previstos no art. 104 do Código Civil, porquanto há agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei. Não se verifica qualquer vício capaz de macular a manifestação de vontade da autora, inexistindo elementos que permitam concluir pela inexistência de relação jurídica entre as partes. Assim, havendo instrumento contratual regular e devidamente assinado, inexiste fundamento para reconhecer a nulidade da contratação. Consequentemente, não se pode considerar indevidos os descontos realizados, inexistindo ilícito civil que enseje reparação por danos materiais ou morais. Cumpre registrar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 35, estabelece que somente na hipótese de ausência de prévia contratação ou autorização é vedada a cobrança de tarifas e encargos bancários, sendo devida a restituição em dobro e eventual indenização por dano moral. Todavia, a hipótese dos autos não se enquadra na mencionada súmula, haja vista a existência de contrato regularmente firmado. Dessa forma, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, uma vez que não comprovada a alegada inexistência de relação contratual nem a ocorrência de descontos indevidos. No tocante à condenação por litigância de má-fé, a sentença recorrida fundamentou-se nos arts. 77, II e 80, II e III do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa e ao pagamento de indenização correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Todavia, o reconhecimento da litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo processual, ou seja, da intenção deliberada da parte de alterar a verdade dos fatos, resistir injustificadamente ao andamento do processo ou utilizar o processo para objetivo ilegítimo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a comprovação do elemento subjetivo (dolo), não sendo suficiente a simples improcedência do pedido ou o ajuizamento da ação com fundamento em interpretação jurídica divergente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7. Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023). Na hipótese dos autos, não há elementos concretos que demonstrem ter o apelante alterado dolosamente a verdade dos fatos ou utilizado o processo de forma temerária. Ao contrário, buscou exercer o seu direito de acesso à jurisdição, em conformidade com o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, diante de dúvidas sobre descontos realizados em seu benefício previdenciário. A jurisprudência deste TJPI também afasta, em casos análogos, a imposição de sanção por má-fé, considerando a ausência de dolo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível). Portanto, revela-se medida de justiça afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor, ora apelante. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, unicamente para afastar a condenação da parte autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé aplicadas na origem, mantendo a r. sentença recorrida intangível quanto à improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Tendo em vista o provimento parcial do recurso, resta incabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), mantendo-se a verba honorária arbitrada na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devida pela parte apelante, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora