Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS GRACAS COUTINHO DA SILVA
REU: BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0801661-66.2023.8.18.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE proposta pela parte autora em face da instituição financeira requerida. A parte autora afirma que vêm sendo realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário para o pagamento de prestações de empréstimo consignado. Afirma que desconhece a contratação e que não recebeu os valores referentes ao contrato e requer a declaração da nulidade do contrato que originou os descontos, com a condenação da parte ré à restituição do valor efetivamente pago em dobro e à indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação na qual arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, postulando pela rejeição de todos os pedidos formulados na petição inicial (ID 46406363). Em sede de réplica à contestação, a parte autora rebateu os argumentos da contestação e reforçou os pedidos da inicial (ID 56104857). É o que basta relatar. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de apreciar as questões preliminares arguidas pelo requerido em sede de contestação, uma vez que a análise do mérito se mostra mais favorável ao seu interesse, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. Ademais, não se vislumbram elementos impeditivos para o seu enfrentamento, pelo que passo a sua análise. 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que os elementos probatórios necessários para a elucidação da questão são essencialmente documentais e já se encontram nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.2. DO MÉRITO O autor alega que os descontos em seu benefício previdenciário decorrem de contrato que não contraiu. A parte requerida, por sua vez, alega a efetiva celebração do contrato e legalidade das operações firmadas perante o banco. Ressalte-se que, em matéria de apreciação das provas, privilegia-se a valoração fundamentada da prova (art. 371, NCPC), uma vez que não mais vige o sistema tarifário dos meios de prova. Compulsando os documentos juntados com a contestação, verifica-se que o autor já mantinha operação de empréstimo consignado perante o Banco Bradesco S.A, tendo posteriormente aderido à portabilidade da dívida para o Banrisul S.A. Administradora de Consorcios instituição ora ré. Esta comprovou, por meio da documentação acostada em ID 46406364 e 46406374, que a contratação foi regular, tendo apresentado a via do instrumento contratual, celebrado de maneira digital, no qual consta assinatura eletrônica, captura eletrônica de fotografia (selfie) por meio de aplicativo instalado no celular, confirmação por meio de SMS para concretizar a operação bancária, código hash, dados de geolocalização e outros mecanismos confiáveis. No tocante à alegação de ausência de comprovante de transferência de valores em favor da parte autora, tal argumento não procede. Isso porque, na portabilidade de crédito, não há, em regra, liberação de numerário ao consumidor, nem depósito em sua conta bancária, já que a operação consiste, precisamente, na transferência da dívida para outra instituição financeira, com quitação do contrato originário junto à credora anterior. Trata-se, portanto, de modalidade contratual cuja finalidade não é disponibilizar crédito novo ao contratante, mas substituir o credor da obrigação preexistente, em condições eventualmente mais vantajosas. Cumpre registrar que a portabilidade de crédito encontra disciplina normativa no âmbito do Banco Central do Brasil, inicialmente pela Resolução nº 3.401/2006 e, posteriormente, pela Resolução nº 4.292/2013, que regulamentam a transferência de operações de crédito entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Desse modo, a ausência de depósito em conta do autor não constitui irregularidade, mas decorre da própria natureza jurídica da operação realizada. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que as transações questionadas foram realizadas. Não há, assim, elemento concreto capaz de evidenciar fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Ao contrário, os documentos coligidos apontam para a regular contratação da portabilidade e para a legitimidade da cobrança dela decorrente. Diante desse contexto, inexistindo prova de contratação fraudulenta ou de cobrança indevida, impõe-se o reconhecimento da regularidade da operação impugnada. Desse modo, conclui-se que o réu se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 333, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. Por fim, verifica-se que a parte requerente alterou a verdade dos fatos, alegando que não celebrou o contrato e que com isso sofreu descontos, confiando-se na possibilidade de não juntada dos documentos comprobatórios da contratação pela instituição financeira, com o objetivo claro de obter benefício indevido com a sua condenação. Tal conduta evidencia a litigância de má-fé e enseja a aplicação da penalidade prevista nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (...). Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) Por oportuno, colacionam julgado do Tribunal de Justiça do Piauí que corrobora os fundamentos da presente sentença: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES PELA AUTORA. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801031-34.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2025 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DEPÓSITO COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovação nos autos da existência do contrato de empréstimo e da efetiva transferência dos valores à autora, mediante apresentação de instrumento contratual e comprovante de depósito. 4. Inversão do ônus da prova inaplicável diante da documentação idônea apresentada pela instituição financeira, que afasta a presunção de veracidade da alegação inicial. 5. Inexistência de vício de consentimento ou ilegalidade no contrato celebrado. 6. Caracterização da litigância de má-fé diante da negativa infundada da existência da relação contratual evidentemente comprovada, nos termos do art. 80, II, do CPC. 7. Manutenção da multa por litigância de má-fé fixada em 2% sobre o valor da causa, por conduta processual temerária da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação, pela instituição financeira, de contrato assinado e comprovante de depósito bancário afasta a alegação de inexistência da relação contratual. 2. Configura má-fé processual a tentativa de anulação de contrato regularmente celebrado e executado, quando a parte autora nega fato incontroverso com o fim de obter vantagem indevida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão; TJPI, AC nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio; STJ, AgInt no AREsp 2623213/MT, Rel. Min. Humberto Martins. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804130-22.2022.8.18.0076 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/08/2025) Com essas considerações, restam analisadas todas as questões de fato e de direito essenciais para a resolução do mérito desta demanda. 3. DISPOSITIVO Ante o acima exposto, declaro a ação extinta COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos no artigo 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sujeita à suspensão pela eventual concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora, pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente ao percentual de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. P.R.I. TERESINA-PI, 20 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito da VI Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados