Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ALVES RODRIGUES
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
RECORRENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: FRANCISCO CRISTOVÃO DE MELO NETO RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. MORTE DE EQUINO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da morte de animal supostamente eletrocutado por fio de alta tensão caído ao solo. A recorrente sustenta ausência de prova do evento danoso, inexistência de nexo causal e ausência de comprovação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos probatórios suficientes para imputar à recorrente a responsabilidade civil pelo evento danoso; e (ii) definir os efeitos da sucumbência diante da reforma da sentença, especialmente quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da prestação defeituosa de seus serviços, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 4. O nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da concessionária restou demonstrado pelo conjunto probatório, que incluiu fotografia do fio energizado sobre o corpo do animal, depoimento pessoal do autor e prova testemunhal. 5. A responsabilidade civil exige a demonstração do nexo causal entre a conduta da parte demandada e o dano alegado, ônus que recai sobre o autor, conforme o art. 373, I, do CPC. 6. A ausência de provas mínimas quanto à ocorrência do evento, à propriedade do animal e à causa da morte impede o reconhecimento da responsabilidade civil da concessionária. 7. O depoimento do autor e da testemunha não é suficiente para comprovar o nexo causal, pois ambos basearam suas alegações em informações de terceiros, sem relato direto dos fatos. 8. A indenização por danos materiais não pode ser arbitrada sem comprovação do valor do prejuízo efetivamente sofrido. 9. A inexistência de comprovação da responsabilidade civil da concessionária afasta também o pedido de indenização por danos morais. 10. Com a reforma da sentença, há a inversão da sucumbência, sendo devida a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 11. Considerando a gratuidade de justiça concedida ao apelado, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados a consumidores decorrentes da prestação defeituosa de seus serviços, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil exige a demonstração do nexo causal entre a conduta do réu e o dano alegado, não podendo ser presumida sem elementos mínimos de prova. 3. A ausência de provas concretas quanto à ocorrência do evento danoso e ao prejuízo material impede a fixação de indenização. 4. Com a reforma da sentença, há inversão da sucumbência, sendo devido o pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, mas sua exigibilidade permanece suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, quando beneficiária da gratuidade de justiça. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803047-88.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por PAULO ALVES RODRIGUES em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduz que, em 26/09/2020, foi vítima de descarga elétrica em virtude da queda de galho de árvore sobre fio de alta tensão, ocasionando queimaduras de 3º grau em sua mão e pé direito, o que lhe trouxe sequelas permanentes. Desse modo, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. Juntou-se atestado médico e exame de corpo de delito (ID’s 33784918 e 33784919). Contestação (ID 49887919), na qual a parte requerida ausência de provas do acidente, inexistência de nexo causal e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Intimadas as partes para indicarem provas a produzir (ID 67852201), as partes se manifestaram (IDs 68574648/70309699). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia centra-se em verificar se houve falha na prestação do serviço público de energia elétrica, a ensejar indenização pelos danos alegados. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Embora juntados atestados médicos e exame de corpo de delito (ID’s 33784918 e 33784919), os documentos apenas demonstram a existência de lesões, sem comprovar o local exato, a dinâmica do acidente ou o nexo causal com a conduta da concessionária ré. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva (art. 37, §6º, CF; art. 14, CDC), mas exige a comprovação de três pressupostos: conduta (ato comissivo ou omissivo), dano e nexo de causalidade. A ausência de qualquer desses elementos afasta a obrigação de indenizar. No caso concreto, o conjunto probatório mostra-se insuficiente para estabelecer o vínculo entre o acidente narrado e eventual falha na prestação do serviço de energia elétrica pela ré. A tem jurisprudência consolidada no sentido de que, embora objetiva, a responsabilidade da concessionária exige a comprovação mínima do nexo causal, nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL: 0018221-12.2023.8.17.2480 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator. Caruaru – PE, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator --------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 11, e 375, inciso I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00182211220238172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 09/04/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Dessa forma, ausente prova do nexo causal, não há como reconhecer a responsabilidade da ré.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, em razão da justiça gratuita já deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante