Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FATIMA MARIA DE FREITAS BARROS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852153-30.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Câmbio]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por Fátima Maria de Freitas Barros em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a condenação da instituição financeira ré ao ressarcimento de valores que alega terem sido indevidamente subtraídos ou não atualizados em sua conta individualizada do PASEP. Atribuiu à causa o valor de R$ 108.435,28. Inicialmente distribuído para a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca, o magistrado titular declinou da competência por se tratar o réu de sociedade de economia mista, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis. Recebidos os autos neste Juízo, foi apreciado o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado na exordial. Por meio da decisão interlocutória de Id. 88769609, este Juízo indeferiu o pleito de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que a remuneração comprovada pela parte autora nos autos indica capacidade financeira incompatível com o estado de hipossuficiência alegado. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da requerente, por intermédio de sua procuradora, para que providenciasse o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com arrimo no art. 290 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada a parte autora, o prazo legal transcorreu in albis sem que houvesse a comprovação do recolhimento das taxas cartorárias, tampouco a interposição do recurso cabível contra a decisão denegatória. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente deliberação cinge-se à verificação do cumprimento do pressuposto de constituição válida do processo referente ao preparo inicial, após o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que a demandante foi regularmente intimada da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O instituto do cancelamento da distribuição encontra-se expressamente previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e das despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias."
Trata-se de norma cogente de natureza eminentemente administrativa-processual que visa obstar a movimentação da máquina judiciária sem a correspondente contraprestação tributária devida, ressalvadas as exceções legais. In casu, exaurido o prazo legal sem que a autora promovesse o recolhimento do preparo, resta configurada a desídia processual, cuja consequência jurídica impositiva é o cancelamento da distribuição do feito, independentemente de nova intimação pessoal da parte, conforme maciça jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, a extinção anômala do feito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente processo. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte autora, se houver, calculadas sobre o valor atribuído à causa. Sem condenação em honorários advocatícios, face à ausência de aperfeiçoamento da relação processual com a citação do réu. Com o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e ao arquivamento eletrônico dos autos no sistema PJe, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina