Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CRISTINA MARIA VASCONCELOS GONCALVES
EMBARGADO: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0806287-67.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Dever de Informação] Vistos, I. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CRISTINA MARIA VASCONCELOS GONÇALVES contra a decisão de admissibilidade recursal proferida nos presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figura como embargada MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. A embargante sustenta haver contradição na decisão embargada, que teria proclamado o preenchimento dos pressupostos recursais de ambas as apelações sem apreciar a arguição, formulada em sede de contrarrazões ao recurso da embargada, de que esta não teria procedido ao recolhimento do preparo, limitando-se a requerer a concessão dos benefícios da justiça gratuita sem qualquer demonstração de hipossuficiência financeira. Requer o não conhecimento da apelação da parte embargada e a sua condenação ao décuplo das custas processuais. A embargada apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando que a alegação de deserção seria prematura, pois o pedido de gratuidade da justiça formulado em sede recursal ainda não foi objeto de apreciação pelo Tribunal, de modo que, enquanto não houver pronunciamento acerca do referido requerimento, não seria possível cogitar da deserção. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e o vício apontado se enquadra na hipótese prevista no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que admite os embargos de declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar. Recebo os embargos. II.II. DAS RAZÕES DA DECISÃO Com razão a embargante, em parte. A decisão embargada, ao reconhecer o preenchimento dos pressupostos recursais de ambas as apelações, deixou de examinar argumento expressamente deduzido nas contrarrazões ao recurso da embargada, que apontava a ausência de preparo como impedimento ao conhecimento do apelo. A omissão, portanto, é inequívoca. A matéria, contudo, comporta solução processualmente adequada, que não passa, desde logo, pela declaração de deserção. O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O preceito admite, expressamente, que pessoas jurídicas sejam beneficiárias da gratuidade da justiça. No entanto, ao contrário do que se estabelece para as pessoas naturais, às quais o art. 99, §3º, do CPC confere presunção de veracidade da alegação de insuficiência, as pessoas jurídicas não gozam desse benefício e devem comprovar sua situação de hipossuficiência financeira para fazer jus à gratuidade. Tratando-se de pessoa jurídica — como é o caso da embargada, empresa do ramo imobiliário —, a simples declaração de insuficiência de recursos, desacompanhada de qualquer elemento de prova, não é suficiente para justificar a concessão do benefício. A presunção legal não lhe ampara. O art. 99, §2º, do Código de Processo Civil indica, todavia, o procedimento correto a adotar antes de se concluir pela inadmissão do recurso: O art. 99. [...] §2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O dispositivo estabelece que, mesmo quando existam fundados indícios de que a parte não preenche os requisitos para a obtenção do benefício, deve-se previamente oportunizar a comprovação da hipossuficiência, antes de qualquer medida mais gravosa. A questão não é nova no direito processual brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, independentemente de ter ou não fins lucrativos, conforme o enunciado da Súmula n. 481: Súmula n. 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O enunciado, contudo, é claro ao condicionar a concessão do benefício à efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais. Não basta, portanto, a mera formulação do pedido: exige-se prova concreta da situação de hipossuficiência, ônus que recai inteiramente sobre a parte requerente. Sendo a embargada sociedade empresária do ramo imobiliário, a presunção milita em sentido contrário à alegada insuficiência de recursos, razão pela qual a comprovação documental se revela ainda mais indispensável. Nessa linha, a embargada tem direito a demonstrar, por documentação idônea, que de fato não dispõe de recursos para arcar com o preparo recursal. Assiste parcial razão, portanto, à embargada quando argumenta que a deserção não pode ser declarada antes da apreciação do pedido de gratuidade. Esse exame, porém, demanda a comprovação da hipossuficiência, que até agora não foi feita, cabendo ao Tribunal oportunizar sua realização. Sana-se a omissão determinando a intimação da embargada para que, no prazo de quinze dias, comprove documentalmente sua situação de insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos que demonstrem sua real condição financeira, sob pena de deserção do respectivo recurso de apelação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, sanando a omissão identificada, determinar a intimação de MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA para que, no prazo de quinze dias, comprove documentalmente sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de deserção do seu recurso de apelação. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator