Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ALBINO CARLOS LINO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0804840-15.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra decisão terminativa proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n.º 0804840-15.2020.8.18.0140). Compulsando os autos, verifica-se petição sobre a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes (id. 27530604), com a Minuta de acordo devidamente apresentada. Ademais, o Banco Apelante juntou aos autos comprovante de cumprimento do referido acordo na Petição de id. 28143449. Devidamente intimada para se manifestar, o apelado (ALBINO CARLOS LINO DE ALENCAR) deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer petição. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado, envolvendo o objeto da demanda, está caracteriza a hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, pela perda do objeto. Assim, a transação entre os litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Com efeito, para haver a homologação do acordo formulado, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrente, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir. Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e no que tange à representação processual, ambas se encontram devidamente representadas. Pelo exposto, preenchidos todos os requisitos previstos, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do art. 932, I, do CPC, tornando-se prejudicado o recurso. DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso. Publique-se na íntegra, intimando-se as partes. À Coordenadoria Judiciária Cível para providências. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos à Comarca de origem, com as cautelas de estilo. Dê-se baixa na distribuição. Teresina-Piauí, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator