Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCILENE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802942-67.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por FRANCILENE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., ambos qualificados na exordial. Em suma, alega a autora cláusulas inseridas em contrato de financiamento de veículo automotor, especialmente no tocante à cobrança de tarifas e encargos que reputa abusivos, bem como à taxa de juros praticada, alegadamente superior à média do mercado. Juntou documentos. É o breve relatório. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC), ante a declaração e os documentos de renda constantes dos autos. Em relação ao pleito antecipatório, é relevante destacar que a concessão de tutela provisória sofreu profundas alterações com o advento do Novo Código de Processo Civil. Assim, tem-se que o sistema processual atual admite duas espécies de tutela provisória, a tutela de urgência e a tutela de evidência. Em relação à tutela de evidência, esta encontra-se regulamentada no art. 311 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” A tutela de evidência, em que pese configurar novidade legislativa, já encontrava respaldo na jurisprudência pátria. Evidente é aquilo que revela obviedade, clareza, hipótese em que o direito alegado é cristalino, prescindindo de maiores delongas processuais para sua demonstração. Outrossim, o novel diploma reconheceu ser cabível a concessão de tutela de evidência como meio de sanção ao litigante que abusa do direito de defesa ou atua de modo manifestamente protelatório. In casu, não configuradas nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 311, do Código de Processo Civil, não há que se falar em tutela de evidência. Passa-se, pois, à análise da tutela de urgência. A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 e ss. do Novo Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Como é cediço, e já o era assim antes do advento do novo CPC, toda tutela de urgência depende da demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável (periculum in mora) caso se tenha de aguardar o trâmite regular do processo para, apenas ao final, havendo decisão procedente, atingir os efeitos materiais buscados pela parte requerente (tutela provisória de urgência satisfativa) ou assegurar a efetividade de futuro processo (tutela provisória de urgência cautelar). No caso em tela, o pedido da parte autora amolda-se a um pleito de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa. Dessa maneira, é essencial avaliar os requisitos mencionados anteriormente. Em análise da documentação juntada com a inicial, a probabilidade do direito não se mostra evidenciada em sede de cognição sumária. A alegação de abusividade de encargos e da taxa de juros demanda instrução probatória, inclusive com eventual prova pericial contábil, o que impede, neste momento, concluir pela verossimilhança das alegações. A jurisprudência é firme no sentido de que o simples ajuizamento da ação revisional não é suficiente para suspender a exigibilidade das parcelas contratadas, tampouco para descaracterizar a mora, sendo indispensável a demonstração concreta de abusividades, o que não ocorreu em caráter liminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEFERIMENTO DA BENESSE PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO.- Inexiste interesse recursal quando a parte pleiteia direito já reconhecido. 2. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS ALEGADAS NÃO EVIDENCIADAS EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MERO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL NÃO IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA E EFEITOS DELA DECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.- Para a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) - Ausentes os requisitos legais, há que manter a decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência buscada, vez que a medida somente se justifica quando possível atestar-se, desde logo, a probabilidade da tese invocada e a situação emergencial a ameaçar o direito buscado.Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJ-PR 00474654720248160000 Curitiba, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/08/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Outrossim, o perigo de dano tampouco se encontra caracterizado, haja vista que a autora não demonstrou o prejuízo sofrido com o pagamento da parcela do financiamento até o momento. Por fim, não há nos autos caução idônea que assegure a tutela pretendida, conforme exige o art. 300, § 1º, do CPC, em hipóteses de relevante impacto econômico.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Francilene Albuquerque de Oliveira. Dando continuidade no feito, nos termos do artigo 334 do CPC, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para data de 10/04/2026 às 10h:00min, a ser realizada no FÓRUM DE ESPERANTINA/PI, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para a audiência, advertindo-se expressamente ao réu das previsões contidas nos parágrafos 5º, 8º e 9º do art. 334 do CPC. Advirta-se, também, ao réu para que mencione na contestação, se esta houver, todas as informações contidas no art. 319, II do CPC. A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. As partes autora e ré deverão ser alertadas (o autor, por meio de intimação na pessoa de seu advogado; o réu, no mandado de citação) de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Advirta-se, ainda, às partes (no mandado de citação e na intimação), informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 22 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina