Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOP DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MAG E SERV DO POD JUDICIARIO E ORGAOS JURIDICOS ESTADUAIS E FEDERAIS NA GRANDE TERESINA-SICOOB JURISCRED/PI
EXECUTADO: FRANKLIS DE PAULA MARCIEL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804698-79.2018.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA GRANDE TERESINA E MICRORREGIÕES DE CAMPO MAIOR, MÉDIO PARNAÍBA, ALTO MÉDIO GURGUÉIA, FLORIANO, PICOS E LITORAL PIAUIENSE – SICOOB PIAUÍ em face de FRANKLIS DE PAULA MARCIEL, qualificados nos autos. Na inicial, o exequente informa que firmou com o executado acordo extrajudicial em sessão de conciliação realizada no Centro Judiciário de Soluções e Conflitos e Cidadania – CEJUSC, no Fórum Central Cível e Criminal de Teresina/PI, no qual o executado confessou dívida no valor de R$ 1.318,62, a ser paga em 06 parcelas de R$ 219,77, com vencimento inicial em 10/03/2017 e demais parcelas no dia 25 dos meses subsequentes. Todavia, não houve pagamento integral do débito, motivo pelo qual requereu a satisfação pela via judicial. No despacho de ID. 109476, foi determinada a citação da parte executada. O mandado de citação retornou negativo (ID. 1196201). Após pesquisa INFOJUD (ID. 5237489), foi expedido novo mandado (ID. 5781663), novamente infrutífero. Realizou-se pesquisa no sistema SIEL (ID. 12982450), mas o executado também não foi localizado no endereço encontrado. Na decisão de ID. 25579300, foi deferido arresto online, que resultou na constrição de R$ 1.392,39 (ID. 44390567). A carta de citação devolveu-se com a anotação de "ausente" (ID. 46139197), e o mandado posterior também restou negativo (ID. 51497866). No despacho de ID. 55050577, foi deferida a citação por edital. Decorrido o prazo legal, o curador especial apresentou defesa por negativa geral (ID. 69369247). Vieram-me conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 830, parágrafo único, do CPC, aperfeiçoada a citação, converte-se o arresto em penhora. A citação por edital foi regularmente realizada, e a contestação por negativa geral apresentada pelo curador especial não afasta a higidez do arresto, nem prejudica o prosseguimento da execução. Assim, CONVERTO o arresto realizado em penhora, mantendo-se vinculados ao processo os valores já bloqueados, para garantia do juízo. Considerando tratar-se de penhora parcial, incumbe ao exequente indicar meios úteis para satisfação integral do crédito, nos termos do art. 797 do CPC. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios executórios hábeis ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. No que se refere à prescrição, verifico que o bloqueio de valores ou a penhora de bens, ainda que parcial, constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente. Nos autos, a última causa interruptiva ocorreu em 07/06/2023, com o arresto via SISBAJUD (ID. 44390567). Considerando a ciência da exequente do arresto parcial (ID. 44622552), em 03/08/2023, inicia-se a contagem da suspensão da prescrição intercorrente por 01 ano, findando-se em 03/08/2024. Ressalte-se que a suspensão do prazo prescricional, como tem reconhecido a jurisprudência, opera-se de forma automática e independe de declaração judicial. Após a suspensão, volta a fluir o prazo prescricional quinquenal, aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil – de modo que, não havendo nova causa suspensiva ou interruptiva, a prescrição se consumaria em 03/08/2029. Portanto, não há falar em prescrição consumada até o momento. Intime-se o executado por meio do curador especial para ciência da conversão do arresto em penhora. Intime-se a parte exequente conforme determinado e aguarde-se a manifestação. Após, voltem-me conclusos. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09