Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANTONIA DO ROSARIO DE SOUSA COSTA
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801523-69.2025.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de recurso cuja matéria de fundo versa, em síntese, sobre contrato de cartão de crédito consignado/reserva de margem consignável (RMC), matéria que se encontra atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO (Tema Repetitivo nº 1.414). Ademais, consoante decisão proferida pelo Ministro Raul Araújo em 17/03/2026, foram afetados os recursos especiais com o objetivo de definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação ao consumidor e à possibilidade de prolongamento indevido da dívida, sendo determinada “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC”. Dessa forma, considerando que a matéria discutida nos presentes autos se insere no objeto do referido tema repetitivo, impõe-se a suspensão do feito, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a isonomia entre os jurisdicionados.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenham-se os autos suspensos, devendo a Coordenadoria Judiciária proceder às anotações necessárias no sistema. Após o julgamento do referido tema ou eventual revogação da ordem de suspensão, certifique-se e voltem os autos conclusos para regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator