Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA FERNANDES DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA Direito Processual Civil. Apelação Cível. Óbito da apelante no curso do recurso. Suspensão do processo. Intimação do espólio, sucessores ou herdeiros. Inércia. Ausência de regularização do polo ativo. Irregularidade formal insanável em fase recursal. Recurso não conhecido. I. Caso em exame
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800162-47.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de apelação cível interposta por Raimunda Fernandes de Oliveira Santos contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. No curso da tramitação recursal, sobreveio informação de óbito da apelante, tendo sido determinada a suspensão do processo e a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para promoverem a sucessão processual, o que não ocorreu. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso de apelação quando, após o falecimento da recorrente, os sucessores legalmente intimados deixam de promover a regular habilitação processual no prazo assinado. III. Razões de decidir 3. O art. 313, § 2º, II, do CPC dispõe que, falecido o autor, sendo transmissível o direito em litígio, o juiz determinará a intimação do espólio, do sucessor ou dos herdeiros para que promovam a sucessão processual e a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em sede recursal, a ausência de regularização do polo ativo traduz vício relacionado à regularidade formal do recurso, incidindo o art. 76, § 2º, I, do CPC, segundo o qual, descumprida a determinação de saneamento de irregularidade cuja providência caiba ao recorrente, o relator não conhecerá do recurso. Também se aplica à hipótese o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, bem como o parágrafo único do mesmo dispositivo, que exige prévia oportunidade de saneamento do vício, providência observada no caso concreto. A inércia do espólio, sucessores ou herdeiros, mesmo após regular intimação, impede a formação válida da relação processual em grau recursal, comprometendo pressuposto extrínseco de admissibilidade e inviabilizando o exame do mérito do apelo. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, sobrevindo o falecimento da parte e não havendo substituição processual, não subsiste capacidade processual da pessoa natural falecida, impondo-se o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: sobrevindo o óbito da parte recorrente no curso da apelação, a ausência de habilitação do espólio, sucessores ou herdeiros, após regular intimação para promover a sucessão processual, configura irregularidade formal insanável em fase recursal, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, 313, § 2º, II, e 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA FERNANDES DE OLIVEIRA SANTOS, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em desfavor do BANCO PAN S.A. Na sentença, o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, em razão da constatação da prescrição, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil. Irresignada com a sentença, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Na certidão de Id nº 29691250, anexada aos autos, oriunda da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de RAIMUNDA FERNANDES DE OLIVEIRA SANTOS, na cidade de União (PI), ocorrido em 30/07/2025. Em razão da informação do óbito da apelante, o relator proferiu a decisão de Id nº 30234520, na qual suspendeu o processo, ao tempo em que determinou a intimação por edital do espólio, eventuais sucessores ou herdeiros da apelante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimado para promover os atos que lhe competiam, permaneceram inertes. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da inadmissibilidade do recurso de apelação Dentre os poderes do relator previstos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo monocraticamente nos casos previstos. No caso em análise, verifica-se a inobservância do pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal atinente à regularidade formal, pois não houve a sucessão processual pelos herdeiros da falecida, mesmo após as intimações necessárias. O artigo 313, §2º, II do CPC, estabelece que, “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Desta feita, a inércia dos sucessores configura irregularidade formal insuscetível de saneamento nesta fase processual, conforme disciplina o art. 76, §2º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Ademais, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, o magistrado, antes de declarar inadmissível o recurso, deve conceder prazo para que a parte regularize eventual vício. No presente caso, transcorrido o prazo concedido, os sucessores mantiveram-se inertes, ensejando a aplicação do referido dispositivo. Sobre a inadmissibilidade de recurso, cito os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios. CONSTITUCIONAL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORTE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Ação de Obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela em face do Município de Duque de Caxias e do Estado do Rio de Janeiro perseguindo a transferência do autor para Unidade de Terapia Intensiva da rede pública. Em razão da morte do autor no curso da ação, foi proferida a sentença de extinção do feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. Conforme preceitua o artigo 110, do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Desta forma, como se vê da apelação, não houve a substituição da parte autora pelo seu espólio ou sucessores. Assim, como bem assentou a d. Procuradora de Justiça a existência da pessoa natural termina com a morte, na forma do art. 6º do Código Civil, de maneira que cessa a sua aptidão para ser parte em uma relação jurídico-processual. Recurso a que não se conhece. Unânime. (TJ-RJ - APL: 00796209220198190001, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) negritei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM - ÓBITO DA EXECUTADA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NÃO REALIZADA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. - A capacidade postulatória é pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo - O mandato se extingue com a morte do mandatário. (TJ-MG - AC: 50156319720178130701, Relator: Des.(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 16/03/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) negritei Diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e da inobservância do comando judicial para regularização do polo ativo, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3 DISPOSITIVO Forte nestas razões, deixo de conhecer do presente recurso apelatório, na forma do arts. 932, III e art. 76, § 2º, I, ambos do CPC, em virtude da manifesta ausência de regularidade formal. Intime-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator