Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: MILTON DIAS DA COSTA DECISÃO - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0000065-56.2004.8.18.0073 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de MILTON DIAS DA COSTA, visando à satisfação de crédito no valor originário de R$ 142.250,19. O processo foi originariamente distribuído em 2004, sendo migrado para o sistema PJe em 10 de fevereiro de 2020. Conforme certidão de Id. 45981757, o executado MILTON DIAS DA COSTA veio a óbito em 01 de agosto de 2018. Diante de tal fato, este Juízo proferiu decisão em 05 de novembro de 2024 (Id. 66307070), determinando a suspensão do processo pelo prazo de trinta dias e intimando o exequente para que procedesse com a qualificação do representante do espólio do falecido ou, na ausência de inventário, a habilitação de todos os herdeiros necessários, sob pena de extinção. Em resposta, o exequente apresentou petição em 31 de janeiro de 2025 (Id. 70053522), informando ter diligenciado administrativamente através do site CENSEC (Id. 70053529), mas não localizou qualquer registro de inventário em nome do de cujus, o que, em sua visão, impossibilitaria a identificação dos herdeiros. Fundamentando o esgotamento das vias de localização, pugnou pela citação por edital, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, requereu o cadastramento do advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY para que as publicações ocorram exclusivamente em seu nome. É o relatório. Decido. - FUNDAMENTAÇÃO A morte de uma das partes no curso do processo enseja a sucessão processual, que ocorre pelo espólio ou pelos seus sucessores, consoante o disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil. A regularização do polo passivo é medida imprescindível para o prosseguimento da execução, sob pena de nulidade ou mesmo extinção do feito, conforme expressamente advertido na decisão de Id. 66307070. O exequente foi devidamente intimado para promover a habilitação, e suas diligências, conforme petição de Id. 70053522 e documento de Id. 70053529, demonstram a tentativa de localizar a existência de inventário registrado em nome do executado falecido junto ao CENSEC, sem sucesso. Contudo, a análise detida dos autos revela uma informação crucial que precede o pedido de citação por edital. Verifica-se que, em petição anterior, datada de 15 de dezembro de 2023 (Id. 50693824), o próprio BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. já havia informado o falecimento do executado MILTON DIAS DA COSTA e, ademais, indicado a Sra. LAURINEZA ARAÚJO COUTO COSTA como sua cônjuge, pleiteando que o espólio fosse representado por ela, com a expressa indicação de dois endereços para fins de citação/intimação: Rua Coronel José Dias, nº 1075, São Raimundo Nonato (PI); Rua Zeca Coqueiro, nº 242, São Raimundo Nonato (PI). Tal informação, contida nos próprios autos processuais e fornecida pelo exequente, contraria a alegação posterior de impossibilidade de identificação de herdeiros. A Sra. LAURINEZA ARAÚJO COUTO COSTA, na condição de cônjuge supérstite, é herdeira necessária e, em tese, a representante legal do espólio, caso não haja inventário formalizado, ou, no mínimo, uma das herdeiras a ser habilitada. A citação por edital é medida excepcionalíssima, que somente deve ser deferida após o esgotamento de todos os meios de localização da parte, conforme prevê o artigo 256 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não há elementos nos autos que demonstrem que o exequente tenha diligenciado a citação pessoal da Sra. LAURINEZA ARAÚJO COUTO COSTA nos endereços por ele próprio indicados na petição de Id. 50693824. A busca por inventário no CENSEC, conquanto uma diligência válida, não exime a parte de tentar localizar pessoalmente os herdeiros já conhecidos. Portanto, o pedido de citação por edital do espólio ou dos herdeiros é prematuro, pois o exequente ainda possui informações relevantes e meios ordinários de citação a serem explorados, relativos à cônjuge supérstite. O requerimento de cadastramento do Dr. RICARDO LOPES GODOY, OAB/MG nº 77.167 e OAB/PI 19.485, para recebimento exclusivo das publicações, deve ser acolhido, em observância ao disposto nos artigos 272, §§ 2º e 5º, e 280 do Código de Processo Civil, a fim de garantir a regularidade das intimações. - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em estrita observância aos princípios da economia processual e da busca pela verdade real, bem como das normas que regem a sucessão processual, decido: REJEITAR, por ora, o pedido de citação por edital formulado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, por entender que não restaram esgotados todos os meios de localização dos sucessores do executado. DETERMINAR a intimação do exequente, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, diligencie os meios necessários para a citação pessoal da Sra. LAURINEZA ARAÚJO COUTO COSTA, cônjuge supérstite do executado MILTON DIAS DA COSTA e, presumivelmente, representante do espólio ou herdeira necessária, devendo requerer, nos autos, os expedientes necessários para sua citação. ADVERTIR o exequente de que a inércia ou a ausência de êxito na citação pessoal da Sra. Laurineza, sem a devida comprovação de que as diligências foram efetivamente realizadas e restaram infrutíferas, poderá resultar no indeferimento de novos pedidos de citação por edital e, consequentemente, na extinção do processo, conforme já preceituado na decisão de Id. 66307070. DEFERIR o pedido de cadastramento do advogado Dr. RICARDO LOPES GODOY, OAB/MG nº 77.167 e OAB/PI 19.485, para que todas as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido em Id. 70053522. A Secretaria Judicial deverá proceder às anotações pertinentes. MANTER a suspensão do processo, na forma da decisão de Id. 66307070, até a devida regularização do polo passivo. Intimem-se e cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, data e assinatura registradas pelo sistema. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato