Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NERI ROQUE FALCADE, LENI JAGNOW FALCADE
APELADO: WIENFRIED MATTHIAS LEH, ELKE MONIKA ZUBER LEH, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUÍ - INTERPI DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800608-60.2020.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Acessão] Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por NERI ROQUE FALCADE e LENI JAGNOW FALCADE contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade (Proc. nº 0800608-60.2020.8.18.0042, 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI) proposta por WIENFRIED MATTHIAS LEH e ELKE MONIKA ZUBER LEH. No Despacho (Id 24152147 - Pág. 2), a parte recorrente foi intimado para demonstrar a hipossuficiência alegada ou efetuar o preparo do recurso. Juntou alguns extratos e documentos. É o relatório. A parte recorrente pretende, inicialmente, ver garantido o suposto direito aos benefícios da justiça gratuita, eximindo-se, assim, do dever de pagar o preparo recursal, pressuposto objetivo de existência do processo. Nesse passo, antes da análise do mérito recursal, importa apreciar se, de fato, a parte recorrente deve, ou não, ser beneficiada com a gratuidade da justiça, especificamente em relação ao pagamento do preparo recursal. É pacífico na jurisprudência pátria, em especial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Guardião das leis infraconstitucionais), que é possível a parte interessada requerer a assistência judiciária gratuita a qualquer tempo (art. 6º, da Lei nº 1.060/50), sendo suficiente para gozar dos benefícios do pedido a mera declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família (art. 4º, da Lei nº 1.060/50). No entanto, sendo relativa (juris tantum) a presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. 5º, da Lei nº 1.060/50. Não é outro o entendimento firmado nos precedentes jurisprudenciais abaixo colacionados, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. […] 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)”. “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. I. Conquanto, em princípio, seja suficiente à obtenção da assistência gratuita a simples declaração do estado de necessidade, podem as instâncias ordinárias, à luz dos elementos dos autos, indeferir o pedido ou exigir reforço probatório, quando restar evidenciado que o requerente dispõe de capacidade econômica para suportar as despesas do processo. Precedentes do STJ. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). III. Recurso especial não conhecido. (REsp 515.195/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 17/06/2010, DJe 03/08/2010)” Embora não se possa ter certeza acerca dos rendimentos reais dos recorrentes, conforme fora identificado na origem, o substrato dos autos não demonstra a hipossuficiência defendida, é possível concluir, com base na teoria da aparência, que sua capacidade econômica é muito superior à alegada, conclusão autorizada pela norma do art. 375, do Código de Processo Civil. Assim não é possível vislumbrar nos autos a verossimilhança das alegações dos apelantes, a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Importante ressaltar que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à parte a qualquer momento, independentemente da fase que se encontre o processo, caso reste comprovada a sua situação de miserabilidade. Portanto, diante dos elementos de convicção acima constatados, outra saída não há senão indeferir o pedido de justiça gratuita formulado nas razões deste recurso, eis que demonstrado, claramente, que as partes recorrentes, repito, detém condições de pagar o preparo recursal. Diante destas circunstâncias, INDEFIRO o pedido formulado no que diz respeito a gratuidade da justiça. Intime-se a parte agravante para que providencie no prazo de cinco (05) dias o pagamento do preparo deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Teresina, data de julgamento registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 19 de janeiro de 2026.