Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO DA CRUZ ROSAL DA LUZ e outros
REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800629-91.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atraso na Entrega do Imóvel, Atraso na Entrega do Imóvel]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOÃO DA CRUZ ROSAL DA LUZ e HÉLIO MAGALHÃES CASTRO em face de BANCO BRADESCO S.A., ELIMAR MENDES DA ROCHA JUNIOR e PAULINE SIMONE DE OLIVEIRA CASTRO. A parte autora sustenta, em síntese, que o primeiro autor teria adquirido do segundo autor o imóvel situado na Avenida Maria Antonieta Bulamarqui, Condomínio Tropical Park II, Casa A, bairro Santa Lia, Teresina/PI, o qual teria sido posteriormente locado aos requeridos Elimar Mendes da Rocha Junior e Pauline Simone de Oliveira Castro. Afirma que estes deixaram de pagar os aluguéis a partir de novembro de 2014, sob a justificativa de que haviam adquirido o imóvel em leilão promovido pelo Banco Bradesco S.A., em razão de inadimplemento do financiamento anteriormente existente. Alega, ainda, que o referido leilão foi anulado judicialmente nos autos da ação nº 0030140-85.2015.8.18.0140, com posterior restituição do bem, razão pela qual pretende a condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes, danos materiais decorrentes de suposta deterioração do imóvel e indenização por danos morais. O Banco Bradesco S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse/legitimidade ativa do autor João da Cruz Rosal da Luz, ao argumento de que não celebrou qualquer contrato com este, não anuiu com eventual transferência particular do imóvel e que o bem estava gravado com alienação fiduciária. No mérito, impugnou os pedidos indenizatórios, sustentando ausência de ato ilícito, ausência de dano indenizável e inexistência de nexo causal. Os requeridos Elimar Mendes da Rocha Junior e Pauline Simone de Oliveira Castro também contestaram, arguindo ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que adquiriram o imóvel em leilão promovido pelo Banco Bradesco S.A., teriam atuado como terceiros adquirentes de boa-fé e que eventual vício no procedimento de alienação seria imputável exclusivamente à instituição financeira. Impugnaram, ainda, os pedidos de lucros cessantes, danos materiais e danos morais. Houve réplica. Posteriormente, as partes se manifestaram sobre provas, tendo os requeridos Elimar e Pauline requerido a juntada de documentos, a utilização de prova emprestada e a produção de depoimento pessoal dos autores. A parte autora, por sua vez, alegou preclusão e requereu o julgamento da lide. É o relatório necessário. Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Inicialmente, aprecio a preliminar suscitada pelo Banco Bradesco S.A. em relação ao autor João da Cruz Rosal da Luz. A demanda, quanto a João da Cruz Rosal da Luz, está fundada na alegação de que este teria adquirido o imóvel de Hélio Magalhães Castro e, a partir dessa aquisição, teria sofrido prejuízos decorrentes da privação do bem, do não recebimento de aluguéis e da suposta deterioração do imóvel. Todavia, dos elementos até o momento constantes dos autos, verifica-se que o imóvel estava vinculado a contrato de alienação fiduciária celebrado com o Banco Bradesco S.A., figurando a instituição financeira como credora fiduciária, sem que se tenha demonstrado, nesta fase, a formalização da transferência perante o credor fiduciário, a anuência da instituição financeira ou a quitação do contrato garantido. Na alienação fiduciária de bem imóvel, a titularidade fiduciária do bem permanece vinculada ao credor fiduciário até o adimplemento da obrigação garantida, sendo certo que eventual negócio particular celebrado pelo devedor fiduciante com terceiro, sem demonstração de anuência do credor fiduciário e sem a regular formalização perante o registro imobiliário, não se mostra, em princípio, suficiente para conferir ao adquirente particular pertinência subjetiva para postular, perante o credor fiduciário e terceiros, indenização fundada na condição de proprietário legítimo do imóvel. Não se trata, aqui, de antecipar juízo acerca da validade interna do negócio eventualmente celebrado entre João da Cruz Rosal da Luz e Hélio Magalhães Castro, nem de examinar eventual relação obrigacional existente entre eles, matéria estranha aos limites necessários desta decisão. O que se reconhece, nesta fase, é apenas a ausência de pertinência subjetiva de João da Cruz Rosal da Luz para figurar no polo ativo desta demanda indenizatória, tal como formulada, pois os pedidos deduzidos estão diretamente vinculados à alegada titularidade do imóvel, à privação de sua fruição econômica e à sua restituição em suposto estado de deterioração. Dessa forma, acolho a preliminar suscitada pelo Banco Bradesco S.A. para reconhecer a ilegitimidade ativa de João da Cruz Rosal da Luz, extinguindo o processo, em relação a ele, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A ação prosseguirá em relação ao autor Hélio Magalhães Castro, sem prejuízo da análise, em sentença, da existência ou não dos danos alegados, da extensão de eventual responsabilidade civil e do nexo causal. Passo à preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Elimar Mendes da Rocha Junior e Pauline Simone de Oliveira Castro. A rejeição da preliminar é medida que se impõe nesta fase processual. A parte autora remanescente sustenta que os referidos requeridos exerceram a posse direta do imóvel e que o bem teria sido devolvido com deteriorações, retirada de bens/acessórios e danos materiais. Ainda que os requeridos aleguem aquisição do imóvel em leilão, pagamento do preço, boa-fé e ausência de responsabilidade pelo vício que ensejou a anulação do procedimento de alienação, tais circunstâncias não autorizam, neste momento processual, sua exclusão imediata do polo passivo. A legitimidade passiva deve ser aferida, nesta fase, à luz da pertinência entre os fatos narrados e a posição jurídica atribuída aos demandados. Como há imputação de possível relação entre o período de posse direta exercido por Elimar e Pauline e a alegada deterioração física do imóvel, a discussão acerca da efetiva ocorrência dos danos, de sua extensão, de sua causa e da existência ou não de responsabilidade civil deve ser reservada ao exame de mérito, após adequada delimitação da controvérsia. Registro, expressamente, que a manutenção dos requeridos Elimar Mendes da Rocha Junior e Pauline Simone de Oliveira Castro no polo passivo não representa reconhecimento de má-fé, de ato ilícito ou de responsabilidade indenizatória, mas apenas preserva a possibilidade de apuração da matéria controvertida nos limites em que foi posta nos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Elimar Mendes da Rocha Junior e Pauline Simone de Oliveira Castro. Quanto à alegação de preclusão formulada pela parte autora em face da manifestação probatória apresentada pelos requeridos Elimar e Pauline, observo que eventual discussão sobre a tempestividade da especificação probatória não conduz, por si só, ao desentranhamento dos documentos já acostados, sobretudo porque submetidos ao contraditório. Assim, recebo os documentos juntados para compor o conjunto probatório, sem prejuízo da valoração que será feita oportunamente, em sentença, à luz do contraditório, da pertinência e da força probante de cada elemento. Por outro lado, indefiro, por ora, a produção de depoimento pessoal dos autores requerida pelos demandados Elimar e Pauline, por não se mostrar necessária à adequada solução da controvérsia nesta fase. A alegada unilateralidade do laudo apresentado pela parte autora, bem como a existência de documentos relativos à devolução do imóvel, são questões que podem ser aferidas a partir do acervo documental já constante dos autos, sem necessidade de produção de prova oral para esse fim específico, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No tocante à inversão do ônus da prova, não verifico, nesta fase, fundamento para inversão genérica. A controvérsia deverá observar a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, competindo à parte autora remanescente comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, inclusive a existência dos danos, sua extensão e o nexo causal, e competindo aos réus demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme as teses defensivas apresentadas. Fixam-se, como pontos controvertidos relevantes ao julgamento da lide: a existência ou não de dano material indenizável suportado pelo autor remanescente em razão dos fatos descritos na inicial; a existência, extensão e período de eventual prejuízo econômico decorrente da alegada privação da fruição do imóvel; a existência, extensão e causa de eventual dano físico no imóvel; a eventual relação entre a conduta dos réus e os danos materiais alegados; a ocorrência ou não de dano moral indenizável; e, caso reconhecida alguma responsabilidade, a sua extensão e eventual individualização em relação a cada demandado. Consigno, mais uma vez, que a presente decisão não antecipa juízo definitivo acerca da ocorrência dos danos alegados, da boa-fé dos ocupantes, da existência de nexo causal, do cabimento de lucros cessantes, da ocorrência de dano moral ou da extensão de eventual responsabilidade civil, limitando-se ao exame das questões processuais pendentes e à organização da controvérsia. Considerando que há impugnação ao laudo unilateral apresentado pela parte autora e que eventual dano físico no imóvel constitui ponto relevante da controvérsia, intime-se o autor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, para informar se o imóvel ainda conserva o estado em que foi recebido quando da devolução, se houve reforma ou reparos posteriores, bem como para juntar, caso ainda não constem dos autos, fotografias, orçamentos, notas fiscais, recibos ou outros documentos que entenda pertinentes à comprovação dos danos materiais alegados e se estes decorrem da má utilização do imóvel ou desgaste natural. Após, intimem-se os réus, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para manifestação específica sobre os documentos eventualmente juntados e sobre a viabilidade/utilidade de prova técnica em relação ao estado físico do imóvel. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de prova pericial ou de julgamento antecipado do mérito, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 464 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, advertindo-se que, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. Preclusa esta decisão, exclua-se JOÃO DA CRUZ ROSAL DA LUZ do polo ativo. Teresina, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina