Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEASI SANTOS DE OLIVEIRA
REU: TIM S.A SENTENÇA Verifica-se oposição de Embargos de declaração por TIM S.A. em face da sentença de Id.79590523, nos quais afirma omissão concernente à fixação dos honorários sucumbenciais, vez que não houve condenação pecuniária, o que impossibilita o cálculo do valor dos honorários (id n.º 80313478). Em tempo, GEASI SANTOS DE OLIVEIRA também apresentou Embargos de declaração requerendo que a sentença seja sentença reformada, para que as dívidas sejam removidas da plataforma Serasa Limpa Nome, as cobranças sejam cessadas, bem como a reforma dos honorários de sucumbência, sendo a demanda julgada inteiramente procedente (id n.º 80371313). Intimadas as partes, não se manifestaram. É o que basta relatar. Inicialmente, constata-se que foram opostos recursos por ambas partes, motivo pelo qual os apreciarei em tópicos distintos, para melhores esclarecimentos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR TIM S.A. Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, o efeito modificativo será admitido. No presente caso, o embargante alega a sentença recorrida foi omissa acerca da fixação dos honorários sucumbenciais, haja vista que não houve condenação pecuniária e, assim, os honorários advocatícios não podem ser devidamente calculados. Pois bem, assiste em parte razão à recorrente. Isso porque, de fato, não verifico a existência de omissão, mas sim de contradição. Pois bem, nesse sentido, em se tratando de ação em que não há condenação a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ocorrer, em regra, com base no valor da causa, observado o limite mínimo de 10% e máximo de 20%, bem como os critérios art. 85, § 2º do CPC/15. Considerando que, no caso concreto, o processo não apresentou maior complexidade. Nesse sentido, em razão do valor irrisório da causa e por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, fixo o valor em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente. Desse modo, impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado vício na sentença embargada, para dar-lhe provimento, eis que foi efetivamente demonstrado vício na referida sentença.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805216-93.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prescrição e Decadência]
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022, do CPC, conheço dos embargos de declaração, mas para dar-lhes provimento, fazendo-se constar, na sentença de (id n.º 79590523), em seu dispositivo o seguinte: "Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos articulados na exordial, pelo que: a) DECLARO inexigível em relação à parte autora os débitos impugnados na exordial, referente ao contrato nº RMCA00000000001436571092. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos monetariamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se a referida sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa." 2. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS GEASI SANTOS DE OLIVEIRA Cumpre-me aferir, inicialmente, a presença dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso que, em se tratando de Embargos de Declaração, além dos requisitos subjetivos e objetivos comuns a todos os recursos, exige-se, segundo preleciona o Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. p. 551, Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2003, “a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 1.022, incisos I e II)”. Constatada a presença dos pressupostos genéricos, passo ao exame do grifado requisito especial de admissibilidade. Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) A embargante requer que as dívidas sejam removidas da plataforma Serasa Limpa Nome, que as cobranças sejam cessadas, bem como que os honorários de sucumbência sejam reformados, sendo a demanda julgada inteiramente procedente. Quantos aos pedido de que dívidas sejam removidas da plataforma Serasa Limpa Nome e que as cobranças sejam cessadas, depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de omissão tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas. Na verdade, ao requerer a reforma isso se configura em situação vedada para esta instância, pois sabe-se que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado. Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso, qual seja a identificação da omissão alegada. Por outro lado, quanto ao pedido de correção dos honorários sucumbenciais, estes merecem acolhimento, conforme já analisado nos embargos opostos pela requerida TIM S.A. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço dos embargos para os ACOLHER PARCIALMENTE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina