Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KATIANA MACHADO DE OLIVEIRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Agravante: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AgravadA: MARIA GUIOMAR LEITE DE BARROS Relator.: Des. ROBERTO DA SILVA MAIA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA (masectomia subcutânea com inclusão de prótese) INDICADA PELO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL SOB A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE PROCEDIMENTO ESTÉTICO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA COMPLEMENTAR À GASTROPLASTIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. SÚMULA 30 DO TJPE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM FAVOR DA SEGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O plano de saúde não pode negar tratamento indicado pelo médico responsável sob o argumento de que se trata de procedimento meramente estético. Cirurgia que se apresenta como decorrência natural do tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica, de forma que não pode ser considerada como mero procedimento estético, mas sim de cunho reparatório. Precedentes do TJPE e do STJ. 2. Desnecessidade de realização de perícia, no caso, posto que a documentação médica colacionada aos autos confere o substrato necessário para concluir-se que a necessidade de masectomia advém da perda severa de peso após cirurgia bariátrica. 3. Súmula 30 do TJPE: “É abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia”. 4. Agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0003989-68.2019.8.17.9000, nos termos do voto do Desembargador Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o julgado. Recife/PE, Roberto da Silva Maia Desembargador Relator (023)(TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00039896820198179000, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 10/10/2019, Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)) Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800175-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Urgência]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por KATIANA MACHADO DE OLIVEIRA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., qualificados nos autos. Foi proferida decisão de saneamento (ID 81910295), na qual o Juízo destacou expressamente que “cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras” e na mesma decisão, procedeu-se à inversão do ônus da prova em favor da autora, competindo-lhe, no entanto, demonstrar que as cirurgias possuem caráter reparador ou funcional, e não estético. No ID 83135338 a ré requereu a realização da perícia médica. A autora instruiu os autos com novos documentos, laudos e fotografias(ID 84105994). É o que basta relatar. Embora a ré tenha requerido prova pericial, observa-se que a autora juntou laudo médico detalhado (ID 84105994), fotos e documentos suficientes e a ré não produziu qualquer prova técnica, mesmo após a inversão do ônus probatório. Ademais, o ponto controvertido é jurídico, envolvendo a natureza reparadora da cirurgia e a abusividade da negativa do plano. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o juiz indeferirá as provas inúteis ou meramente protelatórias. Como é cediço, em nosso ordenamento processual civil vige o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, isto é, se o sentenciante entende que possui elementos suficientes para o desate da contenda, autorizado está a julgar antecipadamente a lide, notadamente se a controvérsia se faz esclarecer pelos elementos fáticos probatórios disponíveis nos autos, relevando-se dispensável a realização de perícia técnica para o desate da questão. É o presente caso. Verifica-se dos documentos acostados aos autos, incluindo relatórios médicos detalhados, laudo ID 84105994 e fotografias, que a autora apresenta excesso de pele e sequelas físicas e psicológicas decorrentes da expressiva perda de peso, tais como dificuldades de adaptação das vestimentas, de realizara atividades físicas, atritos e dermatites, caracterizando a natureza reparadora e funcional dos procedimentos cirúrgicos solicitados. No caso, o laudo é claro, não se podendo considerar simplesmente estética as cirurgias solicitadas, quando complementar do tratamento de obesidade. Nesse sentido: PRIMEIRA Câmara Cível Agravo de Instrumento nº. 0003989-68.2019.8.17.9000 indefiro o pedido de realização de perícia médica destinada a avaliar a necessidade de cirurgia reparadora pós-bariátrica. Isso porque os elementos probatórios já constantes nos autos, especialmente os relatórios médicos juntados pelas partes, mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção da prova técnica requerida. Em prosseguimento, embora a autora tenha pugnado na inicial que a ré seja obrigada a cobrir integralmente as cirurgias de correção de lipodistrofia crucial, braquial e mastopexia, verifica-se que apesar de o laudo ID 84105994 atestar que as partes afetadas são braços, coxas e mamas, junto com a inicial consta somente solicitação dos procedimentos de lipodistrofia crucial (ID 68775184) e lipodistrofia braquial (ID 68775185), nada dispondo sobre mastopexia. Portanto, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, juntar aos autos solicitação médica do procedimento cirúrgico de mastopexia, sob pena de julgamento da ação no estado em que se encontra. Intimem-se. Preclusa essa decisão, devolva concluso. Teresina(PI), data registrada no sistema Pje. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09