Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO ISAIAS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – Relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803637-25.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Francisco Isaias em face do Banco Bradesco S/A, na qual a parte autora pretende a declaração de inexistência de débito, a restituição de valores supostamente indevidos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos identificados como “MORA CRED PESS” em sua conta/benefício previdenciário. O réu apresentou contestação (id. 56052066), na qual refuta as alegações autorais, sustentando a regularidade das cobranças e a existência de contratação válida, afirmando que os descontos decorrem de inadimplemento contratual. A parte autora apresentou réplica (id. 59503016), reiterando os termos da inicial e impugnando os argumentos defensivos. Após a apresentação da contestação, a parte autora requereu a desistência da ação, conforme petição constante no id. 75436787. Nos termos do despacho proferido no id. 81897095, foi determinada a intimação da parte ré para se manifestar sobre a desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, tendo o requerido apresentado manifestação de concordância com a extinção do feito sem resolução do mérito (id. 90300443). É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz extinguirá o processo sem resolução do mérito quando houver a desistência da ação pela parte autora. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece que, após a apresentação de contestação, a desistência da ação somente será homologada mediante o consentimento da parte ré. No caso concreto, verifica-se que a parte autora manifestou expressamente sua intenção de desistir da demanda, conforme petição protocolada no id. 75436787, após a apresentação de contestação. A parte ré, anuiu expressamente ao pedido de desistência, conforme manifestação juntada no id. 90300443. Dessa forma, estando presentes os requisitos legais, não há óbice à homologação da desistência e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III – Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça concedida. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRAS-PI, 31 de março de 2026. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras